PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-19.2019.8.16.0044 Processo: 0010396-19.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.446,40 Exequente(s): SÉRGIO GONÇALVES TORRES (CPF/CNPJ: 173.***.***-72) Rua Andry Prijma, 312 - Jardim Catuaí
III - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-625 Executado(s): Iara Aparecida Barbosa (CPF/CNPJ: 004.***.***-82) Av. Contorno Sul, s/n Curtume - Vila Rural Nova Ukrania - APUCARANA/PR
DECISÃO
Trata-se de Autos em fase de Cumprimento de Sentença em que, não quitado o débito voluntariamente e infrutíferas as diligências para penhora de bens, foi deferida a penhora de 30% dos valores mensais a serem recebidos pela devedora junto ao seu empregador (mov. 107.1). O ofício foi recebido no mês de setembro (mov. 116.2). A parte executada requer a reconsideração da decisão, alegando a impenhorabilidade da verba, por ser salarial.
Ainda, pugna pela redução dos descontos para 10% mensal do seu salário, a fim de não prejudicar sua subsistência (mov. 123.1). Juntou documentos nos movs. 123.2-123.6. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido ou a redução para 20% mensal (mov. 125.1).
É o relatório.
DECIDO. Do que consta nos Autos, foi deferida a penhora de 30% dos valores mensais a serem recebidos pela devedora, até o limite do débito – R$ 2.334,91. Embora a penhora recaia em valores recebidos a título de vencimentos da parte executada, a jurisprudência tem admitido a sua incidência no limite de 30% (trinta por cento) da quantia mensal auferida, relativizando a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, a fim de satisfazer o débito.
Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0003606-20.2020.8.16.0000 (1) E NPU 0006496-29.2020.8.16.0000 (2). OPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. DINHEIRO ORIUNDO DE SALÁRIO. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE 30% DA QUANTIA LOCALIZADA. VALOR ADEQUADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.1. Verificada a inexistência de prejuízo para a parte autora, não há que se falar em nulidade da decisão agravada, ante a ausência de intimação prévia para se manifestar sobre pedido de impenhorabilidade.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).3.
Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora de percentual do salário deve recair sobre valor que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
4. Agravo de instrumento 1 conhecido e não provido e, agravo de instrumento 2 conhecido e não provido. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0003606-20.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.07.2020) Dispõe o Enunciado n.° 13.18 das Turmas Recursais: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. De tal modo, cabível a penhora deferida por este Juízo. Contudo, analisando os documentos apresentados pela devedora, entendo prudente a redução do limite mensal a ser penhorado.
A executada recebe, mensalmente, o valor bruto de R$ 2.361,35 (mov. 123.5). Porém, possui descontos mensais sobre o seu salário, além de demonstrar algumas despesas básicas. Sopesando isto, se for mantido o desconto mensal de 30%, a quantia que restará disponível à devedora será pequena para manter suas despesas mensais de subsistência, como por exemplo: alimentação, moradia, medicamentos etc, e eventuais outras despesas mensais conforme sua necessidade.
Dessa forma, a penhora sobre 30% do valor mensal recebido afetará a manutenção da parte executada. Embora a execução tenha que ser realizada de forma menos gravosa ao devedor, do que consta nos Autos, a penhora sobre a porcentagem do vencimento da executada é o único meio disponível para o exequente receber seu crédito. Portanto, merece parcial acolhida o pedido da parte devedora, no sentido de ser reduzido o limite mensal a ser descontado, para 15% (quinze por cento) do valor líquido do seu vencimento, sem prejuízos dos descontos já efetuados, os quais abaterão o débito.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte executada. Para prosseguimento da execução, DETERMINO:
I – Certifique-se os valores depositados em conta judicial.
II – Após, expeça-se Alvará em favor da parte exequente.
III -
Intime-se a parte exequente para que atualize o débito em 05 (cinco) dias, considerando os valores levantados, sob pena de a execução prosseguir pelos valores já apresentados.
IV - Após, OFICIE-SE à APUCARANA LEATHER S/A a fim de que retifique a penhora mensal sobre 15% do salário líquido da parte executada IARA APARECIDA BARBOSA, até o limite do débito.
V - Tendo em vista o ofício para o empregador, aguarde-se os descontos sobre o salário da parte executada, até o limite do débito. Assim, suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses.
VI - Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA