PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700
Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal n.º 0010387-56.2014.8.16.0004, em que é requerente FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO – FUNEF, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 81.***.***/0002-42, com endereço na avenida Vicente Machado, n.º401, em Curitiba/PR; e requerido o Município de Curitiba, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na avenida Cândido de Abreu, n.º817, bairro Centro Cívico, em Curitiba/PR.
FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO – FUNEF ajuizou a presente Ação narrando, em síntese, que é empresa organizada em forma de fundação, com o objetivo de assistência social na área das ciências médicas, atuando na promoção de atividades acadêmicas e na gestão de unidades hospitalares. Informou que, em virtude de sua natureza assistencial, entre 1993 e 1994, foi reconhecida como entidade de utilidade pública pelo Município de Curitiba, pelo Estado do Paraná e pela União, obtendo, também, seu registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Disse que adquiriu, em 24.09.2010, um estabelecimento que operava o Hospital e Maternidade Santa Izabel, tendo protocolado pedido administrativo junto à Prefeitura de Curitiba para inexigibilidade do ITBI, porém seu pleito foi negado sob o fundamento de que a autora não cumpria os requisitos do artigo 14 do CTN. Asseverou que por promover ações de assistência social de saúde atinge os objetivos consignados no artigo 203 da Constituição Federal, submetendo-se, ainda, ao regime jurídico das fundações.
Frisou que a receita e o patrimônio da FUNEF somente poderão ser aplicados na consecução de seus objetivos estatutários, assim como seus dirigentes e os membros da superintendência poderão ser remunerados, dentro dos limites legais, não havendo possibilidade de divisão de lucros pela instituição. Aduziu que todos os requisitos previstos no artigo 14 do CTN foram devidamente cumpridos, sendo este, inclusive, o entendimento firmado em outras decisões judiciais, seja no âmbito estadual e federal.
Mencionou que as irregularidades apontas pelo Município de Curitiba não se justificam, pois visavam reduzir custos e impor a prestação de serviço de qualidade. Tratou sobre a possibilidade legal de remuneração do dirigente que presta serviço profissional na entidade. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinada a imediata expedição de ordem ao 8.º Registro de Imóveis de Curitiba, com o intuito de, mediante a prévia realização do depósito judicial do ITBI em questão (art.151, II do CTN), viabilizar a transferência do imóvel em favor da autora, desonerando o tabelião da responsabilidade tributária estatuída no artigo 134, inciso VI do Código Tributário Nacional, pelos fundamentos expostos no tópico 2.2.
Ao final, requereu a procedência da sua pretensão inaugural para reconhecer a imunidade tributária e a consequente declaração de nulidade do ato de lançamento de ITBI pelo Município de Curitiba. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.23). A tutela de urgência almejada foi deferida, conforme decisão de ref.10.1. A parte requerente apresentou o comprovante do depósito integral do tributo discutido, bem como pediu a expedição de ordem judicial ao 8.º Registro de Imóveis de Curitiba (refs.13.1/13.4).
Determinou-se o cumprimento da decisão liminar (ref.15.1). A parte autora comprovou o cumprimento da ordem judicial (refs.31.1/31.3). O Município de Curitiba apresentou contestação à ref.32.1. Sustentou que a parte autora não se enquadra na condição imposta no artigo 150, inciso VI, “c” da Constituição Federal, tampouco cumpre os requisitos do artigo 14 do CTN, uma vez que se trata de sociedade constituída para explorar, com objetivo empresarial e lucrativo, a atividade privada de assistência médica.
Pontuou que a escrituração contábil deixa evidente o objetivo empresarial, pois demonstra o lucro perseguido. Alegou que a parte autora desvirtuou a aplicação de numerário percebido através da atividade exercida e da mesma forma distribuiu lucros, de forma indireta, com irregularidades e movimentação contábeis, não fazendo jus à benesse constitucional. Pediu a improcedência do pleito inicial. Juntou documentos às refs.32.2/32.3.
A requerente apresentou impugnação à contestação (refs.38.1/38.29). Na fase de especificação de provas, a parte requerida dispensou sua produção (ref.48.1), enquanto a parte autora requereu a prova pericial contábil (ref.51.1). Por meio da decisão de saneamento, deferiu-se a produção de prova pericial, com nomeação do perito (ref.54.1). As partes apresentaram quesitos (refs.62.1 e 64.1). O expert aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ref.67.1).
A requerente concordou com a proposta, pugnando, apenas, pelo seu parcelamento (ref.76.1), o que foi deferido à ref.80.1. Após o pagamento dos honorários, o perito informou a data e horário da perícia (ref.94.1). Na sequência, pugnou pela apresentação de documentação (ref.103.1). Diante da não apresentação dos documentos solicitados (ref.121.1), determinou-se a intimação da parte autora (ref.123.1).
O perito informou a insuficiência dos documentos apresentados, solicitando nova intimação da parte autora (ref.124.1). Em seguida, a parte autora se manifestou acerca da apresentação dos documentos (ref.128.1). A requerente trouxe novos documentos solicitados às refs.145.2/145.8 e 154.2/154.4. O perito informou nova data para a realização da perícia (ref.167.1) Acostou-se aos autos o laudo pericial (refs.195.1/195.16).
Intimadas as partes sobre o laudo apresentado (ref.198.1), a parte autora apresentou quesitos complementares às refs.210.1/210.2; já a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido inicial (ref.211.1). O perito trouxe a manifestação de ref.216.1. O Município de Curitiba pediu o desentranhamento do documento apresentado à ref.210.2, além de se manifestar contrário à produção de laudo pericial complementar (ref.223.1).
A autora se manifestou à ref.224.1, reiterando o pedido de resposta aos quesitos complementares apresentados. Por meio da decisão de ref.226.1, admitiu-se o documento apresentado pela autora como prova, entretanto, facultou-se à parte a realização de nova perícia judicial. A requerente pugnou pela perícia judicial (ref.232.1). O requerido apresentou quesitos complementares às refs.237.1/237.2. O perito apresentou sua proposta de honorários à ref.242.1.
A parte requerente concordou com os honorários, pugnando apenas por seu parcelamento (ref.249.1), o que foi deferido pela decisão de ref.255.1. O expert informou a data e horário da realização da nova perícia (ref.260.1). Na sequência, solicitou a apresentação de documentos pela parte autora. (ref.270.1). A autora pediu o prosseguimento da prova pericial (ref.276.1). Seguindo, o perito se manifestou, à ref.283.1, acerca da pertinência dos quesitos apresentados pelo Município de Curitiba.
Determinou-se a intimação do requerido para reformular os quesitos apresentados (ref.285.1). A parte requerida se manifestou às refs.297.1/297.3. Acostou-se aos autos o laudo pericial complementar (refs.307.1/307.2) O Município de Curitiba concordou com o laudo pericial apresentado (refs.309.1/309.2). A parte autora se manifestou à ref.316.1, oportunidade em que apresentou parecer técnico (ref.316.2).
O perito apresentou esclarecimentos à ref.320.1. O requerido apresentou parecer técnico à ref.325.2. A requerente também se manifestou à ref.326.1. Encerrada a fase de instrução (ref.328.1), as partes apresentaram suas alegações finais (refs.339.1 e 340.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal ajuizada por FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO – FUNEF, em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual se objetiva, em síntese, o reconhecimento de sua imunidade tributária, bem como o afastamento da cobrança de ITBI para transferência do imóvel de Indicação Fiscal n.º 87.305.007.000-6. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da existência ou não de imunidade tributária em favor da autora, especificamente no que se refere ao pagamento do ITBI.
Da análise dos autos e do conjunto probatório a ele acostado (documental e pericial), entendo que a razão está com a parte requerida. Como se sabe, a imunidade tributária consiste na técnica legislativa por meio da qual o constituinte exclui determinadas situações do âmbito de incidência da norma tributária[1]. Assim, o artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal prevê que: “Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” Tem-se que esta é uma norma constitucional de eficácia contida, na medida em que, apesar de irradiar imediatamente seus efeitos, pode sofrer limitações infraconstitucionais.
Por tais razões, o artigo 14 do Código Tributário Nacional elencou os requisitos obrigatórios a serem observados para que as instituições gozem da imunidade tributária, vejamos: “Art.14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” No caso dos autos, a autora afirma que pleiteou, na via administrativa, em 14.02.2011, a inexigibilidade do ITBI junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, porém seu pedido foi negado, nos seguintes termos: “Diante do exposto, somos pelo indeferimento da imunidade à interessada referente à operação de transferência da propriedade do imóvel de Indicação Fiscal nº 87.305.007.000-6, por não se tratar de serviço de assistência social, conforme previsto no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal e não preencher os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional” (ref.1.20).
Na referida decisão administrativa, verifica-se que o Município de Curitiba detalhou de forma bastante precisa os motivos pelos quais levaram ao indeferimento do pedido administrativo, sobretudo os fatos de a requerente ceder seu espaço a outras empresas sem qualquer cobrança de aluguel; de empresas prestadoras de serviços terem em seu quadro de sócios diretores da instituição autora; e as inconsistências de notas ficais avaliadas por amostragem.
A autora, por sua vez, busca afastar tal negativa, sob o fundamento de que não há impeditivo legal para que os diretores sejam remunerados quando prestam os serviços em sua área de atuação, assim como tenta descaracterizar a conclusão pericial de que há indícios de divisão disfarçada de lucro. Argumenta, ainda, possuir o reconhecimento de entidade de utilidade pública pelo Município de Curitiba, pelo Estado do Paraná e pela União, obtendo, também, seu registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Pois bem. O simples fato de a requerente ter o reconhecimento de entidade pública não lhe garante, de forma automática, a imunidade tributária pretendida, uma vez que o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, já citado, é claro ao afirmar que a vedação à instituição de impostos somente se dará se “atendidos os requisitos da lei”. No tocante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), constata-se que a autora realmente foi contemplada com a referida certificação, porém pelo período de 17.01.2008 a 16.01.2011 (ref.1.9), sendo que a renovação, pelo afirmado na exordial, até o momento não restou analisada.
Desta feita, por ter o certificado validade certa, não há como utilizá-lo para o cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 14 do CTN, sob pena de garantir à requerente a presunção de legalidade de fatos futuros, considerando, aqui, que a imunidade pretendida é para o ano de 2011 e o certificado venceu em 16.01.2011. Além disto, o certificado é apenas um dos elementos que devem ser aferidos para fins de reconhecimento da imunidade tributária.
Neste sentido, inclusive, temos a Súmula 352 do Superior Tribunal de Justiça: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (SÚMULA 352, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)”. O mesmo entendimento vale para as declarações de utilidade pública. Destaca-se, ainda, que se faz necessária a comprovação e análise contemporânea acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais, uma vez que a regra é a tributação, enquanto a exceção é a imunidade, que afasta a competência tributária.
Assim, competia à requerente comprovar o preenchimento dos requisitos quando de seu pedido administrativo no ano de 2011, o que não ocorreu. Ora, para elucidar as alegações trazidas pelas partes, houve a produção de prova pericial, na qual se constatou, em duas oportunidades, a presença de divisão disfarçada de lucros por parte da requerente, senão vejamos: “4.3 – Quanto ao contrato firmado com a FISIOCLANN, responder se as irregularidades indicadas pela fiscalização municipal comprometem a substância da contabilidade da FUNEF.
RESPOSTA – Pela afirmativa, cumpre salientar que as inconsistências de valores encontrados nas Notas Fiscais da referida sociedade, constando um valor maior na primeira via entregue a FUNEF, em comparação à terceira via apresentada ao FISCO (mencionando o documento fiscal de número 1372, cuja primeira via que indica o valor que foi efetivamente desembolsado), comprovam eventuais pagamentos superiores aos reais devidos, implicando dessa forma a distribuição de lucros.” (ref. 195.1) “5.3 – Ainda diante do relatório de produção anexo, é correto afirmar que o pagamento pela FUNEF à FISIOCLAN, relativo à produção do mês de referência Junho/2011, foi condizente com a efetiva produção da mesma?
RESPOSTA – Pela negativa, pelo simples fato do Total do Repasse pela FUNEF à FISIOCLANN (R$ 19.772,08) ser superior ao valor da produção do mês de referência Junho /2011 (R$ 12.851,26) evidencia que os mesmos não são condizentes. 5.4 – Esse pagamento implica em distribuição de lucros pela FUNEF à FISIOCLAN? RESPOSTA – Pela afirmativa, pelo simples fato do valor relativo à produção do mês referência Junho /2011 ser inferior ao valor total do Repasse da FUNEF à FISIOCLANN, caracteriza-se deste modo em uma irregular distribuição de lucros entre elas.” (ref. 307.1) Veja-se que, conforme bem exposto pela Municipalidade, esta irregularidade foi encontrada em três notas fiscais, analisadas por amostragem, e demonstram que valores a maior foram repassados à empresa FISIOCLAN, o que prejudica a concessão do benefício tributário, seja por caracterizar, nas palavras do perito, a distribuição disfarçada de lucros, seja por dispor de receita da Fundação em favor de terceiros, a irregularidade existe e não pode ser ignorada.
Confirmou-se, ainda, que a requerente, ao ceder seu espaço, não realizou a cobrança de qualquer valor a título de locação, disponibilizando, às empresas mencionadas no laudo, toda sua estrutura sem qualquer contraprestação, vejamos: “3.8 – As clínicas médicas com endereço na Funef realizam pagamento direto pelas despesas de utilização do espaço da Funef? RESPOSTA – Conforme consta relatado no documento de sequência 32.2 dos Autos somente a sociedade HOSVI SOCIEDADE DE MÉDICOS S/S realizou pagamentos de locação de espaço para consultório médico na sede da FUNEF, nos anos de 2009 e 2010.” “3.9 – As clínicas médicas (Dr.
Marcial; M. M. Sell; Hosvi; Fisioclann - até 2008) possuem equipamentos próprios, bem como funcionários para atendimento dos serviços prestados à Funef e demais serviços prestados à terceiros? RESPOSTA – Pela negativa, as clínicas médicas precedentemente mencionadas não possuem equipamentos próprios, bem como funcionários para atendimento dos serviços prestados à FUNEF e demais serviços prestados à terceiros.” (ref. 195.1) Deve-se ressaltar que o artigo 14, inciso I do Código Tributário Nacional, conforme citado acima, disciplina claramente que as entidades não devem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, ou seja, não poderia a parte autora disponibilizar sua estrutura, funcionários e equipamentos a outras empresas sem qualquer contraprestação, tampouco poderia realizar o pagamento a maior de valores pela prestação de serviço, ainda, que no quadro societário não conste um de seus dirigentes.
Sobre o patrimônio da FUNEF, o Estatuto, em seu artigo 5.º, disciplina que este é constituído pela dotação inicial e por: “(...)
II – Resultados líquidos provenientes de suas atividades;
III – Contribuições decorrentes de anuidades, taxas e multas; (...)
V- Rendimento de bens próprios;
VI – Rendas em seu favor constituídas por terceiros; (...)”. (ref. 1.2) O artigo 6.º complementa que: “A receita e o patrimônio da FUNEF somente poderão ser aplicados na consecução de seus objetivos estatuários”. O fundamento utilizado pela autora de que esta forma de contratação gera benefícios à qualidade do serviço não restou demonstrada, até mesmo porque o serviço era prestado em favor da requerente e também para terceiros[2].
Logo a utilização do espaço, equipamentos, funcionários, por certo, gerava benefício econômico às empresas citadas. De todo o modo, ao ceder seu patrimônio a terceiros, sem qualquer contraprestação, há clara ofensa, inclusive, ao Estatuto da Fundação. Tem-se, ainda, que a ideia de remuneração aos seus dirigentes não restou demonstrada desta forma; o que se observou foi uma justificativa para a prestação de serviço, quase que integral, de diversas empresas que tinham como sócios os dirigentes da autora.
Ora, se a intenção era realizar a remuneração de seus dirigentes, isto poderia ser elucidado em sua contabilidade e não como meio de justificativa para a negativa da imunidade. Neste ponto, vale lembrar que a remuneração não se deu diretamente aos dirigentes, como contraprestação ao serviço profissional, mas para a pessoa jurídica que eles integravam. Neste sentido registrou o laudo pericial: “3.4 – Os pagamentos são realizados diretamente aos profissionais ou para as pessoas jurídicas constituídas por eles?
RESPOSTA – Conforme pôde constatar no exame dos documentos Anexos II a VII do Laudo Pericial, os pagamentos eram realizados diretamente para as pessoas jurídicas constituídas por eles.” O artigo 9.º do Estatuto da Fundação, no tocante à remuneração de seus dirigentes, disciplina que: “Artigo 9.º - Os dirigentes e membros da superintendência poderão ser remunerados, dentro dos limites definidos em lei respeitando os valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da FUNEF, observadas especialmente as semelhanças de natureza funcional e institucional, devendo o valor ser fixado pelo Conselho de Curadores” Ademais, a Lei n.º 13.151/2015, ao alterar a redação da alínea “a”, do §2.º, do artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, esclareceu que: “a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;” É certa a ideia de que, atualmente, não há impedimento para a remuneração dos dirigentes de entidades beneficentes, porém esta deve se dar de forma organizada e respeitando os limites previstos.
Entretanto, no caso em análise, a imunidade fiscal foi requerida no ano de 2011, época em que vigorava a seguinte redação legal: “Art.12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (...) §2.º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;” Em suma, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se observa o integral cumprimento do regramento legal (artigo 14, inciso I do CTN), sobretudo pelo fato de que no ano de 2011 sequer era possível remunerar, por qualquer forma, os dirigentes da autora.
Não se tem dúvida de que a prova pericial corrobora com os fundamentos utilizados na decisão administrativa proferida pelo Ente Municipal (ref.1.20), não havendo nos autos provas concretas para descaracterizar o entendimento lançado quando do indeferimento da imunidade pretendida. No tocante às decisões judiciais apresentadas pela parte autora (refs.1.11/1.13), cumpre registrar que estas analisaram a condição da requerente em anos anteriores ao ora discutido e, portanto, não têm o condão de modificar o entendimento esposado.
Por fim, válido lembrar que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público. Os limites da atuação do Poder Judiciário estão estreitados na mera verificação da legalidade do ato administrativo e da inexistência de abuso de poder, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes.
Nesse sentido, tem-se que na via administrativa o pedido da parte autora foi amplamente respondido, inclusive com pareces técnicos, de modo que inexiste ilegalidade sobre os pontos aventados pela autora, logo não pode o Judiciário invadir a seara do mérito do ato administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes. Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial contido nesta Ação movida por FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO – FUNEF, contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, ante a ausência de irregularidade/ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido de imunidade tributária da requerente quanto ao lançamento de ITBI do imóvel de Indicação Fiscal n.º 87.305.007.000-6.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (incluindo o custo pericial), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador da parte requerida, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da causa, o grau de dificuldade, o tempo de duração da lide e o zelo do profissional, na forma do artigo 85, §2.º, §3.º, inciso I do CPC.
Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º6.899/1981 (a partir desse provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento) ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.116. [2] Conforme constata-se na apreciação atenciosa do documento de sequência 32.2 dos Autos, pertinente a Auditoria Fisco Municipal as clínicas médicas sediadas no endereço da FUNEF prestam serviços a FUNEF, bem como a terceiros (ref.195.1).