PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-15.2019.8.16.0185 Processo: 0010381-15.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.469,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAZALLI 01 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA PAULO CESAR RODRIGUES NETO
1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 138.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008.
3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.
4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025.
5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos.
6.
Publique-se. Intimem-se.
7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 07 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito