Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, OCEANA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., THOMAS MORUS PARTICIPAÇÕES LTDA
- Advogados
- RODRIGO BEZ BATTI (OAB 90430/PR), VITOR SERENATO (OAB 81530/PR), LEONARDO PIMENTEL DA SILVA ORTH (OAB 54771/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010383-67.2024.8.16.0004 Processo: 0010383-67.2024.8.16.0004 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$39.144,91 Requerente(s): Oceana Administradora de Bens Ltda.
Thomas Morus Participações Ltda Requerido(s): Município de Curitiba/PR
1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Destarte, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da impossibilidade de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face do Município de Curitiba.
2. Após, intime-se o réu para que se manifeste acerca do pedido.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
