JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 202) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KOVR SEGURADORA S A
Advogado
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
Advogados
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS), GIOVANNA ALBERTI BUENO (OAB 20815/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, EDSON AUGUSTO TARDIVO, NIVALDO MAROCHIO, KOVR SEGURADORA S A
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR), GIOVANNA ALBERTI BUENO (OAB 20815/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-76.2021.8.16.0045 Processo: 0010381-76.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$395.152,74 Autor(s): EDSON AUGUSTO TARDIVO Réu(s): KOVR SEGURADORA S ANivaldo MarochioTUA- Transporte Urbano de ArapongasVIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
1. No mov. 110 foi proferida a decisão de saneamento, em que foi determinado o prosseguimento do feito com a reabertura da instrução processual, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Viação, fixados os pontos controvertidos, sem inversão do ônus da prova, deferida a produção de prova documental, deferida a prova pericial e oral. Apresentados os quesitos periciais pelo Edson (mov. 113).
Apresentação quesitos Kovr Seguradora (mov. 114). Apresentação de quesitos da Viação (mov. 115). Indicado assistente técnico e apresentado quesitos pela TUA (mov. 116). Resposta de ofício ao INSS (mov. 118). Resposta de ofício à CEF, informando que recebeu a indenização de R$4.218,75 referente ao DPVAT (mov. 120.3). O Perito apresentou proposta de honorários periciais em R$2.100,00 (mov. 124). Concordância do Estado do Paraná (mov. 133).
Realizado o pagamento de R$700,00 pela TUA (mov. 134). A KOVR realizou o pagamento de R$700,00 (mov. 137). O autor juntou novos documentos médicos (mov. 150). Juntado o Laudo Pericial (mov. 155). Pedido de liberação dos honorários (mov. 156). Manifestação da Viação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 159). O Autor apresentou impugnação ao laudo, discordando da constatação de inexistência de dano estético, quanto a sua aptidão para permanecer na profissão, diante das limitações expostas no laudo pericial, alega a ausência de fundamentação para consideração do percentual de 25% para quantificação de grau.
Por fim, requereu a intimação do Sr. perito para prestar esclarecimentos (mov. 160). Apresentados quesitos complementares pela KOVR (mov. 161.2). Manifestação da TUA com apresentação de quesitos complementares (mov. 162). Resposta aos quesitos complementares (mov. 165). Manifestação requerendo a complementação pelo Sr. Perito (mov. 169). Manifestação do autor reiterando os pedidos de esclarecimentos (mov. 170).
Esclarecimento do Perito quanto à impugnação do autor (mov. 173). Esclarecimento do Perito à seguradora KOVR (mov. 174). Manifestação TUA, alegando que o expert apenas reiterou as conclusões do laudo principal, sem enfrentar as objeções técnicas apresentadas por seu assistente. Sustentou que o exame físico demonstra mínima repercussão funcional das lesões, inexistindo incapacidade laborativa, e que houve erro metodológico na aplicação da Tabela SUSEP, pois o perito considerou comprometimento de todo o membro inferior, embora as sequelas estejam restritas a segmentos específicos.
Defendeu que, observada a metodologia adequada, o percentual de invalidez seria de aproximadamente 15%, e não de 36,25%, requerendo que eventual arbitramento indenizatório observe critérios proporcionais à efetiva repercussão funcional residual (mov. 176). Apresentado parecer técnico. Apresentada discordância ao laudo pela Viação (mov. 177). Apresentada discordância e parecer técnico pela KOVR (mov. 181).
Manifestação do autor alegando que os esclarecimentos foram insuficientes, pedindo a realização de nova perícia médica (mov. 182). Nova manifestação da TUA alegando que a resposta aos quesitos complementares permanece sem a demonstração técnica quanto a fixação do percentual da perda funcional, permanecendo ausente a demonstração do nexo lógico entre os achados clínicos efetivamente observados e o percentual arbitrado, referente ao percentual de 17,5% do membro inferior direito (mov. 183).
Juntado parecer técnico. É o relato necessário.
2. No laudo pericial juntado, o Sr. Perito concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pelo autor, constatando sequelas permanentes em grau leve no ombro direito, membro inferior direito e pé esquerdo. Aplicando a Tabela SUSEP, apurando o dano indenizatório total de 36,25%, correspondente a 6,25% pelo ombro direito, 17,5% pelo membro inferior direito e 12,5% pelo pé esquerdo.
Consignou, ainda, que as lesões estão consolidadas, não há necessidade de novos tratamentos, o autor está apto para as atividades da vida diária e para o exercício de sua profissão habitual, inexistindo incapacidade laborativa atual, bem como fixou o quantum doloris em grau médio (+4) (mov. 155). Quanto às impugnações, em resumo, os requeridos insurgem-se contra o percentual de invalidez apurado pelo expert e a metodologia empregada na aplicação da Tabela SUSEP, enquanto o autor discorda do percentual fixado e da conclusão quanto à sua aptidão laboral.
Entretanto, nesta fase, a análise restringe-se à regularidade técnica da prova pericial. Em resposta às impugnações (movs. 165, 174 e 176), o perito esclareceu que a quantificação do dano foi realizada com fundamento na Tabela SUSEP, explicitando os critérios utilizados para a graduação das sequelas e esclarecendo que, em relação ao membro inferior direito, considerou o comprometimento funcional global do membro, e não a avaliação isolada de cada segmento anatômico.
Também justificou as limitações funcionais que embasaram sua conclusão e ratificou integralmente o laudo apresentado. Desse modo, verifica-se que o expert respondeu às impugnações e apresentou fundamentação suficiente para as conclusões adotadas, inexistindo irregularidade formal ou deficiência técnica apta a justificar a desconsideração da prova pericial ou nova produção de prova médica. As divergências das partes dizem respeito ao mérito das conclusões periciais, matéria que será apreciada em momento oportuno.
Assim, indefiro novos esclarecimentos, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
3. Defiro a liberação dos honorários periciais em favor do perito.
4. Considerando o tempo decorrido desde a decisão saneadora que deferiu a prova oral (mov. 110), intimem-se as partes para manifestar o interesse na prova oral no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como ausência de interesse.
5. Insistindo na prova, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo do item supra, apresentando os dados indicados no art. 450. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.1 Na forma do art. 357, §6º, do CPC, a parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo ouvidas até 3 (três) por fato.
6. Ainda, no mesmo prazo, diante do disposto no art. art. 193 do CPC e art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela Resolução 481/2022), digam as partes se pretendem a realização da audiência telepresencial. Observo que: (a) na modalidade virtual, tal qual a audiência comum, se a parte comprovar que promoveu a intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha na reunião virtual não implicará na preclusão da prova. (b) O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária, independente da modalidade, e será admitido o comparecimento presencial da parte e das testemunhas, mesmo se tiver concordado com a audiência virtual.
O link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual em qualquer hipótese se a parte não puder comparecer presencialmente Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de junho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDO MAROCHIO
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
Advogados
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS), GIOVANNA ALBERTI BUENO (OAB 20815/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KOVR SEGURADORA S A
Advogado
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON AUGUSTO TARDIVO
Advogado
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
Advogados
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS), GIOVANNA ALBERTI BUENO (OAB 20815/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON AUGUSTO TARDIVO
Advogado
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDO MAROCHIO
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KOVR SEGURADORA S A
Advogado
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20265 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON AUGUSTO TARDIVO
Advogado
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Janeiro 20265 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDO MAROCHIO
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
2025
12 eventos
Novembro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Julho 20251 evento
Intimação
D
Junho 20255 eventos
Intimação
D
2024
1 evento
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, EDSON AUGUSTO TARDIVO, NIVALDO MAROCHIO, KOVR SEGURADORA S A
Advogados
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR), JOAO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR), JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1° Vara Cível de Arapongas
Autos nº 0010381-76.2021.8.16.0045
EDSON AUGUSTO TARDIVO ajuizou ação de reparação de
danos em face de KOVR SEGURADORA S.A, NIVALDO MAROCHIO, TUA
– TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS e VIAÇÃO SÃO
FRANCISCO LTDA. Em síntese, versa sobre acidente de trânsito, em
27.01.2021, por volta das 13h05min, quando o requerente trafegava com seu
veículo, motocicleta Honda CG, de placa AHH9D78, pela Rua Olho de Fogo
Selado, quando ao fazer o cruzamento com a Rua Arajuba, foi atingido pelo
Nivaldo Marochio que conduzia o veículo M. Benz MPolo, de placa NRZ0C27 e
não realizou a parada obrigatória. Alega que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva do condutor/Nivaldo, que alegou no momento que não tinha visto a
sinalização por conta de uma passageira que estava na roleta. O acidente causou
ao autor uma fratura no pé esquerdo, fratura na tíbia direita e fratura na clavícula
direita, do qual necessitou de intervenção cirúrgica. Juntou documentos.
Despacho inicial deferindo a citação e gratuidade de justiça ao
autor (mov. 10.1).
Citado o requerido TUA, apresentou contestação no mov. 22.1.
Preliminarmente, alegou a carência da ação/ausência de interesse processual, por
conta do acordo extrajudicial com o autor. No mérito, relata que o acidente
2023
2 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, EDSON AUGUSTO TARDIVO, NIVALDO MAROCHIO, KOVR SEGURADORA S A
Advogados
ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 55925/RS), AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR), JOAO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR), JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-76.2021.8.16.0045 Processo: 0010381-76.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$395.152,74 Autor(s): EDSON AUGUSTO TARDIVO Réu(s): KOVR SEGURADORA S ANivaldo MarochioTUA- Transporte Urbano de ArapongasVIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
DESPACHO
Do documento de seq. 69, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, EDSON AUGUSTO TARDIVO, NIVALDO MAROCHIO, KOVR SEGURADORA S A
Advogados
ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 55925/RS), AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR), JOAO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR), JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-76.2021.8.16.0045 Processo: 0010381-76.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$395.152,74 Autor(s): EDSON AUGUSTO TARDIVO Réu(s): KOVR SEGURADORA S ANivaldo MarochioTUA- Transporte Urbano de ArapongasVIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
DESPACHO
Com fundamento no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem que questões de fato e de direito entendem controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV do CPC). Após conclusos conclusos para saneamento, ocasião em que serão enfrentadas as questões preliminares suscitadas pelas partes requeridas. Diligências necessárias.
Arapongas, 20 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INVESTPREV SEGURADORA S.A., TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, EDSON AUGUSTO TARDIVO, NIVALDO MAROCHIO
Advogado
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-76.2021.8.16.0045 Processo: 0010381-76.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$395.152,74 Autor(s): EDSON AUGUSTO TARDIVO Réu(s): INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Nivaldo MarochioTUA- Transporte Urbano de ArapongasVIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
DESPACHO
1. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); devendo o Cartório pautar a mesma conforme a disponibilidade do CEJUSC para a realização do ato. Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, ficando este ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, por petição, tem início na data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento desta (art. 335, CPC); não se realizando o ato somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KOVR SEGURADORA S A
Advogado
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDO MAROCHIO
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
Advogados
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS), GIOVANNA ALBERTI BUENO (OAB 20815/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON AUGUSTO TARDIVO
Advogado
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KOVR SEGURADORA S A
Advogado
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
Advogados
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS), GIOVANNA ALBERTI BUENO (OAB 20815/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
Advogados
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS), GIOVANNA ALBERTI BUENO (OAB 20815/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
EDSON AUGUSTO TARDIVO
Advogado
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
KOVR SEGURADORA S A
Advogado
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDO MAROCHIO
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, EDSON AUGUSTO TARDIVO, NIVALDO MAROCHIO, KOVR SEGURADORA S A
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-76.2021.8.16.0045 Processo: 0010381-76.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$395.152,74 Autor(s): EDSON AUGUSTO TARDIVO Réu(s): KOVR SEGURADORA S ANivaldo MarochioTUA- Transporte Urbano de ArapongasVIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
I - RELATO O r. acórdão proferido cassou parcialmente a sentença, para que o feito prossiga com relação aos pedidos de indenização por danos estéticos e pensionamento (mov. 101). Assim, determino a reabertura da instrução processual.
2. Em fase de especificação de provas, a Viação São Francisco Ltda., requereu a produção de prova oral e expedição de ofícios (mov. 41.1/55.1). A seguradora requereu a produção de prova pericial, prova oral e prova documental (mov. 43.1/58/59). O autor pediu a produção de perícia médica, prova oral e documental (mov. 44.1/57.1). Assim, passo ao saneamento do feito.
II - PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva da ré Viação São Francisco (mov. 32): A requerida alegou que possui um contrato de comodato com a requerida TUA – Transporte Urbano Arapongas Ltda, ajustado em 03.02.2020, por meio do qual a TUA ficou integral e absolutamente responsável por todo e qualquer dano causado a terceiros e atrelado aos ônibus cedidos pela primeira (dentre os quais se faz presente o que se envolveu no acidente discutido nestes autos – placa NRZ-0C27, Renavam 497160668).
Assim, resta incontroverso a propriedade do veículo pela requerida (mov. 1.8), portanto, deve ser mantida como parte legítima no feito, cabendo a decidir no mérito sobre a existência ou não de eventual dever de indenizar. Destarte, rejeito a preliminar.
III. PONTOS CONTROVERTIDOS/Questões Processuais pendentes A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: (a) a dinâmica do acidente e sua culpabilidade, (b) existência de danos estéticos e sua extensão, (c) incapacidade laboral do autor e sua extensão, sendo que os demais envolvem questão de direito ou reexame da prova documental já produzida.
IV. ÔNUS DA PROVA Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC).
V. PROVA DOCUMENTAL
1. Defiro a prova documental, concedendo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos.
2. Se apresentado qualquer documento, ciência à parte adversa com 05 (cinco) dias.
3. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Arapongas, considerando que os prontuários médicos já foram anexados à petição inicial. A análise de eventual doença preexistente ou a ausência de nexo causal com o acidente poderá ser realizada por perito médico.
4. Defiro a expedição de ofício ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício previdenciário pago ao requerente, bem como dos motivos que ensejaram o pagamento, e informações a respeito de sua situação trabalhista/previdenciária e recolhimentos respectivos.
5. Defiro a expedição de ofício à CEF, para informar acerca de eventual pagamento do seguro DPVAT (e seu valor) em favor do requerente.
VI - PERÍCIA
1. Defiro a realização da prova pericial como requerido pelo autor, pela corré TUA e a seguradora (mov. 44/48/43).
2. Assim, com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perito médico nomeio perito médico José Antonio Rocco, CRM 10487. Observo que o Sr. Perito nomeado está habilitado no sistema CAJU para está seção judiciária e que foi incluída a nomeação no referido sistema.
3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC.
4. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). O Sr. Perito deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica.
5. Em seguida, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime(m)-se as requeridas TUA e seguradora para pagarem 1/3d o valor dos honorários cada uma em 15 (quinze) dias por meio de depósito judicial. Tendo em vista que a parte autora a quem incumbe o pagamento do restante (1/3), de antecipação dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, observo o seguinte: (a), sucumbente a parte adversa, quando não gozar da gratuidade, incumbirá a ela o pagamento, (b) sucumbente a parte beneficiária da gratuidade, será condenado o Estado do Paraná, conforme recomendação do ofício circular 04/2019 da E.
CGJ-PR, mas o valor dos honorários não poderá exceder os limites fixados pelo CNJ na Resolução 232 de 13.07.2016; observando a tabela de honorários e o art; 2º, §4º, da referida resolução. 5.1 Havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a)
6. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
7. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
VII. PROVA ORAL Defiro a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, ressaltando que será designada a audiência após a produção da prova pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KOVR SEGURADORA S A
Advogado
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDO MAROCHIO
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS
Advogados
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), JOÃO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON AUGUSTO TARDIVO
Advogado
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
Advogados
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ocorreu por culpa exclusiva do autor, porque não obedeceu ao limite de
velocidade permitido no local, mesmo que não possuísse habilitação deveria
1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1° Vara Cível de Arapongas
Autos nº 0010381-76.2021.8.16.0045
observar a sinalização vigente. Alega a inexistência de nexo causal e
responsabilidade da requerida, diante da culpa exclusiva da vítima, pugnando
pelo afastamento dos danos morais e estéticos, ante o acordo extrajudicial
realizado, bem como, a inexistência de danos materiais e o descabimento da
pensão vitalícia, diante da não comprovação dos gastos alegados ou a sua
incapacidade laborativa. Ainda, o réu contesta o pedido de lucros cessantes, visto
que o autor se encontrava desempregado no período do acidente, também, em
caso de eventual condenação, o seguro obrigatório (DPTAT) deve ser deduzido
da indenização. Também requerer o reconhecimento da obrigação solidária da
seguradora, para cobrir os danos em caso de condenação. Por fim, requerer a
improcedência total da ação. Juntou documentos.
