CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 10381-97.2024.8.16.0004 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Suscitado: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.
1. Considerando que não é o caso de julgamento de plano do conflito de competência 1 , solicitem-se informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 309 do Regimento Interno deste Tribunal 2 e artigo 954 do Novo Código de Processo Civil 3 , consignando a desnecessidade de envio de informações meramente formais.
2. Designo o Juízo Suscitante para decidir, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes, nos termos do parágrafo único, do art. 309, do RITJPR 4 .3. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2024. 1 Art. 955. NCPC. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. 2 Art. 309 RITJPR. Suscitado o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, no prazo que assinar. 3 Art. 954. NCPC. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. 4 Parágrafo único. No conflito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Nesse caso e no conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.