Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, SAMARA XAVIER DOS ANJOS, DANIELI SUZAN VALÉRIO
- Advogados
- ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 15066/PR), GIANNY VANESKA GATTI FELIX (OAB 22304/PR), MARIA VITÓRIA PANUCI RIBEIRO (OAB 95743/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0010382-45.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): Danieli Suzan Valério Samara Xavier dos Anjos Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. O(s) autor(es), posteriormente ao ingresso da presente ação, manifestou(ram)-se nos autos dela desistindo.
2. Vale ponderar que, em sede de Juizados Especiais, a desistência da ação pode se operar a qualquer tempo, até a sentença, e independente de anuência da parte contrária (artigo 485, § 5.°, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, “caput” e § 1.°, da Lei n.° 9.099/95.
3. Assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
4. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
6. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
