Processo: 0010383-52.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DARCI JUNIOR SILVA DA LUZ S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Darci Junior Silva da Luz, brasileiro, convivente, vendedor autônomo, inscrito no RG nº 12.666.964-0/PR, nascido aos 30/05/1974 (com 44 anos de idade na época dos fatos), filho de Edite Salete Pereira e Darci Silva da Luz, natural de Palmas/PR, residente e domiciliado na rua Santos Dumont, nº 1141, bairro São Bernardo, nesta comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006, consoante o seguinte fato: “Na data de 23 de outubro de 2018, por volta das 19h0Omin, na residência da vítima, localizada na rua Zacarias Goes Vasconcelos, n°1490, bairro São Bernardo, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado DARCI JUNIOR SILVA DA LUZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de ofender a integridade física de sua convivente, ora vítima Riselle Leila Antonelli Moller, desferiu um soco na sua boca, causando assim lesões corporais leves, consubstanciada em uma ferida corto contusa afrontada por ponto de sutura na região mentoniana, conforme laudo de lesões corporais acostada nos autos (fls. 16/18).” O réu foi preso em flagrante delito em data de 23 de outubro de 2018 (mov. 1.1).
A fiança foi arbitrada pela Autoridade Policial e paga pelo autuado, o qual se livrou solto (mov. 1.8). O laudo de lesões corporais da vítima foi juntado à seq. 23.2. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2019 (mov. 26.1) O réu não fora localizado para a sua citação pessoal (mov. 38.1). Determinou-se a citação via edital (mov. 48.1), decorrendo o prazo sem que o réu comparecesse em cartório ou apresentasse resposta à acusação (mov. 50.1).
Em 25 de julho de 2019, suspendeu-se o processo, bem como o transcurso do prazo prescricional, ante a sua não localização (56.1). Considerando a citação do réu (mov. 116.1), em 28 de novembro de 2022 revogou-se a suspensão do processo, bem como do transcurso do prazo prescricional (mov. 122.1). O acusado apresentou resposta a acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 120.1). Na oportunidade, deixou de invocar causas de absolvição sumária, preliminares ou prejudiciais de mérito Os efeitos da revelia foram decretados ao réu (mov. 140.1).
Durante a instrução processual, a vítima R.
L. A. M. (mov 158.3) e as testemunhas Allan Paulo Brunnquell (mov 158.1) e Liciane Coutinho de Paula (mov. 158.2) foram ouvidas. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral do pedido contido na inicial, com a consequente condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
De acordo com a parquet, as provas produzidas dão conta da ofensa à integridade física perpetrada pelo réu contra a vítima, em especial pelo depoimento da vítima e pelo laudo de lesões corporais realizado. No mais, teceu comentários sobre a aplicação da pena. Ainda, pediu pela fixação de indenização em favor da vítima (mov. 162.1). A Defensoria Pública, por sua vez, sustentou a absolvição, por insuficiência de provas, alegando que a palavra da vítima é isolada nos autos e não pode se convolar em decreto pena condenatório, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 166.1).
É o relatório, em síntese.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Darci Junior Silva da Luz pela prática dos crimes previstos art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A ocorrência do crime está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9), fotografias de lesão da vítima (mov. 23.1), laudo de lesões corporais (mov. 23.2), bem como pelas declarações prestadas perante autoridade policial e em Juízo.
Consta dos autos que, no dia 10 de agosto de 2022, na residência das partes, o acusado Darci Junior Silva da Luz, com a intenção de ofender a integridade física de sua esposa R.
L. A. M., desferiu um soco na sua boca, causando assim lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de lesões corporais de seq. 23.2. Em juízo, a vítima R.
L. A. M. reforçou a versão apresentada na fase policial. Nesse sentido, a ofendida foi firme ao asseverar que teve uma briga com o réu e que, durante a discussão, ele desferiu um soco em sua boca, causando uma lesão (mov. 158.3). Ressalte-se que a ocorrência da ofensa à integridade da vítima se encontra demonstrada pelas fotografias acostadas no mov. 23.1, as quais apresentam a lesão coberta por curativo e também pelo laudo de exame de lesões corporais, segundo o qual foi constatado uma ferida corto contusa linear afrontada por ponto de sutura na região mentoniana (mov. 23.2), o que coaduna com a narrativa da vítima acerca de o réu ter lhe desferido um soco no rosto.
Registre-se, ainda, que a lesão descrita no laudo (ferida corto contusa linear) é compatível com a ação do acusado, consistente em acertar um soco na boca da ofendida. A firme versão apresentada pela ofendida, nas duas vezes em que ouvida no procedimento, é confirmada pelo depoimento dos policiais militares Allan Paulo Brunnquell (mov 158.1) e Liciane Coutinho de Paula (mov. 158.2), o quais asseveraram que ao chegar na residência do então casal, a vítima lhes relatou que tinha sido agredida pelo acusado com um soco na boca, estando com sangramento no local da lesão.
Por conseguinte, diante da palavra da ofendida, amparada pelos demais elementos constantes nos autos, há prova acima de qualquer dúvida razoável de que o denunciado, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física da sua convivente, comportamento que se adequa, formal e materialmente, ao tipo de crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. A condenação, portanto, impõe-se.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Darci Junior Silva da Luz pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos. Atendendo-se ao comando contido nos respectivos artigos, passo à fixação da pena.
IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência.
In casu, o réu não possui condenação apta a gerar maus antecedentes. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir.
E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa.
No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento nem de diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena do réu, de forma definitiva, em 03 (três) meses de detenção.
Regime inicial de cumprimento O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante violência.
Do sursis Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Na esteira do disposto no artigo 78, § 2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) realizar 30 horas de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão; b) limitação de final de semana, consistente na participação a curso de reeducação sobre o tema violência doméstica a ser ministrado pela Central de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU) desta Comarca.
Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, tendo em consideração sua primariedade, bem como por ter permanecido livre durante a instrução criminal, além de ter sido deferida a suspensão da pena. Da indenização Nos termos do art 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Do voto condutor do Acórdão que estabeleceu a referida tese, extrai-se que “o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos” (3ª Seção, REsp nº 1.643.051/MS, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28.02.2018, destacou-se). No mesmo julgamento entendeu-se que, além de despicienda a indicação do valor pretendido, a prova do dano moral, em casos de violência doméstica, prescinde de dilação probatória, uma vez que “a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa. Portanto, uma vez demonstrada a agressão em desfavor da mulher no âmbito doméstico, os danos psíquicos e morais derivados do delito emergem da própria conduta criminosa, mostrando-se desnecessária a produção de prova do abalo. Nessa linha, dentre outros numerosos precedentes deste Tribunal de Justiça do Paraná, trago à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (CPP, ART. 387, INCISO IV). PRETENDIDO AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983) [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001475-07.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.02.2023) E, “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP). [...]
2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983) [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000802-82.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.02.2023).
Quanto ao arbitramento da indenização, é cediço que a reparação a título de danos morais deve ser quantificada de forma a compensar o abalo experimentado pela ofendida e alertar o ofensor a não reiterar a conduta lesiva. A quantia correspondente à indenização pelo abalo moral há de ser fixada, porém, com moderação, em respeito aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Entretanto, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização dos danos morais. Como não se tem base financeira ou econômica própria e objetiva, a verba destinada à reparação dos danos morais é aleatória. Cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. Sobre o tema elucida CARLOS ALBERTO BITTAR: [...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação civil por danos morais.
RT, 1993, p. 220). Logicamente, o valor indenizatório não se presta como instrumento para o enriquecimento ilegítimo para aquele que recebe, porém deverá ser suficiente, revestido de caráter punitivo e reeducativo, a fim de que o ofensor não reitere a prática danosa. Assim, em virtude dos danos causados à vítima, à luz da condição econômica do agressor, e com amparo no princípio da proporcionalidade, condeno o réu a pagar o valor de R$ 1.320,00 em prol da vítima, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal).
V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) à Serventia para que adote os procedimentos estabelecidos no art. 832 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. a.1) tratando-se de condenação a pena a ser cumprida no regime inicial aberto, expeça-se desde logo guia de execução definitiva. b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) em relação às custas e à de pena multa, cumpra-se o disposto na Instrução Normativa 065/2021 da CGJ/TJPR e nos arts. 875 e seguintes do Código de Normas do TJPR. d) havendo fiança pendente de destinação, observe a Serventia o disposto nos arts. 869 e seguintes Código de Normas, utilizando-se a fiança para pagamento das custas processuais, da multa e da indenização do dano à vítima (nesta ordem de prioridade). e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se. Intimem-se. Em relação ao réu, observe a Serventia o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima por carta AR/MP. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 28 de julho de 2023. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito