Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- ANTONIO MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0010383-87.2025.8.16.0083 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/05/2025 Requerente(s): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, no qual sustenta a ilegalidade da custódia, alegando ausência de fundamentação na reavaliação da medida (art. 316, § único, do CPP), falta de contemporaneidade, desnecessidade do cárcere diante do estágio avançado da instrução, desproporcionalidade da medida e a existência de condições pessoais supostamente favoráveis e, por fim, a atipicidade da conduta e ausência de dolo (evento 1.1).
Juntou documentos (eventos 1.2 e 1.3). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pontuando a necessidade da prisão cautelar em razão da garantia da ordem pública (evento 11.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. No mesmo rumo do Ministério Público, entendo que permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do Requerente, não se fazendo presente nenhuma circunstância que fosse suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática na qual decretada a prisão preventiva persiste. Inicialmente, há que se falar que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos autos sob nº 0003843-23.2025.8.16.0083, em apenso.
Por força do artigo 313, inciso I, do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, como é o caso dos autos.
que a custódia cautelar foi decretada em 19/05/2025 (evento 21.1 dos autos nº 0003946-30.2025.8.16.0083), permanecendo incólumes os fundamentos então apresentados. Como bem pontuado pelo Parquet, a decisão mais recente que manteve a custódia cautelar não se limitou à repetição de fundamentos abstratos, mas destacou circunstâncias concretas altamente reveladoras da periculosidade do agente, tais como a extrema violência empregada, o uso de arma branca, os golpes dirigidos ao pescoço e tórax da vítima fatal, o motivo fútil que desencadeou a agressão e a existência de uma segunda vítima de tentativa de homicídio, tudo devidamente individualizado ao caso concreto.
