PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010384-09.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.858,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LEONIDAS RENE WAGNER
I. O Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central de Indisponibilidade de Bens para as hipóteses em que há previsão legal de indisponibilidade de bens do requerido. Igualmente, a Ordem de Serviço nº 39/2015 do Tribunal de Justiça do Paraná. Dispõe o artigo 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.377.507/SP, no âmbito de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos para a concessão da indisponibilidade de bens, conforme ementa parcialmente transcrita abaixo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...)
3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...)
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Seguindo este entendimento, o TJPR decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. CTN, ART. 185-A. REQUISITOS PREENCHIDOS. CITAÇÃO REGULAR, DECURSO DE PRAZO SEM PAGAMENTO DA DÍVIDA FISCAL OU OFERECIMENTO DE BENS EM GARANTIA E ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESPERADAS E EXIGÍVEIS DO EXEQUENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 560/STJ. EXCESSIVA ONEROSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023092-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.09.2020) Destarte, será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação do requerido; b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais.
Quanto ao esgotamento das diligências judiciais para a localização de bens penhoráveis, o voto do Relator Ministro OG Fernandes é esclarecedor. Falta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente, e infrutíferas para o que se destinavam, podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
Para tanto, exige-se do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pela exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas extrajudicialmente antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, cabe pontuar que, diante dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo para a busca de bens, considera-se como esgotamento das diligências a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
No caso concreto, observa-se que foram cumpridos os requisitos supracitados. De tal modo, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada pelo sistema CNIB.
II. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
III. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias e sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de fevereiro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito