Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- YMPACTUS COMERCIAL S/A, CLARISLEY DOS SANTOS ITCAK
- Advogados
- JOSE LUIS BENEDETTI (OAB 54088/PR), LUIZ HENRIQUE BELTRAME (OAB 85136/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010385-38.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.821,87 Exequente(s): CLARISLEY DOS SANTOS ITCAK Executado(s): YMPACTUS COMERCIAL S/A
Vistos para sentença. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clarisley dos Santos Itca contra Ympactus Comercial S/A – Massa Falida. A parte exequente informou que foi decretada a falência da parte executada e comunicou que procederia a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar (seq. 82.1-3). Postulou o arquivamento do feito até a sua efetiva inclusão no rol de credores, pedido reiterado no seq. 93.1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, observa-se que a informação de que foi decretada a falência da empresa executada, nos autos n. 0021350- 12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (seq. 82.3). Nesse passo, impende pontuar que, com a decretação da falência, os devedores deverão habilitar seus créditos junto aos autos falimentar e, por via de consequência, a execução será extinta, visto que o pagamento será realizado perante o Juízo Falimentar, já que nenhum ato de pagamento ou constrição deverá ocorrer sem o crivo do Juízo Universal.
A propósito:
1. (STJ, REsp 1564021/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª t., j. 24/4/2018): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.
