PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 (LP) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-07.2025.8.16.0174 Processo: 0010396-07.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.941,11 Polo Ativo(s): ROGER WILLIAN ESTACIO Polo Passivo(s): ALINE RAMAN ALMEIDA JULIO CESAR KALICHAK RICARDO SCHEDEN Decreto a revelia dos requeridos Aline Raman Almeida e Ricardo Scheden, pois, embora citados (seqs. 38.1 e 41.1), não compareceram à audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (seq. 44.1).
Resta pendente, ainda, a citação do demandado Julio Cesar Kalichak, tendo a parte autora postulado a citação por hora certa. Ocorre que, no âmbito do Juizado Especial, não é cabível a citação por hora certa, diante da ausência de previsão legal (art. 18 da Lei nº 9.099/95) e da consequente necessidade de nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), providência incompatível com a sistemática célere, simples e menos complexa que rege o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PLEITO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007219-34.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.04.2025) Diante desse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo em relação ao referido demandado.
No tocante ao alegado núcleo familiar, deverá comprovar o quanto afirmado, a fim de evitar a realização de diligências desnecessárias, considerando que, conforme AR juntado na seq. 39.1, Julio foi apontado como desconhecido no local. Na mesma oportunidade, quanto aos demais requeridos, ponderando que a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC, intime-se a parte autora para informar, em 15 dias, se possui interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverá indicá-las, arrolar testemunhas, se for o caso, e justificar a pertinência, tudo sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, em regra, independe do pagamento de custas, honorários e despesas, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito