PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010379-97.2024.8.16.0014 Processo: 0010379-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PEDRO GABRIEL ALVES MATOS DE ARAUJO Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR INDENIZATÓRIO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE ajuizada por PEDRO GABRIEL ALVES MATOS DE ARAUJO, em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS, na qual alega, em síntese, que: a) sofreu um acidente de trânsito em 10 de outubro de 2023, resultando em fratura da clavícula esquerda e incapacidade funcional permanente do membro lesionado; b) esgotou os tratamentos médicos possíveis, consolidando a sequela; c) a seguradora ré foi notificada com todos os documentos necessários para a regulação administrativa do sinistro, mas não tomou providências após 30 dias; d) o seguro de vida vigente cobre invalidez permanente total ou parcial por acidente; e) a relação é de consumo, justificando a inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência do autor e à verossimilhança das alegações; f) a seguradora tem obrigação de pagar a indenização conforme previsto no contrato de seguro, regido pelo Código Civil.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente até o montante de R$ 50.000,00, correção monetária e juros moratórios, inversão do ônus da prova e demais requerimentos pertinentes. Citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 17, na qual alega, em suma, que: a) a análise completa e conclusão da liquidação do sinistro não foi realizada devido à pendência de documentação necessária; b) a solicitação de documentos adicionais, como a Carteira Nacional de Habilitação e o Relatório Médico devidamente preenchido, foi ignorada pelo autor; c) o preenchimento do formulário "Aviso de Sinistro" pelo médico assistente é crucial para iniciar a regulação do sinistro, especialmente em casos de invalidez permanente por acidente; d) a ausência da Carteira Nacional de Habilitação é relevante, pois o autor sofreu um acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta; e) o contrato de seguro limita a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente a R$ 37.794,63, conforme estipulado no Certificado Individual; f) a seguradora não se recusa a pagar a indenização, mas requer a documentação faltante para verificar as circunstâncias do sinistro e o percentual de invalidez; g) é necessária a realização de perícia médica para determinar o grau de perda funcional do ombro esquerdo do autor; h) a eventual indenização deve ser calculada com base na Tabela da Susep, aplicando o percentual de perda funcional ao valor máximo segurado; i) as cláusulas contratuais do seguro, redigidas conforme a legislação e regulamentações da SUSEP, não são abusivas; j) a responsabilidade pela informação ao segurado sobre as limitações do contrato é do estipulante da apólice, conforme decisão do STJ no Tema 1112; k) o pedido de inversão do ônus da prova deve ser rejeitado, pois o autor não demonstrou hipossuficiência ou verossimilhança de suas alegações.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação na seq. 24, na qual alega, em síntese: a) improcedência da alegação de falta de interesse de agir, uma vez que todos os documentos acessíveis foram encaminhados e as pendências documentais justificaram o ingresso judicial; b) aplicação do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná quanto à desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir; c) prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre as resoluções da SUSEP e CNSP, destacando a hierarquia das normas e a nulidade de cláusulas abusivas ou restritivas de direitos sem destaque no contrato de adesão; d) direito do autor à indenização por invalidez permanente total por acidente, comprovada por documentos e conforme os requisitos da apólice, refutando a negativa da seguradora; e) necessidade de interpretação favorável ao consumidor, conforme preceitos do CDC e jurisprudência do STJ, diante de cláusulas ambíguas e contraditórias; f) reconhecimento do direito à indenização securitária por invalidez permanente por acidente pessoal, com base nas provas e nos termos do contrato de seguro.
Ao final, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, além dos danos morais, conforme pleiteado na petição inicial, e a produção de prova documental e pericial. Intimadas à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, a parte autora requereu: realização de perícia médica para averiguar sequelas resultantes do acidente. A parte ré, por sua vez, requereu a intimação do autor para apresentar cópia da CNH vigente na data do acidente; ofício ao Detran; ofício a Delegacia de Trânsito de Londrina; perícia médica.
