Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, BENEDITO KAMAITIRO HIEDA
- Advogados
- BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 74916/PR), SIVONEI SIMAS (OAB 96101/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-39.2017.8.16.0130 Processo: 0010382-39.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$6.849,84 Polo Ativo(s): BENEDITO KAMAITIRO HIEDA Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR
DECISÃO
1. Desde 2005, quando o processo civil brasileiro consolidou o princípio do sincretismo processual, unificando as fases de conhecimento e execução, o chamado cumprimento de sentença (antes processo de execução de sentença) passou a compor uma mera fase do processo de conhecimento. Assim sendo, considerando que o processo já foi sentenciado quando o juízo apreciou o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente do pedido do autor; o término da fase de cumprimento de sentença é mero exaurimento do comando sentencial que, não se tratando agora de processo autônomo como antes, não demanda nova sentença de extinção da mera fase.
Esta é a concepção que se coaduna com a melhor doutrina capitaneada por Humberto Theodoro Junior, quando assim se manifesta: “O cumprimento de sentença, no caso de executio per officium iudicis, não exige pronunciamento judicial por meio de nova sentença de mérito para pôr fim ao processo. A causa já foi sentenciada e a atividade pós-condenação é simples complemento de comando sentencial. (...). (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 59ª ed., v. III, Forense, 2018, pág. 205)
2. À luz do acima exposto, considerando o pagamento do crédito exequendo, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
