TURMA RECURSAL DO TJ/PR. PEDIDO ALTERNATIVO CONTIDO
NA PETIÇÃO INICIAL DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO -
POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE CONSTATADA COM RELAÇÃO
A TAXA DE JUROS MENSAL APLICADA – INOBSERVÂNCIA DO
LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80/2015 DO
INSS (3,06% AO MÊS). NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO
SALDO DEVEDOR E COMPENSAÇÃO DOS VALORES AINDA
DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I – RELATÓRIO
A Reclamante pleiteou a declaração de onerosidade de débito
decorrente de contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC),
com a condenação da instituição financeira a devolução dos valores indevidamente
descontados e ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 49.1),
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Reclamante interpôs o presente Recurso
Inominado (mov. 55.1), pugnando pela reforma e procedência dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do recurso
interposto (mov. 62.1).
É o relatório. Passo ao voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, confirmo a concessão da gratuidade da justiça a parte
Recorrente, eis que os documentos apresentados no mov. 1.6 permitem a concessão
da benesse.
No mérito, tendo em vista o entendimento unânime acerca do tema
nesta 5ª Turma Recursal, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e
no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o
recurso interposto.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto
pelo Reclamante merece parcial provimento.
No tocante a legalidade da modalidade do contrato celebrado entre
as partes, entendo que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995.
Extrai-se da r. sentença (mov. 49.1):
“(...) Em relação à alegação da abusividade por se tratar de uma
“dívida impagável”, observo que o contrato celebrado possui
legislação própria (Lei n. 10.820/2003, com as alterações
promovidas pela Lei n. 13.172/2015). O negócio jurídico celebrado
pouco difere dos contratos típicos de cartão de crédito (não
consignado). Os descontos do valor mínimo da fatura não sãosuficientes para amortizar a dívida que passa a ser acrescida de
encargos pelo atraso. Porém, situação idêntica ocorre com os
cartões de crédito convencionais.
Isso, porque o pagamento reiterado do mínimo do cartão não é
suficiente para cobrir os encargos, porém, não há abusividade deste
modelo contratual, salientando o julgado do STJ que estabelece que
“não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que
autoriza a operadora/financiadora, em caso de inadimplemento,
debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo
da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas”.
Anote-se, ainda, que é sempre garantido ao consumidor a
possibilidade de liquidação antecipada quaisquer contratos de
crédito (art. 52, §2º, do CDC). Outrossim, também se permite a
realização de pagamentos suplementares ao desconto realizado em
benefício previdenciário. (...)”
Complementando a decisão recorrida, em que pese os argumentos
da parte Reclamante, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado por meio
de cartão de crédito com desconto no benefício previdenciário é expressamente
previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 13.172/2015. Por sua vez, a retenção da Reserva
de Margem Consignável (RMC) é possível nos referidos contratos, “desde que
expressamente autorizada”, conforme prevê o artigo 3º, item III, da Instrução
Normativa do INSS nº 39/2009.
No caso dos autos, denota-se que houve a assinatura do termo
contratual (mov. 40.4), o qual trazia como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito
Consignado Banco BMG” e “Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento”, não
restando evidenciada violação ao direito de informação, sobretudo, pelo fato de haver
cláusula explícita que autoriza o desconto mensal em benefício previdenciário da
Autora em favor da instituição financeira, para o pagamento que corresponde ao valor
mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva margem consignável.
Outrossim, observa-se que foram disponibilizados a favor do
Reclamante os valores de R$ 3.575,80 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e
oitenta centavos); R$ 409,83 (quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos); R$
194,89 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos); R$ 103,00 (cento e
três reais); R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos); R$ 354,63
(trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme
depreende-se dos recibos de transferência (mov. 40.3).
Destaca-se o fato de, em tese, a Consumidora acreditar ter firmado
contrato de empréstimo consignado convencional, quando, na verdade, não o fez,constatando posteriormente que o desconto no benefício servia para pagar o valor
mínimo da fatura do cartão de crédito consignado mediante reserva em margem
consignável, não retira a validade do negócio jurídico entabulado. Dessa forma, não há
que se falar em ato ilícito decorrente de fato de produto ou de serviço (artigos 12 e 14,
do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, a decisão combatida se encontra em consonância com
o entendimento unânime desta 5ª Turma Recursal sobre o tema, conforme os
seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE
PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA
DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E
MATERIAL. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001833-
03.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros
Jorgensen Geronasso - J. 25.05.2020).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DO PAGAMENTO
MÍNIMO DA FATURA. RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO FIRMADA. SEM PROVA DO
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE
CONTRATADA . INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE
DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO
INSS N. 39/2009. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais - 0015702-47.2019.8.16.0018 -
Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.05.2020.
Por outro lado, entendo que há ilegalidade na taxa de juros mensal
pactuada em 3,63% e 3,33% relativamente na contratação dos saques de mov. 40.6 e40.8.
Com efeito, em que pese tenha sido demonstrado que a
consumidora aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado, cumpre ressaltar
que com o advento da Instrução Normativa nº 80 do INSS, de 14/08 /2015, restou
estabelecido que nas operações de cartão de crédito “a taxa de juros não poderá ser
superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse
custo efetivo” (art. 16, III).
Logo, é evidente que no caso dos autos a taxa de juros mensal
pactuada se mostra ilegal e abusiva, porquanto, excede o limite previsto pelo INSS.
Desse modo, revela-se cabível o pedido alternativo de readequação
do contrato formulado na petição inicial, a fim de que haja a redução da taxa de juros
aplicada pela instituição financeira para o patamar de 3,06% ao mês, em observância
à redação contida na Instrução Normativa nº 80 do INSS, de 14/08/2015, a qual já era
vigente à época da celebração do contrato.
Em arremate, haja vista a ausência de informação nos autos quanto
a quitação do débito, esclarece-se que não há que se falar na devolução de valores
eventualmente cobrados a maior em decorrência da taxa aplicada, mas, sim, na
compensação com o montante ainda devido pela Autora, o qual deverá ser recalculado
observando a taxa de juros de 3,06% ao mês
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC,
conheço e dou parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela
Reclamante, a fim de reformar a sentença para determinar a readequação da taxa de
juros mensal aplicada ao contrato de cartão de crédito consignado para a prevista na
Instrução Normativa nº 80/2015 do INSS, qual seja 3,06% ao mês, autorizando o
recálculo do saldo devedor e a compensação do valor cobrado a maior com a quantia
ainda devida pela consumidora, mantendo a sentença nos demais pontos.
Ante o resultado do apelo, deixo de condenar a parte Recorrente ao
pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que, por meio do julgamento no PUIL
n° 3.874/PR, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, o c. STJ estabeleceu orientação no
sentido de que o vocábulo “vencido” do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995 se refere ao
desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.
Ressalta-se que as regras dos artigos 85 e 86, ambos do Código deProcesso Civil, não se aplicam em sede de Juizados Especiais, diante da existência de
Legislação específica sobre o tema e considerando a aplicação subsidiária do referido
Código no procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do
Enunciado n. 161 do FONAJE.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Roseli Guiessmann
Magistrada
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, SORAIA HUNGARO DA SILVA PAZ
Advogados
FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 101364/PR), JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 71329/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010394-47.2024.8.16.0182 Processo: 0010394-47.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$27.628,38 Polo Ativo(s): SORAIA HUNGARO DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
DESPACHO
1. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 99 do Código de Processo Civil).
2. Por tempestivo, recebo o recurso interposto no movimento 55, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
3.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
4. Após, e certificada a regularidade do feito pela Secretaria, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2024. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, SORAIA HUNGARO DA SILVA PAZ
Advogados
FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 101364/PR), JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 71329/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Processo nº: 0010394-47.2024.8.16.0182 Polo Ativo(s): SORAIA HUNGARO DA SILVA PAZ Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, SORAIA HUNGARO DA SILVA PAZ
Advogados
FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 101364/PR), JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 71329/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- De início, invalide-se o movimento 1.7, porquanto o documento ali contido é estranho aos presentes autos. 2)- Acolho a emenda à inicial (ev. 27). 3)- Promovam-se as anotações necessárias, sobretudo no sistema PROJUDI, no que diz respeito à alteração do valor da causa (R$ 27.628,38), nos termos da petição referida no item anterior. 4)- Proceda-se a citação/intimação a parte reclamada e aguarde-se a realização da audiência.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2024. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, SORAIA HUNGARO DA SILVA PAZ
Advogados
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 71329/PR), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 142706/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Em atenção à petição de evento 20.1, desde logo esclareço que a decisão liminar foi proferida por este Juiz togado, tanto que é o próprio quem firma o indeferimento. Além disto, mantenho a integralidade da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, pelos seus próprios fundamentos, de sorte que eventual descontentamento deverá ocorrer pela via recursal própria. 2)-
Intime-se a parte autora a, no prazo de 02 (dias), sob pena de extinção da lide, cumprir com a determinação de emenda contida ao final da decisão de evento
12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de abril de 2.024. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, SORAIA HUNGARO DA SILVA PAZ
Advogado
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 71329/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em que a autora, em síntese, aduziu a abusividade do contrato de cartão de crédito RMC, cujas parcelas seriam infinitas. Ademais, afirmou não se tratar de vício de consentimento, mas de abusividade nos descontos sem data final (onerosidade excessiva). A requerente pleiteou a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que seja determinada a suspensão dos descontos que possuem por origem o contrato objeto da lide.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste compasso, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Dito isto, destaque-se que: a)- a autora confessou ter contratado o cartão consignado e que não haveria vício de consentimento, ou seja, estava devidamente ciente dos termos do negócio; b)- o cartão, inclusive, é utilizado pela requerente (arquivo 1.8); c)- o contrato foi averbado em junho/2018, ou seja, há quase 06 (seis) anos, não sendo razoável o argumento de perigo de dano em eventual demora no deslinde; d)- o importe da reserva – R$ 139,48 – não representa sequer 4% do beneficio da requerente, ou seja, novamente não subsiste o perigo de dano irreparável.
Logo, beira ao absurdo que a parte autora banalize o instituto da antecipação de tutela, com argumentos de urgência e do perigo de dano irreparável, após ter suportado um desconto pífio ao longo de quase 06 (seis) anos, que sequer chega a representar 4% do seu benefício total. É necessário que as partes tenham responsabilidade jurídica acerca do que verdadeiramente é urgente e necessita do amparo judicial de forma liminar, sob pena de impor ao Poder Judiciário a tão odiosa morosidade na análise dos incontáveis feitos diariamente distribuídos, dentre eles muitos com a devida urgência, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela requerida. 2)- Após, a teor do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha demonstrativa do dano material.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a juntada de evento 1.7, que ao que tudo indica não possui ligação alguma com a demanda, muito menos com o nome do arquivo juntado. 3)- Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2.024. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor