Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAICON DUTRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 10395-96.2016.8.16.0025 Processo: 10395-96.2016.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): MAICON DUTRA DE OLIVEIRA (RG: 129164425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-01) R CATARINA DRUSZCZ GOTFRID, 521 - TROPICAL - ARAUCÁRIA/PR
SENTENÇA
Trata-se de denúncia oferecida para apurar a prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, cometido por Maicon Dutra de Oliveira, qualificado nestes autos, havendo concessão do benefício de suspensão condicional do processo. O Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do réu, em razão de ter ocorrido o transcurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem revogação do benefício (mov. 55).
Assim sendo, acolho, como razão de decidir, o parecer ministerial, e, em consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade de MAICON DUTRA DE OLIVEIRA com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Ciência ao Ministério Público. Providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se Araucária, datado e assinado digitalmente.lm DÉBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito
