Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ANTONIO GENEROSO FERNANDES
- Advogado
- LUCIANO MARLON RIBAS MACHADO (OAB 32674/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Tratam os autos execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face da parte executada referente a cobrança de tributos municipais. Após tentativas de citação do executado, chegou aos autos notícia quanto ao seu falecimento (tela SERPRO). Instado a se manifestar quanto a ilegitimidade processual, o Município de Curitiba limitou-se em pedir a suspensão.
II. Fundamentação Da ilegitimidade passiva Para a análise da legitimidade passiva nesta execução impõe seja verificado o marco temporal que deve ser adotado para a determinação do contribuinte do imposto ora executado, sendo certo que o procedimento administrativo praticado pela autoridade estatal tendente a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária é o lançamento, de acordo com o que determina o art. 142 do CTN: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível Assim, em razão dos recentes posicionamentos dos Tribunais, tem-se que o contribuinte, nessas hipóteses, é quem detinha a qualidade de devedor à época do lançamento, sendo juridicamente irrelevante para fins de estabelecimento do sujeito passivo tributário a data do ajuizamento da execução fiscal, da inscrição em dívida ativa ou qualquer outro marco que se possa cogitar.
Portanto, o marco temporal a ser adotado para a verificação da legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deverá ser o dia 1º de janeiro de cada um dos exercícios dos tributos ora perseguidos, data prevista no da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, uma vez que, conforme preceitua o do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”.
