Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MARCOS FRANCISCO DE ARAUJO
- Advogados
- MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS (OAB 43901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-65.2010.8.16.0004 Processo: 0010389-65.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$2.613,33 Polo Ativo(s): Marcos Francisco de Araujo Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. De início, postergou-se a análise do arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença proferida em ação individual para momento posterior à decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0044244-66.2018.8.16.0000. O referido IRDR tratou do mesmo assunto do Tema Repetitivo 1190 do STJ, que restou julgado, em 20/06/2024, com acórdão publicado em 01/07/2024, fixando a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O mencionado julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1190) modulou seus efeitos, constando do acórdão: “20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.” Logo, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgou-se extinto, em 28/11/2024, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0044244-66.2018.8.16.0000, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto, a saber:
, como o cumprimento de sentença foi ajuizado antes do julgamento do Tema Repetitivo 1190/STJ, impõe-se a fixação dos honorários do cumprimento de sentença em 10% sobre o valor do crédito atualizado.
