COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a
partir de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174
do CTN.
Necessário, portanto, definir o termo inicial da primeira causa
interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art.
174, do Código Tributário Nacional, é o despacho inicial.
Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005
(09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, somente o despacho inicial interrompia a prescrição,
retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo. No
caso concreto, o despacho inicial em 14/04/2011 (Ref. mov. 1.2 -
fls. 02 - VERSO) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu
início à contagem de novo prazo prescricional, na modalidade
intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação
injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05
(cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no
julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo
comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal
frustrada, aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo,
em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens
passíveis de constrição.
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De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro
aspectos para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em
razão da prescrição intercorrente, sendo eles:
1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40,
caput da Lei n.º 6.830/80;
2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na
Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80;
3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional
intercorrente; e
4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente
após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los:
1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco
inicial da suspensão restou assim ementada:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal
para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia,
logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis,
o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar
n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo
após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização
de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão
paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei. Assim, são
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totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado
os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução
ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito
menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido”.
2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim
disciplinado:
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato;
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no
art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano
correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação
do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do
quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou
de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu
termo, o início da contagem prescritiva.
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Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional
corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com
a intimação da Fazenda.
3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição
intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-
RS:
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com
a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão
somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição
patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente.
4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art.
40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da
observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a
imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de
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localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem
do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao
exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir
transcrita:
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar
nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40
da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido),
por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a
contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao
alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente
demonstrar “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver
efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha
ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O último requisito concerne a aspecto formal “o magistrado, ao
reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato
judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que
a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, ao serem estabelecidos mediante
julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no
ordenamento jurídico brasileiro e orientam o presente julgado.
5) DO CASO CONCRETO
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Neste processo a prescrição ocorreu. Vejamos:
O despacho inicial ocorreu em 14/04/2011 (Ref. mov. 1.2 -
verso), determinando a citação da parte executada. Expedida carta de
citação a diligência restou frutífera em 03/05/2011 (mov. 1.2 – pág.
05). Posteriormente, procedeu-se tentativa de penhora da parte
executada, todavia, a diligência retornou negativa em 09/06/2016
(mov. 10). Em seguida, na data de 15/07/2016 (mov. 13) o
exequente se manifestou nos autos, oportunidade em que obteve
ciência acerca da ausência de bens penhoráveis do devedor.
Outras tentativas de constrição de bens foram realizadas, todavia, sem
êxito. Constatada a hipótese de prescrição, os autos vieram conclusos
para análise.
Conforme fundamentação, nos processos ajuizados após
09/06/2005, se houver decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a
efetiva penhora de bens, contados desde a ciência da Fazenda acerca
da não localização de bens a serem constritos - salvo se houver
diligências não processadas requeridas tempestivamente pelo
exequente - resta configurada a prescrição intercorrente.
Com base nisso, resta-nos procedermos a uma análise
retrospectiva deste processo para verificarmos se houve uma hipótese
de execução fiscal frustrada:
A Fazenda obteve ciência da ausência de bens penhoráveis do
executado em 15/07/2016 sendo o marco inicial da suspensão.
Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40)
começou a contar em 15/07/2016; o de prescrição intercorrente, em
15/07/2017, findando-se em 15/07/2022.
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Portanto, imperioso se faz o reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente.
Da análise dos autos, não houve qualquer requerimento dentro
do prazo prescricional pelo exequente de constrição de bens que
conduzissem a satisfação do crédito, o que iria obstar a ocorrência da
prescrição intercorrente.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus
da parte, logo, incumbia ao Município promover diligências que
surtissem resultado frutífero para satisfação do crédito e a
consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
De tal modo, o exequente não efetuou diligências suficientes
neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar
continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou
adequado interesse no curso da demanda.
Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto,
recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o
encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste
feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade.
Digno de nota, por pertinente, é a questão afeta à segurança
jurídica. Um processo pendente, por si só, é um ônus. Ao Estado (seja
Judiciário, seja Executivo), diante do custo que representa, e à parte
executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação
facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela
sua existência, dissabores advém. Estes dissabores, ainda que
legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a
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constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre
outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da
Constituição Federal).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente prevista
no art. 40, §4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN, e,
por consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento
nos artigos 354 e 487, inciso II, ambos do CPC.
Procedam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-
se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição,
se caso).
Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art.
921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º
14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme
art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem
incompatibilidade com a legislação especial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
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Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ARAMIS KOLODZEI
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010392-83.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.858,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARAMIS KOLODZEI
I. O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem. Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias. Primeiro. Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito.
Segundo. Não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando-se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional ou decadencial dos créditos ora executados.
II. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos.
III.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito