Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colombo
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- EVANDRO SIMÕES
- Advogado
- WALTER RONALDO BASSO (OAB 14149/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0010394-87.2025.8.16.0028
DECISÃO
1. Dispenso a audiência de custódia, ante a concessão de liberdade provisória.
2. A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, II do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos milicianos logo após ofender a integridade física da ofendida, sua noiva, com socos, conduta que, em tese, amolda-se ao tipo do art. 129, § 13º, do CP, em situação que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
3. De plano, nota-se que o autuado não possui outros antecedentes criminais (extrato do oráculo de mov. 5.1), tratando-se de pessoa tecnicamente primária. Ademais, as infrações ora em apuração não ostentam tamanha gravidade em concreto ao ponto de justificar a decretação da medida extrema da prisão preventiva, a qual, portanto, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do art. 312 do CPP, vislumbrando-se outras medidas cautelares e protetivas que ainda podem ser utilizadas para vincular o autuado ao processo e para evitar reiteração criminosa.
Na esteira de iterativa orientação jurisprudencial, a gravidade em abstrato do delito não é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, a qual, como medida excepcional, deve ser motivada em fundamentos lastreados no caso concreto: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
