PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010393-97.2019.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JAIR GREGÓRIO contra CLÍNICA M.I ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA e RICARDO LUIZ GREIN. Alega ter firmado com a primeira ré, um contrato de prestação de serviços odontológicos, que tem como responsável técnico o segundo réu, com o objetivo de realizar uma prótese superior móvel, quando lhe foi recomendado a colocação de um implante dentário na parte inferior e superior.
Que foi submetida ao tratamento de implante de dentário total, com o dentista Dr. Ricardo Luiz Grein e que no processo enfrentou diversos sofrimentos físicos e psicológicos, após iniciar o tratamento odontológico devido à falha na prestação do serviço, vez que o dentista Requerido não agiu com a devida cautela, ocasionando danos morais e materiais. Em virtude da falha na prestação de serviço, além da concessão da assistência judiciária gratuita, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pela responsabilização subjetiva do cirurgião dentista, pela responsabilização solidária dos réus, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório.
Juntou documentos (mov. 1.1. a 1.24).
2. A inicial foi recebida ao mov. 12.1 e foi determinada a citação dos réus. Citada (mov. 24.1), a ré CLÍNICA M.I ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ME apresentou contestação (mov. 28.1), onde alegou que houve a prestação do serviço e que os diversos moldes foram tirados por conta da necessidade do tratamento e quadro clínico da autora. Sendo o autor reabilitado do procedimento cirúrgico, afirmou que o autor se manteve durante este período sem fazer qualquer manutenção ou limpeza, fato que ocasionou no deslocamento da prótese.
Verificado erro na confecção da prótese, os réus se dispuseram para fazer uma nova prótese. O tratamento concluiu dentro de nove meses. Após a colocação do novo protocolo o Requerente novamente não voltou a fazer a manutenção e a limpeza recomendada. Asseguraram que o tratamento e a técnica foram satisfatórios, e que os problemas relatados decorreram da condição inicial da saúde bucal do autor, bem como da falta de manutenção e higienização adequada.
No mérito, pugnara pela inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva e solidária da clínica, ausência de falha na prestação do serviço e culpa da autora (e ou culpa concorrente), inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requereu ao final a improcedência da demanda, subsidiariamente a fixação da indenização por danos morais em parâmetro razoável e proporcional.
Juntou documentos (mov. 28.2 a 28.14).
3. Citada (mov. 25.1), o réu RICARDO LUIZ GREIN apresentou contestação (mov. 27.1). Sustentou que houve a prestação do serviço e que em decorrência do quadro clínico da autora não foi possível a colocação dos implantes de forma perfeita. No mérito, pugnou pela não inversão do ônus da prova, ainda, impugnou sua responsabilidade subjetiva, o quantum indenizatório e a assistência judiciaria gratuita da parte autora.
Por fim, requereu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 27.1 a 27.5).
4. Réplica ao mov. 33.1. Instadas a especificarem provas que desejavam produzir (mov. 34.1), pugnaram as partes pela produção de prova pericial médica, documental, e prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). (movs. 41.1,42.1 e 43.1). Ao mov. 86.1 foi realizada audiência de conciliação, porém não logrou êxito na composição. Relatado no essencial, FUNDAMENTO E
DECIDO.
5. Em relação ao pedido de justiça gratuita, o autor pretende a concessão do benefício a seu favor apenas como base na declaração de hipossuficiência, contudo a parte ré impugnou o pedido, informando que o autor realizou procedimentos odontológicos de alto custo. De acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas o juiz, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido ou revogar o benefício, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em comento, os réus declararam hipossuficiência, contudo, o autor apresentou documentos relativos à sua renda, deixando de comprovar apenas a situação econômica do restante do núcleo familiar, ao passo em que o réu não juntou novos documentos. Assim, a presunção juris tantum concedida às declarações firmadas pelos litigantes pende de confirmação. Por esse motivo POSTERGO a análise do direito do benefício de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a juntada de documentação adicional e manifestação sobre a matéria, podendo comprovar o que entenderem de direito (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, cópia da CTPS), cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda, bem como certidões de bens imóveis e de veículos).
Juntados os documentos ou manifestando-se as partes litigantes, em consonância ao princípio do contraditório (CPC, arts. 9° e 10°), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
6. Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento e presentes os pressupostos processuais e condição da ação, declaro o feito saneado.
7. Fixo como pontos controvertidos: (a) existência de erro médico e falha na prestação de serviço; (b) existência de culpa da parte autora quanto aos danos alegados; (c) dever do réu de indenizar; (d) existência do direito da autora quanto ao recebimento de verbas indenizatórias; (e) valor e extensão dos danos e (f) litigância de má-fé.
8. Postulou a parte autora em sua exordial que fosse invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a regra geral do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373). Essa regra poderá ser modificada nas hipóteses previstas no §1º do próprio art. 373 ou do inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, ou ainda diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RECURSO DA REQUERIDA. Preliminar. Pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Rejeição. Ausência de comprovação de modificação da situação financeira da autora. Mérito. Relação de consumo. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Obrigação de resultado.
Comprovação de causa excludente do dever de indenizar. Tratamento na clínica requerida não concluído em razão de insatisfação da autora com os resultados até então obtidos. Desistência. Conjunto probatório que demonstra a adequação da conduta do profissional da requerida. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Incidência do §3º do art. 14, do CDC. Dever de indenizar afastado. Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial. Não cabimento de honorários recursais. recurso da requerida conhecido parcialmente provido. Recurso da autora prejudicada. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000929-85.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 13.03.2021) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INSTALAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA FIXA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (R$ 5.000,00 – CINCO MIL REAIS). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CLÍNICA ODONTOLÓGICA SOB A ALEGAÇÃO DE (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA, (II) PRESCRIÇÃO, (III)AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR/RECORRIDO, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO E (IV) DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA 1.1. Várias são as pessoas jurídicas prestadoras de serviços odontológicos com as quais o recorrido teve contato na cidade de Londrina/PR: Salem, Dental Face, Ales e Sorriso. [...] 1.5. Assim, evidencia-se a legitimidade passiva da recorrente.
2. PRESCRIÇÃO2.1. É bem verdade que a pretensão do recorrido é a reparação de danos materiais e morais sofridos. Contudo, não se trata de mera pretensão reparatória fundada na responsabilidade civil regida pelo Código Civil, para a qual sim se aplica o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC), mas de pretensão reparatória por danos causados por fato do serviço, hipótese regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), para a qual o prazo prescricional fixado é de 5 anos (art. 27 do CDC).
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão à reparação.3. DANOS MATERIAIS3.1 [...] “Os serviços viciados também podem dar causa a outras ordens de danos, mas, nessa hipótese, não mais se trata de simples vício do serviço, mas sim de fato do serviço, ou acidente de consumo, disciplinado no art. 14 do CDC. O acidente de consumo é, realmente, evento danoso ensejado pelo serviço viciado que tem em consideração uma inadequação específica, geralmente associada à insegurança, que se agrega como um novo elemento de desvalia ao vício de qualidade do serviço”. 3.2.
Em relação aos requisitos para a configuração de tal fato, asseverou o Tribunal: “A responsabilidade pelo acidente de consumo se aperfeiçoa, portanto, com o concurso de três pressupostos: a) o vício do serviço; b) o evento danoso, isto é, o fato externo superveniente e relativamente independente acrescido à inadequação do serviço, que gera um dano autônomo e distinto em relação ao vício do serviço; e c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano”. 3.3.
In casu, verifica-se que todos os pressupostos estão configurados. O serviço é defeituoso. O implante do recorrido ficou torto e mal feito, causando-lhe dores, incômodo e uma infecção na boca, prejudicando, inclusive, que ele se alimentasse. O acidente de consumo e o nexo causal entre o defeito e o dano também existem. Em razão da não presteza da recorrida em solucionar o problema da prótese e, tampouco, a infecção que acometia o recorrido, ele foi obrigado a procurar outra clínica para atender sua urgência e refazer todo o procedimento, tendo que realizar, inclusive, enxerto e restauração óssea.
Nesse contexto, entende-se por manter a sentença no ponto em que condenou a recorrente à obrigação de restituir ao recorrido o preço pago pelo tratamento (R$ 8.400,00 – oito mil e quatrocentos reais). [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0081797-71.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 09.02.2021), bem como, (ii) que a sentença se ateve as máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente porque tomou como parâmetros para a fixação do quantum as falhas na prestação dos serviços odontológicos, as quais findaram na frustração do resultado e na exposição do autor à significativa diminuição na sua qualidade de vida, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante e deve ser mantido.
5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004816-64.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.05.2021)
9. Considerando, portanto, que há flagrante relação de consumo entre autor e réu (art. 2 e 3° do CDC), que a parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente em face a ele, que é detentor dos meios e dos documentos necessários a provar os fatos controvertidos e que, as circunstâncias do caso concreto demonstram sua necessidade, defiro o pedido de inversão do ônus probatório (art. 6° VIII do CDC).
10. Cabe, portanto, a réu a prova dos fatos controvertidos antes fixados, excetuando-se a extensão material e moral, que ainda incumbe a parte autora, considerando o exposto no art. 371 e 373 § 2° do CPC e que poderá ser apurada por ocasião da produção da prova oral.
11. À vista dessas premissas, DEFIRO:
12. A juntada de documentos complementares, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC;
13. A produção de prova pericial postulada pelas partes, por tê-la como pertinente e necessária à demonstração, estreme de dúvidas quanto aos pontos controvertidos. Considerando que as partes pleitearam a realização de tal prova, cabe, portanto, o rateio de seu custeio. Para tanto nomeio como como perita a SRA. IZABELA AUGUSTA SILVERIO FERRI, (cirurgiã dentista) - CRO 24195 e-mail: [email protected], telefone: (41) 99270-432-, Endereço: Rua Padre Agostinho, 2885 – Ap 2101, torre Apodi, Bigorrilho – CEP 80710-000 – Curitiba/PR, sorteada no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CAJU/TJPR).
14. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a fim de que apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se a expert para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias úteis. Da proposta, vistas às partes. Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido. Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo. Com a entrega, vistas às partes com o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, cumpra-se o artigo 113 da Portaria 006/2020 deste Juízo. Venham oportunamente para homologação.
15. Ainda, a fim de elucidar os pontos controvertidos da demanda, DEFIRO a oitiva de testemunha e a tomada do depoimento pessoal dos representantes legais das partes. Após a homologação da perícia, paute-se audiência de instrução e julgamento,, a ser realizada por videoconferência. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da designação da presente decisão, para apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º).
Em consonância ao art. 455 do CPC, cientifiquem-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local/plataforma e modo de realização da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas. Ademais, a teor do art. 385, § 1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recusa ao depor.
Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º). Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, devem as partes justificar nos autos a necessidade de expedição da carta, vez que o ato será realizado por videoconferência, e informar sobre a possibilidade da oitiva na mesma data e horário em que designada a audiência de instrução.
Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas e de seus advogados, informantes e testemunhas. Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo § 1º do artigo 23 do referido Decreto.
16.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
17. Intimações e diligências necessárias. 32 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito