PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010394-19.2025.8.16.0083 Processo: 0010394-19.2025.8.16.0083 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$350.000,00 Requerente(s): ADRIANO GILBERTO GAS Ademir Germano Gas representado(a) por Vanderlei Luis Gas Angela Janete Gas Bennemann EDIRLEI TERESINHA GAS MACARI EMERSON EMIRSON MACARI GAS Edecir Alfredo Gas Geraldo Vilson Gas Janice Fátima Gas Josamara Maria Gas Kruger Lucilene Rosane Gas SALETE ROSINEY MACARI Sadi Cesar Gas Vanderlei Luis Gas De Cujus(s): Espólio de Ana Maria Gas
1. Trata-se de inventário dos bens deixados por Ana Maria Gas. Recebida a petição inicial, foi nomeado Vanderlei Luiz Gas como inventariante (mov. 11.1). Apresentadas as primeiras declarações (mov. 19.1). O Ministério Público pugnou pela conversão do inventário em arrolamento comum (mov. 26.1). Manifestação da Fazenda Pública ao mov. 29.1.
É o relatório.
Decido.
2. Considerando que o espólio é composto por um único bem, cujo valor não ultrapassa o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, com fundamento no art. 664 do Código de Processo Civil, CONVERTO O PRESENTE INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO COMUM. Tal medida beneficia as partes, uma vez que visa prestigiar a celeridade processual e está em consonância com a Resolução CNJ n° 125/2010, bem como com a Nota Técnica n° 10/2025/TJPR.
Retifique-se a classe processual e cientifique-se a Fazenda Pública Estadual.
3. Indefiro, por ora, a suspensão do processo, considerando as inúmeras diligências pendentes.
4.
Publique-se edital para provocação e participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos, conforme determina o artigo 626, §1º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
5.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as declarações/plano de partilha, considerando as retificações pleiteadas pelo Ministério Público no mov. 26.1. Deverá ser observado pelo inventariante, em especial, a fração que a falecida possui do imóvel inventariado, bem como a inexistência de direito de representação por parte de cônjuge/companheiro[1]. Nesse mesmo prazo, o inventariante deverá juntar a certidão de testamento, bem como comprovar o ajuizamento da ação de abertura de testamento, consoante já determinado na decisão inicial.
6. Citem-se eventuais herdeiros não representados pelo mesmo advogado que o da parte autora, devendo tal situação ser certificada nos autos.
7. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
8. Havendo impugnação às declarações, deve ser aberto o contraditório.
9. Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, venham os autos conclusos para análise de necessidade de avaliação.
10. Não havendo impugnações, conclusos para a homologação da partilha.
11. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Carina Daggios Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EX-CÔNJUGE - VIÚVA - HERANÇA DA SOGRA - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO RESTRITO AOS DESCENDENTES - EXTINÇÃO DO MATRIMÔNIO COM A MORTE DO HERDEIRO PRÉ-MORTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.851, I, DO CCB/2002.
I - O direito sucessório possibilita que os descendentes do herdeiro pré-morto, exercendo direito de representação, se habilitem e recebam a quota-parte o falecido receberia se vivo estivesse .
II - O direito de representação é legalmente garantido apenas aos descendentes, sendo inviável conferir-lhe interpretação extensiva para contemplar a possibilidade do (a) viúvo (a) representar o cônjuge falecido. Além disso, extinguindo-se a sociedade conjugal com a morte de um dos cônjuges, injustificável seria atribuir-se ao (à) viúvo (a) o direito de representação no que tange à herança de sua sogra. (TJ-MG - AI: 10151160011095001 Cássia, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/06/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão determinando a retificação das primeiras declarações, excluindo-se a agravante do rol de herdeiros.
Decisão mantida – Agravante que é viúva do filho pré-morto da finada, não tendo direito sucessório aos bens deixados pela sogra – Direito de representação conferido aos netos, mas não à viúva – Alegação de que é herdeira do finado pré-morto em razão do regime de bens que deve ser invocada, eventualmente, no inventário daquele – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22441230220228260000 SP 2244123-02.2022 .8.26.0000, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 19/11/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2022)