Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, ONEIDE DE LIMA SOUZA
- Advogados
- KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), CIBELLE RODRIGUES MACHADO VICTAL (OAB 113089/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), TIAGO FONTES CESAR LEAL (OAB 32909/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010381-76.2025.8.16.0129 Recurso: 0010381-76.2025.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): ONEIDE DE LIMA SOUZA
Vistos, etc. A matéria objeto dos presentes autos, qual seja, a implantação do piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 ao servidor público municipal ocupante do cargo de magistério público da educação básica, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 03 de fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento do REsp n. 1426210/RS.
Eis o teor do acórdão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF. RECURSO SOBRESTADO. Decisão: Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente” Ainda que não tenha havido decisão de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.035, § 5°, que “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Assim, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sob risco de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1218 da Repercussão Geral ou ulterior determinação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
