PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010390-77.2025.8.16.0019 Processo: 0010390-77.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.408,02 Polo Ativo(s): LAURO PAES DE CAMARGO Polo Passivo(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS Tendo em vista o não comparecimento do demandado na audiência de conciliação, apesar de citado, bem como a ausência de elementos que levem a formação de convicção em contrário, devem ser reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, decreto sua REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Primeiramente, importante esclarecer que o contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que os serviços estão à disposição no mercado mediante remuneração. Ressalte-se ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre correntista e instituição financeira, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, com base nestas premissas, deve-se interpretar o contrato firmado entre as partes. De se lembrar, ainda, que o contrato deve atender à sua função social e, sobretudo, que as partes devem manter a boa-fé durante toda a construção do contrato e até na sua execução. Vide art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
À parte autora, hipossuficiente na relação jurídica, não se pode impor a produção de provas do seu direito, pois seria lhe impor obrigação irrealizável. De outro lado, incumbiria à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, cabia à parte RÉ comprovar que realizou a contratação do empréstimo de forma regular e correta, isto é, sem vício de consentimento da Autora, ônus de sua incumbência (art. 373, II, CPC).
Todavia, a parte RÉ não apresentou aos autos qualquer comprovante ou prova da regularidade da contratação. Não o fazendo, evidente a falha na prestação dos serviços e o dever de realizar o pagamento do valor devido Deste modo, é de ser reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Processo Civil e inciso VII, artigo 166 do Código Civil.
Consequentemente, com a nulidade do contrato, resta a análise da devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, tendo em vista que a RÉ descontou valores da remuneração da Autora, sem justificativa, é cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO QUE DEVE DECLARADO INEXISTENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CABIMENTO DE DANOS MORAIS. ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE DEVE SER RESTITUIDA DE FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. PRECEDENTE STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018333-90.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 13.03.2023) Por fim, resta a análise dos pedidos de danos morais. O pleito indenizatório, fundamenta-se no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República, além dos já mencionados artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral constitui uma lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada por fato lesivo. É o dano que não produz qualquer efeito patrimonial, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. Da análise dos fatos e provas trazidas aos autos, verifica-se que a conduta da parte ré ultrapassou o mero aborrecimento, pois permitiu a celebração de contrato sem anuência da parte autora, o que ultrapassa os requisitos de segurança exigidos ao banco.
Contudo, com relação ao valor do dano moral postulado, tenho que o dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da vítima, como forma de compensação pela dor sofrida.
E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador do dano e da vítima e eventuais prejuízos de ordem patrimoniais sofridas, para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica.
Diante de tais ponderações, e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas, entendo que o “quantum” indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), cujo montante atende aos fins que se presta, atentando para as peculiaridades do caso concreto. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA”. EXCEPCIONAL IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO QUE NÃO ESCLARECE A NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO, DOS PRETENSOS BENEFÍCIOS E COLHEITA DO CONSENTIMENTO EXPLÍCITO DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE ACEITE DIGITAL, TERMO DE FILIAÇÃO E TERMO DE DESCONTO. DESCOMPASSO COM AS REGRAS TRAZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 122/2022 DO INSS. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VULNERAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. RECLAMADA QUE ESTÁ ENTRE AS INVESTIGADAS PELA POLÍCIA FEDERAL QUE MAIS REALIZARAM DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (cinco MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AO QUE FOI PEDIDO NA EXORDIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010844-85.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.05.2025)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, e resolvo o feito, com resolução de mérito, para o fim de confirmar a medida liminar e condenar a reclamada no pagamento da quantia de R$1.408,02, título de restituiçãoi, ao reclamante, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, com fulcro na Súmula 43 do STJ e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, § 1°, do Código Civil, a partir do vencimento da obrigação e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação, com fulcro no enunciado n. 1, “a” da Turma Recursal Plena.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta