Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A., JANAINA CAMAROTTI DA LUZ
- Advogado
- ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-03.2017.8.16.0035 Processo: 0010384-03.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$53.100,36 Autor(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Réu(s): Janaina Camarotti da Luz
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada sob o fundamento que a parte ré teria inadimplido faturas do cartão de crédito de número 4532117092276972 concedido pela parte ré. A audiência de conciliação foi infrutífera em face da ausência da parte ré (evento 137.1), que também permaneceu inerte e não apresentou contestação (evento 177.1). O incidente de habilitação foi sentenciado ao evento 183.1. Pleiteado o julgamento antecipado da lide (evento 187.1), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o necessário relato.
Decido. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pleiteia a autora a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ R$ 53.100,36 (cinquenta e três mil e cem reais e trinte seis centavos), e aplicação de multa de 2% (dois por cento) já aplicada nos extratos, juros de um por cento ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC), sob a alegação de ter sido inadimplido contrato de cartão de crédito nº 4532117092276972, encontrando-se esta, pois, em mora.
Aplica-se à hipótese fática o preceptivo do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se reputam verídicos os fatos narrados na petição inicial. Por força, pois, do efeito material da revelia, conclui-se que a parte ré é inadimplente. Corrobora com a presunção de veracidade os documentos apresentados pelo autor (evento 1.4). Assim, mister condenação da parte requerida ao pagamento da importância devida, atualizada monetariamente e acrescido de juros de mora conforme previsto em contrato.
