PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010395-57.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): GRAPHITE DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA Polo Passivo(s): Micheli Cristina Stramaro Romeiro
Vistos etc...
1. Defiro a produção de prova oral (mov. 31), consistente no depoimento pessoal das partes, determinado de ofício (arts. 28 e 33 da Lei 9.099/95 e art. 385 do CPC), bem como na oitiva das testemunhas. a. quanto ao depoimento pessoal, as partes ficam advertidas de que não havendo manifestação e/ou deixando de participar da audiência, serão aplicados os efeitos decorrentes da ausência do autor (extinção do processo sem resolução de mérito) ou do réu (revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados), conforme o caso; b.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem ou complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observando os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, com a indicação de telefone e endereço eletrônico (e-mail). A apresentação do rol só será exigida apenas quando a parte pretender a intimação judicial da testemunha, hipótese em que deverá demonstrar a impossibilidade de promovê-la diretamente ou a sua frustração, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, devendo a intimação ocorrer, preferencialmente, por carta e, excepcionalmente, por mandado.; c. as testemunhas, até o máximo de três (03) para cada parte, devem ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
As testemunhas residentes em Comarca diversa poderão ser ouvidas de forma virtual e, caso não possuam os meios necessários para participação, é dever da parte que a arrolou comunicar o fato no processo, caso em que deverá ser expedida carta precatória para que sejam ouvidas no juízo de sua residência. d. Alerto às partes que, conforme da , todas as provas devem ser produzidas até a audiência de instrução.