Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ELOISA MIRANDA DE SOUZA, ENZO GUSAVO MIRANDA DE SOUZA, A. D. FABIO TRANSPORTES EIRELI, LUIZ SERGIO NOVAIS
- Advogados
- ANTONIO BEZERRA SOBRINHO (OAB 28327/PR), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010383-77.2024.8.16.0130 Recurso: 0010383-77.2024.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Enzo Gusavo Miranda de Souza Eloisa Miranda de Souza Requerido(s): A. D. FABIO TRANSPORTES EIRELI LUIZ SERGIO NOVAIS ELOISA MIRANDA DE SOUZA REPRESENTADA por TATIANE MIRANDA e OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes apontam ofensa ao artigo 186 do Código Civil pretendendo seja arbitrada condenação material e moral. Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que: “Nem no boletim de ocorrência e tampouco no prontuário médico da vítima constam informações a respeito de eventual estado de embriaguez dos envolvidos no evento danoso (mov. 1.13 e mov. 290.1). Não constam dos autos informações a respeito de eventual inquérito policial ou processo penal deflagrados para a apuração dos fatos ou responsabilização criminal do requerido.
Diante do conflito de versões a respeito dos fatos, da insuficiência do croqui para o o esclarecimento da dinâmica do acidente, mormente porque não revela o ponto de impacto entre os veículos, bem como considerando a ausência de prova técnica ou qualquer outro elemento probatório que revele culpa de qualquer dos condutores, conclui-se pela impossibilidade de se determinar com segurança a causa eficiente da colisão.
No âmbito hipotético das suposições, é possível que as marcas de frenagem verificadas no croqui tenham sido causadas tanto pela versão dos fatos oferecidas pelos autores quanto por aquela apresentada pelo réu Luiz Sergio Novais. Tem-se, assim, que os autores não se desincumbiram de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Ausente a prova de culpa do motorista do caminhão, a sentença de improcedência deve ser mantida” (mov. 25.1, fls. 5).
Nesse contexto, a convicção a que chegou o colegiado no tocante à ausência de comprovação dos danos decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp 1847273/PA, Rel.
