MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Processo:0010383-77.2024.8.16.0033(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Taro OyamaÓrgão Julgador:2ª Câmara CívelData do Julgamento:25/05/2026Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente em execução fiscal.Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais o apelante alegou nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente, excesso de cálculo e liberação dos valores penhorados.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula, se ocorreu prescrição intercorrente, se houve excesso de cálculo e se é cabível a liberação dos valores penhorados.III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação, conforme a Lei nº 6.830/30 e a Súmula 414 do STJ.4. Não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a execução foi ajuizada em 9.11.2021 e a citação ocorreu em 9.1.2024, não tendo decorrido o prazo quinquenal.5.
O apelante não apresentou os cálculos que demonstrassem o alegado excesso de execução, o que inviabiliza o pedido.6. Não foi demonstrado que os valores penhorados são destinados à subsistência do apelante, mantendo-se a penhora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as demais modalidades de citação, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios de localização do devedor._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 40; CPC/2015, arts. 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.103.050/BA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009; TJPR, 0118582-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; STJ, REsp n. 2.166.788/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2025; TJPR, 0070037-57.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; Súmula nº 414/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo apelante, que contestava a execução fiscal feita pelo Município de Pinhais, não foi aceito.
O apelante alegou que a citação por edital era nula, que havia prescrição, que os cálculos estavam errados e pediu a liberação dos valores penhorados. No entanto, o Tribunal entendeu que a citação por edital foi válida, que não houve prescrição, que o apelante não comprovou o excesso de cálculo e que a penhora dos valores estava correta. Assim, o recurso foi negado, e o apelante terá que pagar as custas do processo e honorários advocatícios.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Pauta de julgamento
E
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara CívelProcesso: 0010383-77.2024.8.16.0033Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010383-77.2024.8.16.0033 Processo: 0010383-77.2024.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.090,42 Embargante(s): FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA (RG: 53953956 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.***.***-86) Rua Lourenço Bizinelli, 111 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-070 Embargado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Sentença
I. Relatório Felipe Guimarães de Araujo Costa opôs embargos à execução fiscal movida contra si pelo Município de Pinhais (processo n. 0007474-67.2021.8.16.0033), com fundamento nos seguintes argumentos: (a) a citação por edital é nula, já que não houve esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado; (b) a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação processual superior a cinco anos sem impulso útil por parte do exequente; (c) os cálculos apresentados são parciais e unilaterais, não elaborados por contador judicial, o que configura excesso de execução; (d) a penhora realizada antes da citação válida é nula, pois a citação por edital ocorreu apenas em 29 de novembro de 2023; (e) o valor penhorado deve ser liberado, considerando que decorre de penhora inválida (mov. 1.1).
Com base nisso, requereu: (a) o reconhecimento da nulidade da citação por edital, realizada em mov. 146.1; (b) o reconhecimento do excesso na cobrança; (c) a declaração de prescrição intercorrente; (d) a liberação da penhora do imóvel, em razão da nulidade da citação, ou, subsidiariamente, a adequação do valor penhorado. A decisão de mov. 16.1 recebeu os embargos no efeito suspensivo e dispensou os embargantes do pagamento de custas iniciais, eis que representados por curador especial.
Sobreveio contestação do Município, fundada nas seguintes alegações: (a) é válida a citação por edital, tendo sido esgotados os meios de localização da parte executada; (b) não há fundamento para a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, diante da regularidade da citação; (c) a alegação de excesso de execução não merece acolhimento, pois o embargante deixou de indicar o valor que entende devido, descumprindo o ônus previsto no , §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; (d) não se configura a prescrição intercorrente, considerando o ajuizamento da execução em 9 de novembro de 2021 e a citação efetivada em 30 de novembro de 2023 (mov. 20.1).
31) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Intimação
D
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010383-77.2024.8.16.0033 Processo: 0010383-77.2024.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.090,42 Embargante(s): FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA (RG: 53953956 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.***.***-86) Rua Lourenço Bizinelli, 111 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-070 Embargado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão Inicial
I. Considerando que a parte embargante está representada por curador especial, decorrente de citação por edital (mov. 189.1 de execução fiscal n. 0007474-67.2021.8.16.0033), dispensado o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 172, VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[1].
II. Pelo mesmo fundamento, dispensado o oferecimento de garantia ao Juízo. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a) Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa” (REsp 1110548/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). b) “Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (STF. ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017). c) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013545-23.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.10.2020, realcei) Assim, recebo estes embargos para discussão, com a suspensão do curso da execução, nos termos do , do Código de Processo Civil e nciso II, do Código Tributário Nacional.
art. 917
Réplica à contestação (mov. 24.1). Intimaram-se as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1). O embargante manifestou-se no sentido de que “além dos pedidos apresentados em mov.01 e mov. 24.1 não há outras provas a pedir e apresentar” (mov. 28.1). No mesmo sentido a petição do embargado (mov. 29.1). A decisão de mov. 31.1 declarou o encerramento da instrução e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais de ambos os litigantes (movs. 34.1 e 35.1).
É o relatório. Passo à análise dos pedidos.
II. Fundamentação II.I Nulidade da citação editalícia O embargante sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências para localização de seu atual endereço. Todavia, tal alegação não merece ser acolhida. Com efeito, o paradeiro da parte somente será considerado como ignorado ou incerto, autorizando-se a citação por edital, após restarem infrutíferas as tentativas de citação pessoal nos endereços obtidos junto a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em exame, restaram inexitosas todas as diligências realizadas nos sistemas de órgãos oficiais disponíveis para a busca e localização do endereço do executado (INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, COPEL, SANEPAR e SERASJUD - movs. 133, 47, 46, 44, 45 e 134). Diante desse cenário, não se justifica o prolongamento processual para novas pesquisas, sobretudo considerando o insucesso das tentativas já efetuadas.
Cumpre ressaltar, ademais, que antes da citação por edital foram expedidas diversas cartas com aviso de recebimento, bem como cumpridos mandados por oficial de justiça (movs. 19, 29, 37, 61, 67, 85, 89, 91, 97, 100, 105, 115, 117, 128), de modo a evidenciar o esgotamento dos meios ordinários de citação. Dessa forma, reputa-se verificada a exigência do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", que, por consequência, autoriza a citação ficta neste particular.
No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DECLARANDO NULA A CITAÇÃO POR EDITAL.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL; E (II) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA NA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º, DA LEI Nº 6.830/1980. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 414/STJ. DILIGÊNCIA VÁLIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MENOS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO EDILÍCIA (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). PERÍODO QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NESSE MOMENTO.
5. HONORÁRIOS FIXADOS À ADVOGADA DATIVA PELA SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021178-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 16.06.2025, grifei). Ademais, deve-se atentar para o princípio da razoável duração do processo, intimamente ligado aos postulados da eficiência e da efetividade processual, o que impõe ao Poder Judiciário, nos termos dos arts. 37 e 93 da Constituição Federal, a adoção de medidas capazes de assegurar a prestação jurisdicional em tempo hábil.
Por fim, inexiste qualquer prejuízo à parte executada que justifique a decretação de nulidade, sobretudo porque nomeou-se curador especial, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa (TJPR - 17ª
C. Cível - AI - 1740752-
6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 31.01.2018). Pelo exposto, afasta-se a alegação de nulidade de citação por edital. Afastada a alegação de nulidade da citação por edital, não há falar em nulidade da penhora realizada anteriormente, pois os atos constritivos mostram-se regulares à luz da validade da citação. De igual modo, inexiste fundamento para determinar a liberação dos valores penhorados, uma vez que não se demonstrou que tais valores fossem impenhoráveis ou irrisórios (R$ 357,97), tampouco se verificou qualquer vício na constrição capaz de afastar sua eficácia.
II.II. Prescrição O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou os entendimentos a respeito do termo inicial e da contagem dos prazos de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. O Tema n. 566 estabelece que o prazo de suspensão ânuo, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei).
Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que intimou-se o exequente no dia 17 de dezembro de 2021, sobre a tentativa inexitosa de localização da parte devedora (mov. 22.1). A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, porquanto, nesse dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do executado. De mais a mais, a Colenda Corte Superior assentou que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2 do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567).
O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, instaura-se prazo prescricional de cinco anos após o decurso do período ânuo de suspensão: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (Tema 390).
Nesse cenário, somente a efetiva localização do executado seria apta a interromper o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei).
No caso concreto, todavia, à vista de que a execução fora ajuizada em 9 de novembro de 2021 e a citação ocorreu 9 de janeiro de 2024 (mov. 146), não há falar, por ora, de configuração de prescrição intercorrente. Por conseguinte, afasto a tese arguida. II.III. Excesso da execução De início, alegado excesso de execução, é dever da parte alegante instruir a demanda com indicação do valor pretendido como correto, por expressa previsão legal (art. 917, §3º do Código de Processo Civil) e forma de oportunizar ao executado o exercício do devido contraditório.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR.
1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha.
2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020, grifei) Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução e, consequentemente, o pedido subsidiário de adequação do valor penhorado, ante a ausência de apresentação da memória de cálculo ou de qualquer indicação do montante que a parte entende devido, descumprindo o ônus processual previsto nos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil.
III. Dispositivo Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta inicial dos embargos à execução e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 6º, do Código de Processo Civil, bem como a quantidade de teses defensivas suscitadas, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data do arbitramento.
No que se refere aos juros moratórios, estes são devidos a partir do trânsito em julgado, de acordo com o enunciado da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, aplicados em 1% ao mês, (art. 161, §1º, do Ordenamento Tributário). Translade-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso Quanto aos honorários devidos ao curador especial, em atenção à Resolução conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA, fixo o valor em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será suportado pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a certidão de honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia à execução fiscal. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010383-77.2024.8.16.0033 Processo: 0010383-77.2024.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.090,42 Embargante(s): FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA (RG: 53953956 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.***.***-86) Rua Lourenço Bizinelli, 111 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-070 Embargado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão
I. Trata-se embargos à execução opostos por Felipe Guimarães de Araujo Costa em função da execução fiscal n. 0007474-67.2021.8.16.0033 ajuizada pelo Município de Pinhais.
II. Em atenção ao requerido pelas partes (movs. 28.1 e 29.1), bem como diante da desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
III. Preclusa a presente decisão, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem alegações finais.
IV. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 85, § 11
art. 919, §1º
art. 151, i
III. Na forma do art. 17 da Lei n. 6.830/1980, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV. Em sequência, intime-se a parte embargante para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
V. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e com demonstração da pertinência, sob pena de indeferimento.
VI.
Cumpra-se a Portaria n. 18/2023 deste Juízo, no que pertinente.
VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] Art. 172. Independem de preparo:
VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial;