PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-29.2019.8.16.0170 A Processo: 0010396-29.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$29.400,00 Polo Ativo(s): IMOBILIÁRIA MEURER LTDA - EPP representado(a) por ADRIANA MEURER MENEZES DOS SANTOS, BEATRIZ MEURER KLOH Polo Passivo(s): JOSIANE KAROLINE KOLLING FOLLMANN MARLON CASSIANO FOLLMANN O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado (art. 5º, LXXIV, CF; art. 99, § 3º, CPC).
A análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, verificando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de pobreza/miserabilidade. A simples declaração de carência financeira (mov. 101.3) não basta para a concessão do benefício, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de pobreza/miserabilidade.
Aliás, a jurisprudência dos tribunais pátrios entende, hodiernamente, que compete ao autor/réu comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal, em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Grifou-se. Neste sentido, da necessidade de comprovação da hipossuficiência, e não apenas declaração (que, aliás, não tem natureza absoluta, passível, portanto, de prova em sentido contrário), o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de longa data, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. Recurso desprovido. (REsp 699.126/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 361) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA.
MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO. CONSTATADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECORRENTE. RETIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR-ED: 0001380-80.2019.8.16.0031, Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 4-11-2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 4-11-2020). Grifou-se. Por esses motivos o juízo determinou a comprovação da alegada pobreza.
O réu juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (mov. 138.2), número de um processo em que figura como réu em uma ação busca e apreensão de uma caminhonete Ford/Ranger (mov. 138.3), certidão de histórico de propriedade veicular (mov. 138.4), consulta de eventuais imóveis no 1º Registro de Toledo (mov. 138.5) e consulta ao SPC (mov. 138.6). Mesmo diante da junta de documentos, o pedido de justiça gratuita não merece prosperar.
Explica-se. Muito embora o réu junte documento que demonstrem a pendência de ação sobre o veículo Ford/Ranger, em consulta aos autos nº 12683-96.2018.8.16.0170 constatou-se que o veículo não foi localizado até este momento, razão pela qual, possivelmente, o MARLON esteja com a posse dele, utilizando-o ou já o alienou. Outro fator que pende em desfavor do réu é que, além da alegada caminhonete, possui, como patrimônio, mesmo que alienado fiduciariamente, um VW/NOVO FOX, placa BAH-8649.
Além disso, do mesmo extrato, percebe-se que o réu adquiria cada ano um veículo, quando não dois, conforme se constata nos anos de 2009, 2010 e 2011. Mais do que isso. Não se tratavam de veículos de baixo valor, como, por exemplo, o I/CHEV SONIC LTZ NB AT, adquirido no ano de 2013, com ano de fabricação no ano da aquisição, tal como a FORD/RANGER e o FOX. O réu juntou documentos relativos ao 1º Registro de Imóveis da Cidade de Toledo, quando, em verdade, há dois cartórios nesta cidade.
Não bastasse isso, percebe-se que o autor nem sequer reside neste município, mas sim no Estado do Maranhão (comprovante do mov. 101.5) e não juntou nenhum comprovante. Poderia, caso quisesse, juntar comprovantes de imóveis, por exemplo, mediante consultas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), o que não o fez. Por fim, há de se registrar que não se trata de pessoa de parcos recursos, considerando o valor da casa que possui (matrícula do mov. 101.6), avaliado em mais de R$ R$ 492.500,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), segundo manifestação inicial dos autos nº 2008-06.2020.8.16.0170 – mov. 101.8, processo no qual foi declarada a rescisão contratual e devolução do imóvel ao réu.
Ante essas informações, a parte possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos, de tal modo que poderá suportar o pagamento das custas do processo sem qualquer prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. O(a,s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o preparo das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito