PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-19.2025.8.16.0170 Processo: 0010396-19.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$85.155,66 Autor(s): anderson marcelo simsen Réu(s): MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA SERASA S.A.
DECISÃO
1 – Justiça Gratuita: A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos, podendo ser elidida por elementos que infirmem a hipossuficiência. A nova regra não destoa do entendimento firmado pelo STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. “Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (STJ.
AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Analisando o requerimento, o Autor afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, declarando exercer atividade de motoboy como Microempreendedor Individual, com renda mensal aproximada de R$ 4.160,00, e sustenta que seus veículos estão gravados com alienação fiduciária.
Entretanto, os documentos juntados aos autos, obtidos via INFOJUD, revelam realidade diversa. Consta da declaração de imposto de renda referente ao exercício 2024 (ano-calendário 2023) que o requerente: não é isento do imposto de renda; possui bens móveis, entre eles um automóvel GM/Vectra Sedan Elegance 2007 avaliado em R$ 30.000,00 e uma motocicleta Honda/CB300F Twister 2024 avaliada em R$ 18.900,00; mantém aplicações financeiras e saldos em conta corrente; apresenta disponibilidade financeira de R$ 30.200,00, além de outros ativos, totalizando patrimônio superior a R$ 97.000,00.
As custas processuais iniciais foram certificadas no valor aproximado de R$ 1.680,44, acrescidas de pequenas despesas acessórias. Tal montante não se mostra capaz de comprometer a subsistência do requerente, diante da expressiva disponibilidade patrimonial e financeira demonstrada. A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso à justiça, é possível a modulação do benefício, com a concessão do parcelamento das custas processuais.
Valor que não prejudicará o sustento da parte Autora ou de sua família. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida. Oportuno expor que o parcelamento das custas garante o amplo e irrestrito acesso da parte Autora a tutela jurisdicional do Estado, e, ao mesmo tempo, não desvirtua o benefício da justiça gratuita.
Não deixa que o benefício da justiça gratuita se transforme em instrumento para ações em massa e aventureiras, servindo como em garantia de irresponsabilidade na busca de enriquecimento sem causa. Nestes termos, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais em 5 parcelas mensais. 1.1 -
Intime-se a parte Autora para pagamento a primeira parcela, no prazo de 15 dias. 1.2 - Não havendo o pagamento no prazo acima, desde já determino o cancelamento da distribuição. 1.3 - Com o pagamento da primeira parcela, façam os autos conclusos.
2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de agosto de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito