Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- Destinatário
- EDIO GASSEN
- Advogado
- LETICIA FIGUEIREDO GOMES (OAB 120963/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010387-57.2025.8.16.0170 Processo: 0010387-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$11.400,00 Autor(s): EDIO GASSEN (RG: 33537751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.***.***-91) Rua Willy Barth, 1145 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-150 Réu(s): VALDIRENE CLEMENTE DA COSTA SILVA (RG: 54040954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 703.***.***-82) Rua Cerro Corá, 683 apto. 206, bloco 02, Residencial Caminho dos Parques - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - A parte Embargante EDIO GASSEN, apresentou recurso de embargos de declaração na seq. 34, alegando a existência de erro material na decisão proferida na seq.
31. É o breve relato.
2 - O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e,
III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Posto isto, nada obstante as alegações da parte Embargante, não se pode constatar a presença de nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na sentença embargada. A decisão embargada consignou a ocorrência de adimplemento, com base na própria manifestação da parte autora, que informou a desocupação do imóvel e requereu o arquivamento dos autos. Com efeito, conforme expressamente noticiado na seq. 28, houve a desocupação do imóvel locado em 27/02/2026, com a entrega das chaves à imobiliária responsável, tendo a própria parte Embargante requerido o arquivamento do feito.
