PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: (41) 3312-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010379-97.2025.8.16.0035 Processo: 0010379-97.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$80.537,00 Autor(s): MARIA VALENTINA MACEDO RONQUI representado(a) por RAFAELLI CRISTINE MACEDO NOAH HENRIQUE MACEDO RONQUI representado(a) por RAFAELLI CRISTINE MACEDO RAFAELLI CRISTINE MACEDO Réu(s): THIAGO HENRIQUE RONQUI DE FRANÇA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAELLI CRISTINE MACEDO em face da decisão do mov. 30, por meio dos quais se alega a existência de omissão, pelo não enfretamento da questão de desconhecimento do endereço do genitor, o que justificaria a realização de sua intimação eletrônica. Pretende-se a reforma e reconsideração da decisão (mov. 34). É o necessário relatório. Passo a decidir. Não obstante a tempestividade do recurso, não conheço dos embargos, haja vista a intenção de rediscussão da matéria, o que, no entanto, deve ser objeto do instrumento recursal adequado.
Com efeito, a pretensão do embargante é modificar a decisão e não a esclarecer como apontado, mesmo porque inexiste a alegada omissão, visto que o desconhecimento do endereço enseja a realização de sua busca pelos meios disponíveis e não a determinação para que seja realizada de forma eletrônica. Some-se que os fundamentos para a não adoção da citação eletrônica já constam na decisão embargada e não carecem de complementação.
Em tempo, ressalte-se que a validade da citação por meio de aplicativo é objeto do Tema Repetitivo n° 1345 do Superior Tribunal de Justiça, de forma a se afastar, por ora, o reconhecimento de sua aplicação aos autos. Assim, constata-se que não há vício a ser sanado, mas o inconformismo da parte com o pronunciamento judicial. Deste modo, não conheço dos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
2. Diante da indicação de endereço no mov. 46, cumpra-se a decisão do mov.
30. 3. Restando infrutífero o ato, a autora nos termos do item “7” da decisão supracitada.