Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- THOMAZ FERREIRA AFONSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-09.2017.8.16.0033 Processo: 0010384-09.2017.8.16.0033 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 01/06/2017 Vítima(s): ANA CAROLINA AFONSO DE CARVALHO Indiciado(s): THOMAZ FERREIRA AFONSO
Vistos etc. Acolho o parecer Ministerial retro, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Ante as penas máximas em abstrato cominadas ao delito de ameaça (CP, art. 147 – seis meses de detenção) e à contravenção penal de vias de fato (Dec.-Lei n. 3.688/41, art.
21 – três meses de prisão simples), o decurso de lapso temporal superior a três anos desde a data do fato (ocorrido em 01 de junho de 2017) sem a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão punitiva do Estado impõe o reconhecimento desta. Anoto que a pena de multa alternativamente cominada ao delito e à contravenção prescreve no mesmo prazo que a pena privativa de liberdade, consoante artigo 114, inciso II, do Código Penal.
Isso posto, com fulcro no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de THOMAZ FERREIRA AFONSO e DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste inquérito policial. P.R.I. Cientifiquem-se a vítima, o Ministério Público, a Autoridade Policial e o Cartório Distribuidor local.
Cumpra-se o disposto no Ofício-Circular n. 70/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça. Anotações e diligências necessárias. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
