PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010394-84.2019.8.16.0194 Processo: 0010394-84.2019.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.071,21 Autor(s): ZULEIDE TOKARS – ME Réu(s): GUIAN TRANSPORTES LTDA - ME
DECISÃO
1. No mov. 218.1, a parte exequente requereu, além do prosseguimento das diligências executivas, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de João Paulo Souza e Ana Carolina Souza, indicados como sócios da empresa executada Guian Transportes Ltda. – ME.
2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui modalidade de intervenção de terceiros, cabível no cumprimento de sentença, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Embora formulado no processo principal, o pedido deve ser autuado em apartado e distribuído por dependência, com vinculação a estes autos, a fim de assegurar a regular formação do incidente, a inclusão dos suscitados, o exercício do contraditório e as anotações previstas no artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a determinação de autuação em apartado não importa, neste momento, reconhecimento da presença dos requisitos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil, cuja análise será realizada oportunamente no incidente, após a verificação de sua regularidade formal e a instauração do contraditório.
3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição, por dependência, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados e vinculados ao presente feito, observando os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 3.1. A petição inicial do incidente deverá: a) indicar e qualificar adequadamente as pessoas contra as quais se pretende estender a responsabilidade patrimonial; b) expor, de forma individualizada, os fatos atribuídos a cada suscitado; c) demonstrar, mediante elementos concretos, o alegado desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil; d) ser instruída com os documentos pertinentes, inclusive atos constitutivos e alterações contratuais disponíveis; e e) indicar o número destes autos para fins de distribuição por dependência e apensamento.
4. Regularmente instaurado o incidente, deverá a Secretaria certificar nestes autos e promover as anotações pertinentes, inclusive quanto à suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Quanto aos demais pedidos formulados no mov. 218.1, certifique a Secretaria quais das diligências determinadas no mov. 214.1 foram efetivamente cumpridas e quais permanecem pendentes, retornando os autos conclusos na sequência.
6. Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO