PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0010394-09.2010.8.16.0030
Vistos, etc.
1. Visando dar maior celeridade e efetividade à execução, nos termos do art. 1.797 do Código Civil e artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, nomeio como administrador (a) provisório (a), o (a) herdeiro (a) Vitor Schuster Junior, para representar o Espólio de Vitor Schuster na presente demanda. À Escrivania para que promova as seguintes diligências: a. Altere-se o polo passivo passando a constar Espólio de Vitor Schuster, representando por Vitor Schuster Junior; b.
Após, cite-se o administrador provisório acerca nomeação.
2. Frutífera a citação, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia.
3. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo.
4. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º).
5. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º).
6. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de julho de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito