Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA, DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TARUMA LTDA - ME
- Advogado
- JHENIFFER MAYARA DE CARVALHO (OAB 86263/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010385-79.2018.8.16.0058 Processo: 0010385-79.2018.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$917,78 Exequente(s): DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TARUMA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-84) representado(a) por Andrey Fernando Togni (RG: 92809170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-40) Avenida John Kennedy, 1073 - Jardim Lar Paraná - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-260 - Telefone(s): (44) 3524-3805 / (44) 3524-373 Executado(s): LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA (RG: 72262646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.***.***-03) Rua Doutor André Slomp Azevedo, 2496 - Jardim Paulino - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-580
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimado para cumprimento do título, o devedor deixou transcorrer o prazo de pagamento in albis, razão pela qual foram intentadas medidas de localização de bens penhoráveis pelos meios disponíveis, todas inexitosas. Instada à indicação de bens penhoráveis pena de extinção, a parte exequente nada requereu no prazo consignado. Sendo assim, restou frustrada a pretensão executiva, hipótese que dá ensejo à extinção processual, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95.
Isso posto, inexistentes bens penhoráveis, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 53 § 4º da Lei 9099/95 e 485 IV do CPC. Levantem-se os atos constritivos pendentes. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Baixas e providências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