Citada a ré Viação São Francisco Ltda., apresentou contestação
(mov. 28.1). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva. No mérito,
fundamenta por negativa geral, considerando que a ré não é a proprietária do
veículo que constou no boletim de ocorrência, assim requerer o acolhimento da
preliminar e no mérito, a improcedência do feito. Juntou documentos.
Citada a ré Viação São Francisco Ltda., apresentou contestação
(mov. 32.1). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva e ausência de
interesse processual. No mérito, alegou que o acidente decorreu de culpa
exclusiva da vítima, visto que o ônibus observou o cruzamento antes de
atravessar, mas a motocicleta estava acima da velocidade máxima permitida e
não observou o ônibus. Quanto ao pedido de danos morais, a ré alega que os
fatos dispostos em inicial são descritos de forma exagerada, visto que os
documentos juntados não demonstram os danos sofridos. Com relação aos danos
estéticos, requer o seu afastamento, diante da ausência de comprovação dos
danos. De igual modo, a ré contesta os pedidos de danos materiais, de pensão e
lucros cessantes, em razão da ausência de comprovação dos gastos mencionados,
ausência da incapacidade física do autor e a inexistência de vínculo empregatício
2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1° Vara Cível de Arapongas
Autos nº 0010381-76.2021.8.16.0045
no momento do acidente. Por fim, requer a improcedência total da demanda.
Juntou documentos.
Citada a ré Kovr Seguradora S/A, apresentou contestação no
mov. 33.3. No mérito, reitera as fundamentações na defesa da TUA, alegando,
em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sendo de
maneira direta ou concorrente, diante do excesso de velocidade. A seguradora
alega que em caso de eventual condenação, deve ser respeitado os limites
impostos na apólice (n° 1002800095761), além disso, alega a impossibilidade de
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora
comprovar os danos sofridos. Alegada a inexistência de danos emergentes, visto
que já paga a quantia de R$2.556,79 ao autor para os reparos na motocicleta
(mov. 22.6), quanto as despesas médicas, não foram juntados comprovantes dos
gastos. Quanto aos lucros cessantes e o pedido de pensão vitalícia, a seguradora
discorda dos pedidos, em razão da ausência de provas da incapacidade laborativa
e ausência de emprego formal antes do acidente, argumentando que em caso de
concessão, deverá ser imitado a porcentagem prevista na Tabela de Cálculo de
Indenização de Invalidez permanente (Súmula 474, do STJ). De igual modo, a ré
alega a inexistência de danos morais e estéticos, visto que inexiste provas no
feito e as fotos juntadas na inicial não configuram os danos estéticos, além disso,
inviável a cumulação de danos morais com os estéticos, se tratando de bis in
idem. Pleiteado o abatimento dos valores recebidos pelo DPVAT, sob pena de
enriquecimento ilícito do autor. Por fim, requerer a improcedência total da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação do Nivaldo (mov. 35).
Em fase de especificação de provas, a Viação São Francisco
Ltda., requereu a análise das preliminares, a aplicação do art. 3,73, I, do CPC,
apresentou os pontos controvertidos, requereu a produção de prova oral e
expedição de ofícios (mov. 41.1/55.1).
3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1° Vara Cível de Arapongas
Autos nº 0010381-76.2021.8.16.0045
A seguradora requereu a produção de prova pericial, prova oral e
prova documental (mov. 43.1/58/59).
Em fase de especificação de provas, o autor pugna pela produção
de perícia médica, prova oral e documental (mov. 44.1/57.1).
Deferido o pedido de substituição do polo passivo e condenando
o autor no pagamento dos honorários advocatícios (mov. 36.1), assim, feita a
exclusão da Viação São Francisco Ltda. do polo passivo da ação (mov. 46.1).
A ré TUA pugna pela produção de prova oral, documental e
pericial (mov. 48.1/60).
Requerimento de exclusão como terceira interessada da ré
Viação (mov. 63.1).
Concordância do autor para exclusão da terceira (mov. 68.1).
Recebido o Laudo Pericial realizado pelo DPVAT (mov. 69.1).
Manifestação da ré Viação, Kovr e TUA, pedindo o
indeferimento da prova emprestada do laudo juntado (mov. 73/ 75/ 76).
Vieram os autos conclusos para saneamento.
I. PRELIMINARES.
a. Carência da ação/ausência de interesse processual (mov. 22.1):
A TUA afirma que em 08.03.2021 foi assinado o termo de
acordo e transação com o autor, conforme o termo juntado no mov. 22.6. Do
qual foi acordado o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) que
seriam para o custeio dos danos materiais, consoante a cláusula segunda. Além
disso, na cláusula quarta foi dada “ampla e rasa, geral e irrevogável quitação
com relação aos prejuízos materiais e/ou danos morais, todos decorrentes do
sinistro supracitado, para nada mais, exigir ou demandar em tempo algum, em
juízo ou fora dele, a título de indenização, abrangendo as despesas com
materiais e lucros cessantes que porventura tenham ocorrido ou venham a
4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1° Vara Cível de Arapongas
Autos nº 0010381-76.2021.8.16.0045
ocorrer no presente e no futuro, sejam a que título for e/ou outras despesas ou
prejuízos que venham advir do evento supracitado, ainda que aqui não
mencionados, ao SEGURADO, a SEGURADORA e ao condutor do veículo do
Segurado.”
Observo que a existência de um acordo extrajudicial pode
acarretar a perda do interesse processual, se caso abranger o mesmo objeto da
ação e for válido e eficaz, gerando a coisa julgada material, da qual impede a
propositura da demanda ou o seu prosseguimento sobre a mesma matéria. Salvo
quando há vício de consentimento ou descumprimento do pactuado, no presente
caso, restou demonstrado o pagamento da quantia acordada no mov. 22.7.
Além disso, resta incontroverso entre as partes o acordo
extrajudicial, conforme os argumentos da impugnação ao cumprimento de
sentença, mesmo que o autor manifesta a discordância com o valor pago no
acordo, todavia, não há qualquer alegação de vício no momento do pacto (mov.
35.1).
Denota-se pelos documentos juntados na inicial, que desde o dia
28.01.2021 o autor teve ciência das lesões sofridas, bem como, dos supostos
danos estéticos, decorrentes da fratura do aspecto medial do navicular (sem
desalinhamento significativo) e o moderado desalinhamento de fratura do terço
médio da diáfise do segundo e terceiro metatarsiano (mov. 1.10/1.17).
Assim, foi pactuado o acordo por livre vontade da vítima no mês
de março, ou seja, mais de um mês após a data do sinistro e mesmo com o
recebimento do valor acordado, foi ajuizada a presente ação em outubro/2021
requerendo o pagamento de danos materiais e morais, sem ao menos mencionar
a o recebimento da quantia do acordo ou valor do seguro DPVAT.
Pelos fatos expostos no feito, depreende-se o regular acordo
extrajudicial entre as partes, do qual inexiste pedido de anulação ou alegação de
vício de consentimento, permanecendo em concordância com o princípio do
5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1° Vara Cível de Arapongas
Autos nº 0010381-76.2021.8.16.0045
pacta sunt servanda, cujo objetivo é garantir a autonomia da vontade das partes e
a boa-fé nos acordos extrajudiciais.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA.
VALIDADE. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.1. Na hipótese específica dos autos, a partir do panorama
fático traçado pelo TJ/RJ, constata-se que, no momento da assinatura de acordo
para indenização da recorrente em virtude de atropelamento por ônibus de
propriedade da recorrida, formalizado por instrumento público, aquela: (i)
estava internada num hospital, mas dispunha de pleno discernimento sobre os
atos da sua vida civil; (ii) estava representada por um advogado, tendo
negociado previamente os valores envolvidos no negócio, levando em conta o
risco de improcedência de eventual ação contra a recorrida, ante à possível
caracterização de culpa exclusiva da vítima; (iii) ouviu a leitura dos termos do
acordo, realizada por funcionário do cartório.2. A quitação plena e geral, para
nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é
válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba
indenizatória aceita e recebida. Precedentes. (...)(REsp 809.565/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 29/06/2011
De igual modo, entende-se o E. TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DÁ QUITAÇÃO PLENA
E INTEGRAL DE TODOS OS DANOS. ACORDO VÁLIDO E EFICAZ.
AUTOR QUE SEQUER MENCIONOU A EXISTÊNCIA DO ACORDO
NA EXORDIAL. TESE DE DESCONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE
DOS DANOS ARGUIDA APENAS EM IMPUGNAÇÃO À
CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE
DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J.
23.06.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DÁ QUITAÇÃO PLENA E
INTEGRAL DE TODOS OS DANOS. PENSIONAMENTO VITACÍLIO
INSERIDO NA RUBRICA DOS DANOS MATERIAIS. ACORDO VÁLIDO
E EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85,
§ 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. 1. A
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Comarca de Arapongas
1° Vara Cível de Arapongas
Autos nº 0010381-76.2021.8.16.0045
transação extrajudicial firmada entre as partes no sentido de liberar o
devedor de suas obrigações é válida, pelo que corretamente decretada a
carência de ação ante a falta de interesse de agir.2. O acordo celebrado
entre o apelante e os requeridos deu plena e geral quitação dos danos
decorrentes do acidente, incluindo o pensionamento vitalício, que se
encontra inserido na rubrica dos danos materiais, não havendo que se falar
em cobrança a qualquer título. 3. Com a improcedência do pedido, é de ser
majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de
Processo Civil.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019293-97.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais -
Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA
- J. 10.08.2021)
Assim, configurada a ausência de interesse processual, merece
ser acolhida a preliminar suscitada pela ré, a fim de extinguir o feito sem
resolução de mérito.
II. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, de acordo com artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º,
do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo IPCA-e a
contar da data da inicial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do
trânsito em julgado (art. 85, §16). Suspensos diante do deferimento da gratuidade
de justiça (mov. 10.1).
Excluam a Viação São Francisco Ltda. que está habilitada como
terceira na ação.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação
independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de
7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1° Vara Cível de Arapongas
Autos nº 0010381-76.2021.8.16.0045
apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver
recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser
remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a
análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Arapongas, datado eletronicamente;
Luiz Otávio Alves de Souza
Juiz de Direito
8
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, EDSON AUGUSTO TARDIVO, NIVALDO MAROCHIO, KOVR SEGURADORA S A
Advogados
ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 55925/RS), AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR), JOAO APARECIDO MIQUELIN (OAB 12939/PR), JÚLIO CÉSAR GONÇALVES (OAB 28401/PR), GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 21454/MS), FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB 15546/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-76.2021.8.16.0045 Processo: 0010381-76.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$395.152,74 Autor(s): EDSON AUGUSTO TARDIVO Réu(s): KOVR SEGURADORA S ANivaldo MarochioTUA- Transporte Urbano de ArapongasVIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de seq. 63.1. Após conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de maio de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
TUA- TRANSPORTE URBANO DE ARAPONGAS, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, EDSON AUGUSTO TARDIVO, NIVALDO MAROCHIO, KOVR SEGURADORA S A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-76.2021.8.16.0045 Processo: 0010381-76.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$395.152,74 Autor(s): EDSON AUGUSTO TARDIVO Réu(s): KOVR SEGURADORA S ANivaldo MarochioTUA- Transporte Urbano de ArapongasVIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
DECISÃO
Defiro a substituição do polo passivo da demanda, devendo constar VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, inscrita no CNPJ n° 03.***.***/0001-57. Anotações necessárias. Consequentemente, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré excluída VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA, inscrita no CNPJ n° 21.***.***/0001-64, estes fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 338, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de abril de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
2. Caso não seja possível a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, deverá o Cartório certificar o motivo e, em seguida, citar a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal.
3. Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se.
4. Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
5. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito