PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010388-80.2010.8.16.0004.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, em que figura como exequente Reinaldo da Costa e
como executado o Estado do Paraná.
Após o regular processamento do cumprimento de
sentença, com expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor –
RPV, os autos foram arquivados provisoriamente por satisfação da
obrigação (ref. movs. 38.2 e seguintes).
Posteriormente, em razão do julgamento do
Recurso Repetitivo – Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, houve
desarquivamento dos autos (ref. mov. 67), a fim de possibilitar eventual
reanálise da questão relativa aos honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença.
Na sequência, o exequente apresentou petição de
manifestação (ref. mov. 81.1), requerendo a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais da fase executiva, sustentando que o
cumprimento de sentença teve início antes da publicação do acórdão do
Tema 1.190/STJ, motivo pelo qual não se aplicaria, ao caso concreto, a tese
de não cabimento dos honorários.
Em razão do requerimento, foi proferido despacho
de mero expediente determinando a remessa dos autos à Contadoria
Judicial (ref. mov. 83.1).
A Contadoria Judicial, por sua vez, informou não
ter localizado nos autos percentual ou montante previamente fixado a título
de honorários da fase executiva, solicitando determinação judicial expressa
para orientar os cálculos (ref. mov. 86.1).
O exequente reiterou o pedido de fixação dos
honorários, destacando a necessidade de atualização do valor base para fins
de arbitramento (ref. mov. 91.1).
=4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Na sequência, a Contadoria reiterou a necessidade
de decisão judicial expressa para que se proceda à atualização do cálculo
homologado e viabilize o arbitramento dos honorários advocatícios
relativos à fase executiva (ref. mov. 94.1).
Na parte essencial, é o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, o cumprimento de
sentença foi regularmente processado, com expedição e pagamento da
Requisição de Pequeno Valor – RPV, seguindo-se o arquivamento do feito
por satisfação da obrigação.
Posteriormente, em razão do julgamento do
Recurso Repetitivo – Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, os autos
foram desarquivados por determinação legal, nos termos do art. 1.040, III,
do Código de Processo Civil, providência que teve caráter meramente
procedimental, destinada à adequação do andamento do feito à tese
firmada, sem reabertura da fase executiva.
Na sequência, foi proferida decisão declarando
extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do
CPC, reconhecendo-se a satisfação integral da obrigação, decisão esta que
encerrou definitivamente a prestação jurisdicional executiva.
Somente após a prolação da decisão extintiva é
que o exequente apresentou petição requerendo a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença
(ref. movs. 81.1 e 91.1).
Ocorre que, uma vez extinto o cumprimento de
sentença, inexiste relação processual executiva em curso que autorize a
apreciação de requerimentos supervenientes, sendo juridicamente inviável
a análise de pedido formulado após o encerramento definitivo do processo,
não se cuidando, ademais, de hipótese legal de retratação, sob pena de
indevida reabertura de fase processual já encerrada.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido
formulado pelo exequente nos ref. movs. 81.1 e 91.1, porquanto
apresentado após a extinção do cumprimento de sentença, inexistindo
relação processual executiva em curso e não se tratando de hipótese legal
de retratação da decisão extintiva já proferida.
Mantenha-se o arquivamento.
Intimem-se.
=4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Curitiba, 16 de janeiro de 2026.
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
=4=