PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010387-07.2024.8.16.0004 Processo: 0010387-07.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$58.990,25 Requerente(s): Denise Rosa Rampazzo GILBERTO FONTINATTI JUSCELINO ALVES DA CRUZ MARILSA CONCEIÇÃO SILVA Neide Pontarollo Barboza RENATA ALDÁ ANDREAZZI ROSANA AURELIANO ROCHA FUSIEGER Regina Maria de Melo TATIANE GROS TONY RAMOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Ausente impugnação, homologo o valor do débito principal total em R$ 58.990,25 (cinquenta e oito mil, novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), atualizados até agosto de 2024: Denise Rampazzo - R$ 2.811,32, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 179,72; Gilberto Fontinatti - R$ 7.518,94, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 480,66; Juscelino Cruz - R$ 4.527,73, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 289,44 ; Marilsa Silva - R$ 7.930,26, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 506,95; Neide Barbosa - R$ 7.144,73, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 456,74; Regina Melo - R$ 4.505,26, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 288,01; Renata Andreazzi - R$ 4.253,39, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 271,90; Rosana Fusieger - R$ 4.195,34, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 268,19; Tatiane Gros - R$ 7.743,59, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 495,02; Tony Ramos - R$ 8.359,69, com retenção de contribuição previdenciária em R$ 534,41.
Ficam também homologados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal, totalizando R$ 5.899,02 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos).
2. Preclusa a decisão, expeça-se RPV, bem como RPV referente aos honorários advocatícios, incluindo-se o valor das custas de expedição nas requisições de pagamento. É certo que cabe à parte antecipar as custas dos atos que requerer no processo, conforme o artigo 82 do CPC. Entretanto, à vista do disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, bem como no artigo 3º, § 5º, do Decreto Judiciário nº 86/2024, a inclusão das custas de expedição na própria requisição de pagamento evitará a necessidade de expedição de requisição complementar com a mesma finalidade.
3. Incluam-se na RPV os dados bancários do credor para pagamento direto.
4. Expedidas as requisições, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias, no aguardo dos pagamentos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 26 de novembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito