PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-95.2020.8.16.0045 Processo: 0010382-95.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.091,68 Autor(s): Misael Candido Vieira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
MISAEL CANDIDO VIEIRA ajuizou a presente ação revisional em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento no qual foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente.
Juntou documentos (mov. 1). Pela decisão de mov. 09 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar/prejudicial, a incorreção do valor atribuído à causa. Afirmou, em suma, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória do contrato e a inexistência de abusividade nas cláusulas entabuladas.
Juntou documentos (mov. 26). A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 41). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Trata-se de ação revisional referente a contrato de financiamento entabulado pelas partes.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL A parte autora pretende a revisão de contrato celebrado com a parte ré, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais. Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras, consoante previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista. Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível, devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial.
Quanto à discussão acerca da inversão do ônus probatório, revela-se irrelevante na hipótese diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória e as matérias discutidas são essencialmente de direito. JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: “Súmula Vinculante nº
7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. “Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre o tema, assim já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
1. Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada.
4. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifou-se) Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado.
Na situação sob análise, o contrato entre as partes foi firmado em 29/11/2018 e estabeleceu a cobrança de juros de 29,25% ao ano. Por seu turno, a taxa média de mercado que foi divulgada pelo Banco Central, referente ao mês de novembro de 2018, para operações da mesma espécie, foi de 21,68% ao ano. Assim, a taxa de juro pactuada não está significativamente acima da média de mercado, eis que não ultrapassa o triplo da taxa aplicada às operações de mesma espécie no período.
Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os juros remuneratórios exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – ÍNDICE QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS -
SENTENÇA
MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005784-31.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGADO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA GARANTIDA. LIMITE DE CRÉDITO.
I – REVISÃO DE TODA A CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CÉDULA SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTIGAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. QUESTÕES REFERENTES À CONTA CORRENTE PREJUDICADAS.
II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS.
III – EXCLUSÃO DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. ENCARGO NÃO EXIGIDO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
IV – TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
V – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
VI – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001609-61.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifou-se) TARIFAS BANCÁRIAS A parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de contrato de financiamento celebrado com a parte ré.
Acerca do tema, destaca-se, sem mais delongas, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre a controvérsia, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifou-se) Tais conclusões posteriormente também foram consubstanciadas nas Súmulas nº 565[1] e nº 566[2]. Em momento posterior, aquela Corte Superior, igualmente em sede de recurso especial repetitivo, firmou teses acerca da validade das tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, conforme acórdão prolatado nos autos de REsp nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se) Depreende-se de tais julgados que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que: (a) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; (b) após a data de 30/04/2008 não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida, contudo, a tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (c) é lícito às partes convencionar o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao empréstimo principal; (d) são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de ressarcimento das despesas com registro de contrato, salvo nas hipóteses de onerosidade excessiva e de ausência de prestação do serviço; e (e) é abusiva a cobrança de tarifa por serviços de terceiros quando inexiste especificação dos serviços a serem prestados.
Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me ao entendimento supra. No caso dos autos, extrai-se do contrato firmado entre as partes que foram efetivamente cobradas quantias a título de avaliação de bem (R$ 450,00) e seguros (R$ 713,40). É lícita a cobrança de valores a título de registro de contrato e avaliação de bem, eis que regularmente contratados pela parte autora, em quantia que não se revela abusiva na situação concreta, conforme teses consagradas no REsp nº 1.578.553/SP, sob o regime de recursos repetitivos.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Em relação ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.639.320/SP, sob regime de recursos repetitivos, consignou que a pactuação do seguro não é vedada pela regulação bancária, podendo ser incluída nos contratos celebrados entre o consumidor e a instituição financeira. Sem embargo, à luz da legislação consumerista, aquela Corte Superior consolidou a tese de que “[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim, embora a contratação do seguro de proteção financeira seja admitida nos contratos bancários, é de rigor que seja assegurada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro, assim como de optar por seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira. Feitas tais ponderações, no exame do caso concreto, extrai-se da cláusula B.6 do contrato entabulado entre as partes que a contratação do seguro foi apenas facultada – e não imposta - à parte autora, inexistindo abusividade neste tocante.
De fato, o referido dispositivo legal apresenta redação inequívoca e de fácil compreensão, tendo a parte requerente, no exercício da autonomia da vontade, livremente optado por anuir ao seguro de proteção financeira. Desse modo, é lícita a cobrança de valores a título de seguro, eis regularmente contratado pela parte autora, em quantia que não se revela abusiva na situação concreta. Nesse diapasão, recorre-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MÉRITO – DESPESA COM O REGISTRO DE CONTRATO E COM A AVALIAÇÃO DO BEM – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONSTATAÇÃO – PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO –POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – VALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RESP 1639320/SP – TEMA 972/STJ – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – ASSINALADA ALTERNATIVA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR RESPEITADA – CONTRATO DE SEGURO EFETIVAMENTE FIRMADO – DANOS MORAIS – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DANO INDENIZÁVEL – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001483-48.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.05.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PACTUADO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL – 10 ANOS.
3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA A: (I) PREVISÃO EXPRESSA; (II) INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA; E (III) EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME O ENTENDIMENTO MANIFESTO NO RESP 1578553/SP. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA, MEDIANTE CLÁUSULA OPTATIVA. PROPOSTA DE ADESÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. SEGURADA QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE SUA VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
5.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008520-62.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.05.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APONTAMENTO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – (1) – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – SEGURO PRESTAMISTA – PLEITO APÓS QUASE 10 ANOS DE UTILIZAÇÃO DO SEGURO – TEMA 972 DO STJ APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – CONTRATO QUE FAZ CLARA MENÇÃO AO FATO DE QUE O SEGURO ALI CONTRATADO É OPCIONAL/FACULTATIVO – VALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDO – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO - ART. 85, §§ 2º, 8º E 11º DO CPC/15 –
SENTENÇA
ESCORREITA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0040807-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.05.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONGLOMERADO ECONÔMICO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apesar de constar a Apelada alegar que o “Banco BMG S/A” é o responsável pelos contratos de CDC – Veículo, aplica-se no caso o Código de Defesa do Consumidor eis que se trata de clara relação de consumo e, no caso, ambas as empresas citadas fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, participando da mesma cadeia de fornecimento.
Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Da análise do contrato (mov. 11.6), nota-se que foi possibilitado ao consumidor a opção de contratar ou não os seguros, conforme dispõe o Item 14, não sendo compelido a contratar com a seguradora apresentada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029034-59.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.03.2021) (grifou-se) Infere-se da fundamentação acima que os pedidos formulados na inicial não merecem guarida, tendo sido rechaçadas todas as questões aventadas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se a eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. [2] “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.