Este é o relatório. SANEIO. DO INTERESSE DE AGIR/ PROCESSUAL. O interesse de agir ou interesse processual se relaciona com o interesse da parte de ingressar com ação judicial, visando a discussão e/ou elucidação da lide para que, ao final, uma sentença judicial seja proferida. Esse interesse deve ser analisado pelas vias da necessidade, da utilidade e da adequação. A necessidade se restringe ao fato de que o bem jurídico perseguido não pode ser obtido senão pela intervenção do Poder judiciário.
A utilidade, por sua vez se relaciona com a possibilidade de se gerar um proveito ao demandante. A adequação equivale à pertinência entre o pedido formulado e o procedimento ou tipo de processo escolhido. Nesse sentido, vejo que está presente o interesse de agir da parte autora, sobretudo porque, além da utilidade e adequação do procedimento utilizado pela autora, não há, no presente caso, sob ponto de vista da necessidade de tutela, exigência de esgotamento de uso das vias alternativas para solução da lide.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES. A legitimidade da parte se refere à pertinência subjetiva para a causa. Os legitimados são, em poucas palavras, os titulares da relação jurídica de direito material discutida em juízo. A pertinência subjetiva deve ser analisada tanto pelo lado do autor quanto do réu. A respeito disso, ensina Fredie Didier: A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. ‘Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor.
Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação’. (Donaldo Armelin) (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 20ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 406.) No caso dos autos, as partes são legítimas para figurarem nos polos da demanda, haja vista que no caso concreto, possuem participação direta na relação jurídica apresentada na lide.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Os pressupostos processuais devem estar presentes para que o processo tenha um desenvolvimento regular e válido. São requisitos de validade e existência sem a qual o processo não pode prosseguir à sua marcha natural. Os pressupostos processuais subjetivos são aqueles relacionados aos integrantes da relação triangular processual, ou seja, as partes e o juiz. No caso dos autos, verifico estarem todos presentes, na medida em que inexistente qualquer vício de investidura, suspeição e impedimento.
Além disso, há capacidade dos integrantes da relação jurídica processual de serem partes no processo e capacidade postulatória por estarem devidamente representados por seus respectivos advogados. Os pressupostos processuais objetivos dizem respeito ao processo em si, podendo ser subdivididos em negativos ou positivos. Em relação aos pressupostos negativos ou extrínsecos, o processo somente será válido se determinadas circunstâncias estiverem ausentes, tais como a coisa julgada material, a litispendência, a perempção, a transação, a ausência de pagamento das custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, CPC) e o compromisso de arbitragem.
No caso dos autos, verifico estarem ausentes as circunstâncias negativas. No que tange aos pressupostos positivos ou intrínsecos, o processo deverá obrigatoriamente preencher os requisitos para ser considerado válido. Neste caso, devem ser observados, a aptidão da petição inicial, a validade da citação e a regularidade formal do processo. No caso dos autos, não observo a existência de vício em nenhuma destas condições.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito os pontos controvertidos para, além daqueles alegados pelas partes, também a saber:
1 – A fratura da clavícula esquerda resultou em incapacidade funcional e invalidez permanente do membro lesionado?
2 – A Seguradora RÉ não deu andamento ao processo de indenização por invalidez dentro do prazo de 30 dias após o envio da documentação inicial?
3 – A apólice de seguro de vida em grupo prevê uma cobertura de até R$ 37.794,63 para invalidez permanente total ou parcial por acidente ? DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Diante disso se faz necessária a produção de prova pericial no autor. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Dr. José Antonio Rocco, com especialidade na área de traumatologia e ortopedia. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade.
I-
Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC).
II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio integral da seguradora.
III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. Indefiro o pedido de expedição de ofício conforme requerido pela seguradora, haja vista que não se mostra relevante para elucidação dos pontos controvertidos e decisão de mérito. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito