Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, TOLDOS ZONA NORTE
- Advogados
- NEWTON AMARAL FERREIRA (OAB 23254/PR), GUILHERME RAMOS PAES E LIMA (OAB 100326/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010392-44.2019.8.16.0185 Considerando o adimplemento do débito em execução, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF.
Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
