PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010395-08.2014.8.16.0174 Processo: 0010395-08.2014.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$119.694,98 Exequente(s): RONALDO TEIXEIRA OZON Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FELIPE ALMEIDA representado(a) por LUIS FELIPE ALMEIDA JUNIOR ZAIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
01. Do relato. 1.1. Do processo de conhecimento. Trata-se de processo em cumprimento de sentença. Inicialmente, RONALDO TEIXEIRA OZON, ingressou com ação de cobrança em faze de ZAIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, no valor incial de quatro mil reais, em 1996. Ressalte-se que a demanda tramitava nos Juizados Especiais Cíveis na ocasião. A inicial foi recebida no mesmo ano e a requerida também foi citada no ano em questão (mov. 1.5).
A conciliação restou infrutífera - mov. 1.6. Foi realizada a instrução - mov. 1.7/1.9. Ao movimento 1.15, o Juízo julgou procedente o feito, determinando a entrega das 400 botas ao reclamante e a condenação ao pagamento de quatro mil reais. A reclamada opôs embargos de declaração. Os embargos foram julgados ao evento 1.20. Foi interposto recurso em sentido estrito - evento n. 1.22. Ressalte-se que no recurso a defesa do requerido juntou documentos denotando que nos autos 317/96, em trâmite em União da Vitória, foi decretada a dissolução parcial da sociedade demandada nestes autos.
Ao movimento 1.26, a defesa do autor pugnou pelo cumprimento da sentença. Ao mov. 1.28, foi julgado recurso deserto e certificado o trânsito em julgado, bem como, determinado o cumprimento da obrigação de fazer (1997). 1.2. Da tentativa de satisfação. Foi expedido mandado para o cumprimento da sentença - mov. 1.29. Posteriormente, ao evento 1.30, o exequente peticionou aos autos alegando que recebeu diversos bens do executado, que o entregou, visando a satisfação do crédito.
Inclusive, houve determinação de apreensão das das coisas pretendidas, que ainda não tinham sido entregues - mov. 1.32. O mandado restou infrutífero (mov. 1.33). A autora especificou o valor do crédito, para fins de ressarcimento da obrigação (mov. 1.35). Ao mov. 1.36 houve penhora no rosto desta ação. Ao evento 1.39, o demandado alega que houve composição entre as partes e rogou pelo arquivamento dos autos.
O autor refutou tal alegação e solicitou o seguimento do feito - mov. 1.40. O Juízo tentou a conciliação entre as partes. As intimações ocorreram ao mov. 1.41. O autor pediu a penhora de um caminhão (mov. 1.43). Foi determinada a penhora sobre os direitos de um caminhão (mov. 1.44). A penhora restou infrutífera (mov. 1.46). Foi deferido o bloqueio da transferência do caminhão em questão (mov. 1.47).
No mov. 1.48, foi requerido a penhora do Espólio de Luiz Felipe de Almeida. No mesmo item, foi expedida carta precatória para a citação da inventariante. No despacho de mov. 1.49, foi determinada a intimação do autor, para que prestasse alguns esclarecimentos ante a inclusão do espólio de Luiz Felipe Almeida no polo passivo da demanda. Os esclarecimentos pretendidos foram prestados na primeira parte do mov. 1.51.
A defesa juntou a sentença proferida nos autos 317/1996. No mov. 1.53 os advogados do réu, informaram que não mais assistem ele. Em seguida, foi determinada a intimação do requerido para se manifestar. A intimação veio infrutífera e com a informação de que o requerido encerrou as suas atividades - mov. 1.55. O autor for intimado para fornecer o endereço do requerido - mov. 1.56. No mov. 1.57, disse o autor que o requerido encerrou as suas atividades e, que Luiz Felipe de Almeida, era o único sócio da pessoa jurídica, que atuava como limitada.
Assim, rogou pela inclusão dele no polo passivo da demanda, habilitando-se o seu inventário e realizando penhora no rosto dos autos. No mov. 1.58, indicou ainda, a pessoa que figura como inventariante. No mov. 1.59, também prestou informações complementares sobre o espólio. No mov. 1.60 foi determinada a intimação da requerida para indicar o endereço do reclamado. O autor peticionou novamente ao evento 1.61, rogando pela intimação do espólio.
No evento 1.62 foi determinada a inclusão do espólio Luiz Felipe de Almeida no polo passivo da demanda, bem como, a intimação da pessoa da inventariante. Apresentado novo endereço, foi reiterada a inclusão no polo passivo e a citação - mov. 1.63. Os AR's de evento 1.64, retornaram negativos. Na ata de evento 1.66 foram tecidos novos comentários sobre a inclusão da requerida no polo passivo e sua intimação.
O inventário do Luiz Felipe indicou endereço para a citação do espólio - mov. 1.67. Novamente, ao movimento 1.68, o autor prestou esclarecimentos e rogou por diligências visando a citação do espólio. O Juízo deferiu a expedição de ofício à Receita Federal, visando a localização do espólio demandado. Sobreveio endereço e foi determinada a citação da parte, com a inclusão em pauta de audiência de conciliação - mov. 1.71.
O espólio foi citado ao mov. 1.73 e 1.75 - tal citação foi para a inventariante e ainda, foi citado um dos herdeiros. Em seguida, o autor indicou outro possível endereço - mov. 1.76. Pelo que se vê do seq. 1.79, alegou o autor que outro dos herdeiros é advogado, rogando por sua habilitação e intimação. Foi determinada a citação do herdeiro faltante e a inclusão de nova tentativa de conciliação - mov. 1.80.
Posteriormente, foi expedida carta precatória para a citação do herdeiro em questão (mov. 1.83). No evento 1.84/1.85, o inventário apresentou as primeiras declarações. Ao evento 1.87, a pedido do autor, foram tomadas diligências para a citação dos herdeiros ainda não localizados. O autor solicitou a devolução das cartas precatórias expedidas - mov. 1.90. A precatória expedida restou infrutífera - mov. 1.92.
No mov. 1.94, a defesa do autor rogou a remessa do feito à esfera cível, para a citação editalícia do espólio. O pedido foi acolhido. A distribuição foi devidamente realizada - mov.
03. Os atos seguintes do sequencial 01 foram todos na tentativa de citar o espólio de Luiz Felipe de Almeida. As custas foram recolhidas ao mov.
08. A defesa rogou pela citação editalícia - mov.
14. Em seguida, o juízo indeferiu o pleito - mov.
16. Disse que em consulta ao site da Receita Federal foi constatado que a empresa Zaia Produtos Alimenticios Ltda encontra-se em situação ativa, cuja atualização cadastral se deu em 15/05/2010. Assim, com o intuito de obter maiores dados acerca da situação da empresa, determinou-se fosse oficiado à Junta Comercial do Estado do Paraná requisitando informações se a citada empresa se encontra ativa e em sendo positivo, quem são os seus sócios e representantes.
Os ofícios foram expedidos ao seq. 17 e
18. A resposta do ofício foi juntada no mov.
21. Ao mov. 24 sobreveio informação indicando que verificando os autos de Dissolução de Sociedade sob nº 317/1996, foi constatado que Espólio de Luiz Felipe Almeida está representado por sua inventariante Dayse Maria Gonçalves Almeida, com endereço a Estrada Tres Rios nº 1049, Jacarepaguá-RJ, e está representada nos autos pelos Drs. Luis Felipe Almeida Junior (OAB/RJ 148.164); Marcus Soares (OAB/RJ 133.482) e Fabricio Schewirski (OAB/PR 31.353).
Ao movimento 29 o Juízo determinou novas providências para a citação do espólio. Ao mov. 38 foi expedida nova carta de citação. A citação do espólio novamente ocorreu ao mov. 49 (cabeçalho constando o nome da requerida sem a menção do nome do espólio). Ao mov. 56 foi determinada a regularização do polo passivo da demanda - dada a escrita incorreta do nome. O autor foi intimado para juntar novo cálculo (mov. 63).
Na petição de seq. 66 o autor rogou pela citação do espólio via edital e pela desconsideração da personalidade jurídica. Foi atualizado o cálculo e determinados novos atos constritivos - penhora Bacenjud na empresa requerida (mov. 68). Nada foi dito quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A penhora Bacenjud restou negativa (mov. 79). Ao seq. 82, requereu o autor novamente a desconsideração da PJ com a inclusão do requerido no polo passivo da demanda.
Ao mov. 85, o Juízo postergou o pedido de desconsideração da PJ, rogando pela juntada de novos documentos e nova citação do espólio. O autor ao evento 91 juntou os documentos necessários para a instrução do pedido de desconsideração da PJ. No seq. 101 foi determinada a intimação a devedora/ré, na pessoa da inventariante DAYSE MARIA GONSALVES DE ALMEIDA, para que efetuasse o pagamento voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais, sob pena da incidência de multa de 10% de multa e 10% de honorários de advogado, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A citação da requerida foi juntada ao evento 107 - novamente com cabeçalho da intimação incorreto. Ao mov. 116 foi determinada a inclusão no polo passivo de Espólio de Luís Felipe de Almeida representado pela inventariante Dayse Maria Gonçalves Almeida. Alegou o Juízo, na ocasião que, que firma individual é mera ficção jurídica, pois quem a constitui é, na realidade, aquele que pratica os atos de comércio.
Apenas ocorre uma confusão dos patrimônios de ambas as pessoas, sendo a pessoa física que responde com seus bens e pelas obrigações civis comerciais e tributária da sua empresa. Os atos seguintes se limitaram a intimação do espólio. Manejado agravo de instrumento pelo espólio, o feito foi suspenso - seq. 165. Ao evento 201 sobrevieram informações acerca de agravo de instrumento manejado pelo espólio incluído.
No mov. 222, foi novamente determinado o cumprimento da sentença pelo espólio. Ao mov. 240, foi reputada como válida a intimação do espólio de Luiz Felipe Almeida, representado pela inventariante Deyse Maria Gonçalves Almeida, pois dirigida ao endereço declinado na seq. 231.1, havendo informação de recebimento na seq. 235.1. Ao mov. 250 houve tentativa de bloqueio dos bens do ESPÓLIO DE LUIZ FELIPE ALMEIDA, CPF 128.***.***-53, e ZAIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ 00.***.***/0002-65.
Ao mov. 288 foi determinada busca via sistema CRCjud. Ao mov. 352 foi determinada a citação por edital do inventariante do Espólio de Luiz Felipe de Almeida, qual seja, Luis Felipe de Almeida Junior. O edital foi implementado ao mov. 449, 456, 457. Ao mov. 461 foi autorizado o levantamento dos valores de seq. 258. O valor foi levantado ao mov. 469. Ao mov. 500 foi deferido novo pedido de bloqueio de bens.
As tentativas de bloqueio ocorreram ao mov. 507, 508, 509. Ao mov. 522 foi deferida a penhora de faturamento, sem efetivação ainda da referida decisão. Vieram os autos conclusos em 11.07.2023. 1.3. Do recurso - autos n. 0004695-49.2018.8.16.0000. Espólio Luiz Felipe Almeida impetrou agravo de instrumento em 2018. Almejava no recurso a nulidade da decisão que desconsiderou a PJ, ante a inobservância do devido processo legal contido nos art. 133 e seguintes da legislação processual civil.
Em 21/02/2018 foi deferido efeito suspensivo ao agravo. Em 02/05/2018, o recurso foi julgado procedente para fins de determinar a anulação da intimação tal como realizada para a desconsideração, sendo necessária a inicial citação do espólio para que possa apresentar eventual manifestação acerca da atual situação e destino de bens e direitos eventualmente integrantes do espólio executado. Em seguida, a defesa agravante opôs embargos, os quais foram rejeitados.
Foi interposto recurso especial - não admitido. Em agravo, foi mantida a inadimissibilidade do recurso. É o breve relato.
02. Antes de analisar o pedido retro (seq. 525), intime-se o requerente, para que diga, quanto ao cumprimento do determinado no mov. 522. Caso não pretenda mais tais diligências constritivas, diga nos autos, ocasião na qual, analisarei o pedido de seq. 525, após a juntada de matricula atualizada. Prazo: 15 dias. 2.1. Deverá ainda, no prazo retro, apresentar cálculo atualizado, deduzindo os valores já recebidos (seq. 469).
03. HÁ penhora no rosto destes autos - mov. 1.36, oriunda dos autos 490/2018. Certifique-se se o referido feito foi arquivado. Neste caso, baixe-se a penhora que aqui existia outrora.
04. Junte-se consulta via RENAJUD, visando averiguar se o caminhão bloqueado ao mom. 1.47, persiste bloqueado.
05. Oportunamente, tornem conclusos.
06. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta