PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-44.2019.8.16.0160
1. Este Juízo havia determinado a intimação via WhatsApp do réu Jair para levantamento do saldo da fiança (seq. 377.1). Sem embargo, a defensora nomeada, após intimada da decisão, registrou que "está diligenciando a localização e contato do Réu, tendo em vista não localização pelos meios oficiais informado nos autos, para ciência e providência quanto ao levantamento do valor mencionado" e pugnou prazo (seq. 382.1).
Deste modo, defiro a dilação de prazo pugnada.
Intime-se a defesa dativa, com prazo de 10 (dez) dias.
2. Saliente-se que, caso a defensora não consiga localizar o réu Jair - e revelando-se inútil tentar proceder à intimação por WhatsApp, já que ele não teria sido encontrado pela defesa -, recolha-se o saldo ao Funrejus, nos termos do art. 870, § 1º, CN da CGJ/PR.
3. Diligências necessárias. Sarandi, 28 de novembro de 2025. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
JOÃO PEDRO SPLENDOR GIROLDO (OAB 103577/PR), JULIANA MOCCI COSTA (OAB 95401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-44.2019.8.16.0160
1. Considerando que remanesce saldo da fiança (seq. 370), determino sua restituição ao réu Jair, nos termos do art. 347, do CPP.
Intime-se o acusado Jair, por meio do WhatsApp, para informar conta para transferência do valor remanescente, em 10 (dez) dias.
2. Em caso de inércia ou não localização, recolha-se o saldo ao Funrejus, nos termos do art. 870, § 1º, CN da CGJ/PR.
3. Diligências necessárias. Sarandi, 19 de novembro de 2025. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, JAIR MENDES FERREIRA
Advogados
JOÃO PEDRO SPLENDOR GIROLDO (OAB 103577/PR), JULIANA MOCCI COSTA (OAB 95401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE
necessárias, sobretudo aos Juízos das Execuções e à Justiça Eleitoral,
salientando tratar-se apenas da pena de multa.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI
Juíza de Direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, JAIR MENDES FERREIRA
Advogados
JOÃO PEDRO SPLENDOR GIROLDO (OAB 103577/PR), JULIANA MOCCI COSTA (OAB 95401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-44.2019.8.16.0160
1. Oficie-se ao Exmo. Juiz Diretor do Fórum de Pontal do Paraná, solicitando providências para a devolução, com o devido cumprimento, do mandado de intimação expedido na seq. 285.1 destes autos, em carga com o sr. Oficial de Justiça Floriano Greboggi Junior desde 06/10/2023 (seq. 287), ressaltando-se que, intimado em 26/01/2024 via sistema Projudi, referido servidor deixou decorrer o prazo sem resposta (cf. seq. 292/294).
2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado
JOÃO PEDRO SPLENDOR GIROLDO (OAB 103577/PR)
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, JAIR MENDES FERREIRA
Advogados
BEATRIZ SANCHES GIMENEZ (OAB 97542/PR), JULIANA MOCCI COSTA (OAB 95401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-44.2019.8.16.0160
1. Verificados os pressupostos recursais objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e, sobretudo, a tempestividade) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA quando de sua intimação da r. sentença condenatória (mandado, certidão do sr.
Oficial de Justiça e termo de recurso no seq. 198.1).
Intime-se o defensor nomeado ao réu, para que apresente as competentes razões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal. 1.1. Após, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 1.2. Isto feito, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto.
2. Quanto ao disposto na certidão de seq. 196 acerca da intimação infrutífera do réu Jair Mendes Ferreira, cumpra-se o artigo 68, da Portaria nº 05/2019 deste Juízo.
3. Diligências necessárias. Sarandi, 11 de junho de 2021. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, JAIR MENDES FERREIRA
Advogados
BEATRIZ SANCHES GIMENEZ (OAB 97542/PR), JULIANA MOCCI COSTA (OAB 95401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 10397-44.2019.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉUS: JAIR MENDES FERREIRA E OUTRO
I –
RELATÓRIO
JAIR MENDES FERREIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº 3.398.113-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 449.***.***-20, nascido em 28/09/1962, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data dos fatos, natural de Campo Mourão/PR, filho de Maria Aparecida Batista e Pedro Mendes Ferreira, residente na Rua Gov. Caetano Munhoz da Rocha, nº 276, Conjunto Res. Gov. José Richa, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR; e ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, convivente, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº 5.252.344-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 669.***.***-15, nascido em 12/05/1969, com 50 (cinquenta) anos de idade na data dos fatos, natural de Cornélio Procópio/PR, filho de Maria Aparecida dos Santos e Antonio Guido Pereira, residente na Rua Geraldo Polbet, nº 949, Jardim Aurora, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, foram denunciados e processados como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por haverem, segundo consta, praticado as condutas delituosas a seguir descritas, conforme denúncia de seq. 56.3: “FATO 01: No dia 28 de setembro de 2019, por volta de 09h00min, em local não esclarecido, mas certo que neste município Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Maringá/PR, o denunciado JAIR MENDES FERREIRA, dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, conduziu e vendeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (uma) motocicleta, marca/modelo Honda/CG TITAN 125 KS, cor vermelha, placas ALD 1936, chassi 9C2JC30104R000232, avaliada em (quatro mil reais), objeto de furto realizado no dia 23/09/2019, tal como descrito no Boletim de Ocorrência 2019/1124112, tendo como vítima Matheus Augusto Pontes Potrich.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, JAIR MENDES FERREIRA
Advogados
BEATRIZ SANCHES GIMENEZ (OAB 97542/PR), JULIANA MOCCI COSTA (OAB 95401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-44.2019.8.16.0160
1. O réu Jair Mendes Ferreira foi devidamente intimado na seq. 160 e compareceu em juízo nesta data, oportunidade em que foi interrogado.
2. Aguarde-se a apresentação das alegações finais pelas defensoras dos réus.
3. Após, conclusos para decisão. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
R$ 4.000,00
De acordo com o apurado, o denunciado adquiriu referida motocicleta com um indivíduo que sequer sabe identificar nome, origem, paradeiro e supostamente teria dado um veículo em troca. Em seguida à aquisição da motocicleta, realizou tratativas com ANTONIO (denunciado no ‘FATO 02’ abaixo) e efetivamente a ele efetuou a venda do bem pela quantia de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), cuja negociação foi concluída na residência de JAIR, conforme Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimento, Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa, Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos acostados aos autos FATO 02: No mesmo dia do ‘Fato 01’, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Gov.
Caetano Munhoz da Rocha, nº 276, Conjunto Res. Gov. José Richa, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (uma) motocicleta, marca/modelo Honda/CG TITAN 125 KS, cor vermelha, placas ALD 1936, chassi 9C2JC30104R000232, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), objeto de furto realizado no dia 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 23/09/2019, tal como descrito no Boletim de Ocorrência 2019/1124112, tendo como vítima Matheus Augusto Pontes Potrich.
Para tanto, ANTONIO após receber oferta de JAIR, com este realizou tratativas e efetivamente concluiu a compra do bem pela quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), cuja negociação foi concluída na residência de JAIR. Em seguida, ANTÔNIO seguiu em direção à Praça Ipiranga, local em que foi abordado por policiais militares, e preso em flagrante delito, momento em que confessou a prática do ato, conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega, Termos de Declarações, Auto de Interrogatório, Auto de Avaliação, além dos demais documentos que instruem os presentes autos.” O inquérito policial teve início de ofício, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito do acusado Jair Mendes Ferreira (seq. 1.6).
Submetido à apreciação do Juízo, o flagrante foi homologado e o autuado foi posto em liberdade (seq. 31), ante a concessão de liberdade provisória com fiança (seq. 8). O Ministério Público apresentou denúncia em 8 de abril de 2020 (seq. 56.3) e ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado Jair (seq. 56.2). A denúncia foi recebida pelo Juízo em 20 de janeiro de 2020 (seq. 69).
O réu Jair foi intimado para comparecer à audiência de suspensão do processo (seq. 91), que foi realizada em 97.2, quando não aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público. Pessoalmente citados (seqs. 92 e 97.2), os réus ofertaram defesa por meio de defensoras nomeadas pelo Juízo (seqs. 116 e 117). Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 119).
Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação Maxswell Johnny Pereira (seq. 164), Renan Pires Falleiros (seq. 164.2) e Matheus Augusto Pontes Potrich (seq. 164.3); bem como interrogados os réus Jair Mendes Ferreira (seq. 164.4) e Antonio dos Santos Pereira (seq. 164.5). Em alegações finais orais (seq. 164.6), o Ministério Público requereu a condenação dos 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL réus conforme a imputação formulada na denúncia, aduzindo estar demonstrada a materialidade e autoria do delito, inexistindo excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, ao final traçando parâmetros para a fixação da pena.
Através de memoriais, a defesa do réu Antonio (seq. 171) requereu sua absolvição, diante da ausência de dolo do réu e por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e com base no princípio in dubio pro reo; ainda, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. Por fim, em seus memoriais (seq. 172), a defesa do réu Jair argumentou pela nulidade das provas e atos processuais, vez que as provas colhidas no inquérito decorreram de denúncia anônima; ainda, pugnou pela absolvição do réu, ante a falta de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa aos réus Jair Mendes Ferreira e Antonio dos Santos Pereira a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. II.I – DAS PRELIMINARES II.I.I – DA NULIDADE DA AÇÃO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA Alega a defesa do réu Jair Mendes Ferreira que existe nulidade na presente ação penal, tendo em vista que decorreu de denúncia anônima 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL de um terceiro, que não quis se identificar, e informou que a motocicleta com as mesmas características da procurada pela autoridade policial estava estacionada em uma praça.
Em sua argumentação a defesa aponta que a Constituição Federal dispõe que é livre a manifestação do pensamento, sendo, contudo, vedado o anonimato, razão pela qual a denúncia anônima não constitui elemento de prova lícito, e, caso utilizada como base para o inquérito policial ou ação penal, contamina todos os atos posteriormente praticados. Depreende-se, ao contrário do que aduz a defesa, que não há qualquer ilegalidade na denúncia anônima, investigação criminal e ação penal que se formou.
Isso porque, conforme relatado na fase extrajudicial e em juízo, os policiais estavam realizando uma blitz e um indivíduo desobedeceu a ordem de parada e se evadiu do local em uma motocicleta, assim, um terceiro informou aos policiais que a motocicleta procurada estava estacionada em uma praça, ou seja, em via pública. É certo que a autoridade policial não está autorizada a instaurar inquérito de ofício apenas com base em notícia anônima, desacompanhada de outros elementos de prova.
No entanto, não foi o ocorrido no caso em tela. Após o recebimento de informação dando conta que a motocicleta procurada pelos policiais estava em via pública, estes iniciaram diligências e se deslocaram ao local para averiguar a veracidade da informação, acabando por localizar o bem, momento em que realizaram buscas no sistema da polícia e constataram que o veículo se tratava de produto de crime. Apenas após tais constatações é que a motocicleta foi apreendida e encaminhada à Delegacia de Polícia, enquanto outra equipe policial passou a realizar campana nas proximidades para identificar o autor do crime. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Logo, a instauração de inquérito e início de ação penal não decorreu apenas de denúncia anônima, sem quaisquer outros elementos de prova, não havendo que se falar, por consequência, em nulidade dos autos, ilicitude das provas obtidas e extinção do feito.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. CRIME PERMANENTE FUNDADA SUSPEITA. RÉU EM CIMA DO TELHADO TENTANDO SE DESFAZER DAS DROGAS.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, não se descuidando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que é possível a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva. (...)
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC 129.923/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) (sem grifos no original) Deste modo, a rejeição desta preliminar é a medida que se impõe. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL II.II – DO MÉRITO A materialidade do crime está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.6), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), dos boletins de ocorrências (seqs. 1.10, 1.11 e 1.12), do auto de entrega (seq.
48) e do auto de avaliação (seq. 48.2), aos quais se somam a prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria do delito imputado, esta restou demonstrada, recaindo serena sobre os acusados JAIR MENDES FERREIRA e ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, ante os elementos de informação arrecadados na fase do inquérito e das provas judicialmente produzidas. Senão vejamos. O réu Antonio dos Santos Pereira (seq. 164.5), interrogado em Juízo afirmou que Jair e Paulo ligaram no sábado, então chamou sua mulher, a qual dirige, e pegou seu veículo Peugeot, da cor preta, para ir ao local buscar a motocicleta; que Jair e Paulo falaram que a moto foi passada como “piseira”, e não roubada; que pediram R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) pela moto; que entende por moto “piseira” a que está enrolada, sem documentos; que não puxou extrato da moto no Detran para confirmar se era produto de crime; que não tomou a providência por ser sábado à noite e por serem seus amigos há mais de vinte anos; que pagou valor abaixo do mercado pela motocicleta; que acredita que se fosse regular chegaria no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que Paulo e Jair não comentaram de quem pegaram a moto; que a motocicleta estava no facebook para venda também, então acreditou que não havia problema; que foi buscar a motocicleta na casa de Paulo e Jair estava no local; que os dois lhe telefonaram; que quando pagou o valor da motocicleta , Jair estava junto; que pagou em dinheiro, mas depois eles devolveram o valor; que pegou o dinheiro no mesmo dia, com seu patrão; que teve apenas um contato com a motocicleta, qual seja no sábado à noite, quando foi pagá-la; que Jair ficou na casa de Paulo e o interrogado saiu do local conduzindo a motocicleta, enquanto sua esposa saiu conduzindo o veículo Peugeot, no qual estava sua filha pequena; que após vinte minutos da negociação, foi à praça para sua filha 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL brincar, sendo que logo chegou a polícia e apreendeu a motocicleta; que ligou para um sócio de seu terreno e ele veio de carro, lhe buscou e foram atrás de Jair, vez que não voltaria para buscar seu carro sozinho; que estava na praça quando a polícia chegou, e ficou receoso, pois não sabia o que tinha acontecido, já que a moto foi apreendida; que depois buscou Jair para pegarem o carro; que já respondeu a processo criminal por briga com a mulher.
Na fase inquisitorial (seq. 1.5), o réu afirmou que na data do fato, por volta de 22h30min recebeu ligação de seu amigo Jair, o qual ofereceu uma motocicleta Honda Titan 125, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão pela qual se interessou, pegou o dinheiro que tinha em casa e foi até a residência de Jair, no Conjunto José Richa, onde efetuaram a negociação: “(...) Jair não lhe entregou nenhum documento e o depoente estava empolgado nem se lembrou de pedir o documento; Que o depoente pegou a motocicleta e foi até a Praça Ipiranga, onde deixou a motocicleta estacionada: Que o depoente estava em companhia de sua esposa que o levou até a casa de Jair e o seguiu posteriormente, com o veículo Peugeot 307, até a praça Ipiranga; Que pararam na praça para levar a filha do casal para brincar; Que do local onde estava, viu a movimentação da PM sobre a motocicleta e seu veículo e que não se aproximou por temer visto que o veículo pegou em serviço e segundo informações da pessoa que lhe repassou o veículo, que o mesmo possuía pendências e presenciou o momento em que os PMs retiraram a motocicleta do local; Que neste momento foi atrás de Jair e informou que a PM havia recolhido a motocicleta e então retornou com o mesmo e foram até a praça para pegarem o Peugeot, momento em que foram abordados por uma equipe da PM, sendo que Jair havia explicado para os PMs que tinha adquirido a motocicleta de um terceiro e repassado para o depoente; Que nega ter passado por blitz e desrespeitado ordem de parada pois quando adquiriu a motocicleta de Jair, estava em sentido contrário do local da blitz.” 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL JÁ o réu Jair Mendes Ferreira (seq. 164.4), quando interrogado em Juízo, disse que a motocicleta não era de sua propriedade, mas da pessoa chamada Paulo, seu conhecido, o qual pediu para vender a moto; que então ofereceu para Antonio; que essa motocicleta já estava rodando na mão de outras pessoas, há três semanas, inclusive com anúncios no jornal e site OLX, verificando tais informações após pesquisa que fez, para saber o que aconteceu; que a moto era de uma pessoa que penhorou o objeto em Sarandi, não foi buscar e perdeu o bem; que então a motocicleta começou a ser repassada entre pessoas e chegou na mão de Paulo, o qual pediu que vendesse, razão pela qual ofereceu para Antonio, funcionando como intermediário; que quando aconteceu o fato, lembra que a mulher de Antonio foi de carro ou de moto, não se recordando, até uma praça com a filha, para esta brincar; que segundo Antonio, não houve blitz e que possivelmente o dono da motocicleta visualizou esta e acionou a polícia; que quando policiais chegaram, Antonio foi desesperado na casa do interrogado, vez que havia vários policiais em cima da sua motocicleta e do seu carro; que como não tinha nada a temer, foi com Antonio para verificar o problema e pegar carro dele; que havia cerca de quatro equipes policiais no local; que pegaram o carro e saíram, sendo que policiais apareceram e agrediram Antonio; que falou para irem até a casa da pessoa de quem comprou a motocicleta, mas os policiais não quiseram e foram todos encaminhados à delegacia; que estranhou a notícia de que havia boletim de ocorrência relacionado ao furto da moto, tendo em vista que esta já estava “rodando” com outras pessoas há três semanas e, inclusive, um rapaz que estava com essa moto deixou com um empregado por dez dias para ele trabalhar; que a pessoa que lhe atendeu na delegacia demorou e não lhe deu chance de explicar os fatos, apenas “lhe espetou”; que pediu para irem na casa da pessoa de quem tinha pegado a moto; que o seu interrogatório na delegacia não é verdadeiro, sendo que foi pressionado; que tentou de toda forma levar os policiais onde foi comprada a moto, a qual realmente foi trocada por um veículo, por Paulo; que apenas foi intermediário dos negócios; que não chamou Paulo para servir de testemunha, pois não queria envolver mais pessoas no caso; que Paulo pediu para vender a motocicleta por R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), e por R$ 50,00 (cinquenta reais) aconteceu isso tudo; que soube que Antonio 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL pagou R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) pela moto, sendo que o interrogado recebeu R$ 50,00 (cinquenta reais) de “corretagem”; que Antonio pagou em dinheiro, sem ser na sua presença; que já respondeu processo por crime previsto no artigo 180 do Código Penal, mas não consta como passagem sua; que a moto foi comprada na casa do Paulo; que ligou para Antonio, o qual conhece Paulo, e Antonio foi até o local, gostou da moto e foi feita a negociação; que não estava junto na hora do pagamento; que acredita que Antonio teve apenas um contato com Paulo, na hora de buscar a moto, momento em que não estava junto, mas frisou que chegou logo em seguida; que Paulo repassaria a quantia de cinquenta reais para si posteriormente; que sequer andou na moto, apenas Antonio, acreditando que Paulo também não andou com a moto; que quando intermediou a venda, sabia que era “piseira” e sem documentação regular; que a documentação regular poderia vir na sequência, com a pessoa que penhorou a moto, que resgataria documento; que é vendedor de rua, trabalhando com vendas de rodo de alumínio, então as pessoas perguntam coisas para si, e quando sabe de algo oferece; que não tem experiência com compra e venda de moto ou carro, sendo que simplesmente arrumou o negócio, por conhecimento; que conhece Antonio há mais de 30 (trinta) anos; que no dia em que Paulo entrou em contato e falou que queria vender a moto, procurou Antonio, ofereceu a moto e repassou o valor; que ligou para o corréu a tarde; que não chegou a conduzir a motocicleta.
Na Delegacia de Polícia (seq. 1.7), o réu afirmou que fez a troca de um veículo que possuía com uma motocicleta Honda CG Titan, com pessoa que não soube informar nome e endereço: “(...) Que pegou a motocicleta na forma de "pizeiro" e não fez verificação junto ao Detran e nem pegou documento; Que por volta das 17h00 o interrogando ligou para Antônio e ofereceu a motocicleta pela quantia de R$ 1.450,00, sendo que ele foi até sua casa por volta das 19h00min onde fecharam o negócio; Que Antônio foi embora e por volta das 22h00min retornou desesperado e disse havia estacionado a motocicleta na Praça 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Ipiranga e que havia "chovido de polícia" sobre a motocicleta e que haviam recolhido a mesma e pediu que o interrogando fosse até o local para pegar o veículo dele que estava estacionado na praça; Que o interrogando foi com Antônio até a praça e ao se aproximarem do veículo Peugeot 307, que pertence a Antônio, foram abordados por uma equipe da PM que os avisaram do alerta da motocicleta e os conduziram até a DP.” O policial militar Maxswell Johnny Pereira (seq. 164) salientou que se recorda vagamente da ocorrência; que estavam realizando blitz na cidade e, em dado momento, o condutor de uma motocicleta se evadiu, sendo que posteriormente, o veículo foi localizado em uma praça e os indivíduos que estavam nesta foram reconhecidos pelos trajes; que em consulta verificaram que a motocicleta estava com alerta de furto ou roubo e próximo à moto havia um veículo estacionado e dentro dele foi possível visualizar o capacete que estava com o indivíduo da moto; que a moto foi guinchada e levada para a Delegacia; que foi feito campana por outra equipe, a qual ficou aguardando para ver quem iria buscar os capacetes; que foram abordadas as pessoas e indagadas sobre a moto, mas não se recorda do restante, diante do decurso do tempo; que se lembra que um indivíduo falou que comprou a moto de uma pessoa, mas não sabia de quem.
O policial militar Renan Pires Falleiros (seq. 164.2) salientou que à época estava no estágio da ROTAM e ocorria uma blitz; que na ocasião um indivíduo, com uma motocicleta, se aproximou do bloqueio e foi dada voz de parada; que no primeiro momento ele iniciou a parada e, logo em seguida, empreendeu fuga em alta velocidade, chegando a derrubar o soldado Maxswell, que também estava na blitz; que após um tempo, chegou informação através de um motorista de aplicativo, salvo engano, que relatou ter visto uma motocicleta com as mesmas características, deixando um capacete num veículo Peugeot de cor preta em uma praça; que a equipe se deslocou até o local, identificou a motocicleta e o veículo, no qual havia o capacete dentro; que em consulta da placa da moto, verificaram que possuía alerta de furto; que no local não havia ninguém e foi feita a remoção da 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL motocicleta à delegacia; que foi acionada uma equipe para tentar identificar o proprietário do veículo Peugeot, para que pudesse levar até o condutor da motocicleta; que sua equipe, já estava na delegacia fazendo a entrega da motocicleta, quando tomou conhecimento que dois indivíduos estavam próximos do veículo; que foi procedida a abordagem destes, salvo engano os réus Antonio e Jair; que eles afirmaram que a motocicleta era deles e fizeram um “negócio” e um dos réus confessou estar conduzindo a moto; que se lembra que comentaram de situação de negócio efetuado com relação à motocicleta, mas não se recorda de detalhes, sendo que lembra que houve comércio daquele veículo; que o réu Antonio relatou que estava conduzindo a motocicleta e que havia adquirido do réu Jair, o qual não soube fornecer dados de onde teria feito o negócio.
Na Delegacia de Polícia (seqs. 1.3 e 1.4) os policiais foram harmônicos em seus depoimentos, ao informar que na data do fato estavam realizando apoio em blitz, quando o condutor de uma motocicleta Honda Titan não acatou a ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade. Posteriormente, um motorista de aplicativo informou que uma motocicleta com as mesmas características estava estacionada na Praça Ipiranga e que o condutor havia deixado estacionada e colocado o capacete dentro de um veículo Peugeot.
Após irem ao local, constataram o fato, e encaminharam a motocicleta para a delegacia, enquanto uma equipe permaneceu no local, em campana, para identificar o condutor do veículo. A equipe informou que dois indivíduos estavam próximos do veículo Peugeot e foi realizada a abordagem de Antônio e Jair, vindo Antônio a confirmar que estava conduzindo a motocicleta, mas negou ser a pessoa que empreendeu fuga nesta.
Declarou, ainda Antônio que havia comprado a motocicleta, minutos antes, de Jair, o qual também confirmou. A vítima Matheus Augusto Pontes Potrich (seq. 164.3) salientou que a motocicleta ficava guardada na loja onde trabalha, e no dia chegou e notou que a porta de madeira havia sido arrombada; que não se recorda ao certo, mas a motocicleta estava guardado junto da chave e do capacete; que aparentemente o 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ladrão entrou por uma porta de madeira que fica aos fundos e saiu por uma porta que leva à Avenida Rui Barbosa; que acionaram a polícia e prestou depoimento; que após o furto não demorou muito tempo para recuperar a motocicleta, sendo menos de um mês; que na época a motocicleta valia cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que talvez o valor da avaliação no inquérito possa ter observado o valor de tabela; que não manteve contato com os réus e apenas soube seus nomes após o convite para a audiência em juízo.
Enfim, sendo esta a prova produzida ao longo da instrução processual, restou suficientemente demonstrado que Jair foi quem inicialmente adquiriu a motocicleta furtada e, posteriormente, ao menos participou da venda ao réu Antonio, sendo que os acusados tinham plena ciência da origem ilícita do veículo. Na Delegacia de Polícia os réus foram harmônicos em informar que Antônio adquiriu a motocicleta de Jair, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo de outra pessoa, desconhecida.
Ademais, Jair acrescentou, à época, que a motocicleta era “piseira”, não pegou documento ou verificou junto ao Detran sua condição, dispondo que posteriormente ofereceu ao réu Antonio. Em juízo os acusados procuraram apresentar versão parcialmente diversa, acrescentando uma terceira pessoa e novos detalhes à negociação da motocicleta. Desse modo, Antonio afirmou que Jair, juntamente de um indivíduo chamado Paulo, ligou no sábado informando sobre a motocicleta, que seria “piseira”, ou seja, enrolada e sem documentos, e não roubada, acreditando que se fosse regular custaria R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas salientou que pediram R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) pela moto. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Não é cabível a argumentação de que Antonio não sabia da origem ilícita da motocicleta, tendo em vista que a adquiriu por valor abaixo do mercado e sem qualquer documento, além do que, não se aproximou da motocicleta quando os policiais efetuavam sua apreensão em via pública, demonstrando novamente que já sabia da sua origem ilícita, ressaltando-se que sequer puxou extrato da moto no Detran.
Por sua vez, o réu Jair tentou se esquivar da acusação em juízo, ao alegar que a motocicleta era de seu conhecido, de nome Paulo, e que apenas intermediou a venda do veículo ao réu Antonio. O réu Jair salientou que a motocicleta estava “rodando na mão de outras pessoas” há três semanas, informação inverídica, tendo em vista que o objeto foi furtado no dia 23/09/2019 (BO nº 2019/1124112 – seq. 1.10) e foi apreendido pela polícia militar no dia 28/09/2019.
Além disso, tal acusado sequer identificou devidamente Paulo, afirmando que não o chamou como testemunha, pois não queria envolver mais pessoas no caso, argumentação que não merece prosperar, restando evidente que acrescentou tal narrativa como forma de se desvencilhar da acusação. Ainda de forma a afirmar que seu interrogatório na fase extrajudicial não foi verdadeiro, Jair alegou que a todo o momento falou para os policiais que os encaminharia até a residência da pessoa que havia lhe repassado a motocicleta, mas não o atenderam.
Outrossim, o acusado alegou que tinha a informação que a moto era “piseira”, ou seja, sem documentação regular. As narrativas de Jair e Antonio não possuem verossimilhança com relação às provas cotejadas na fase policial e em Juízo, quanto à negativa do cometimento do crime e no sentido de que não sabiam que a motocicleta tinha origem ilícita. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Não é crível que o réu Jair tenha adquirido a motocicleta de pessoa supostamente sequer qualificada nos autos, repassando - ou intermediando o negócio - para Antonio, por baixo valor, sem qualquer documentação e sem que os réus soubessem da real origem do bem.
Igualmente não é aceitável a versão do réu Jair no sentido de que pretendia levar os policiais até a residência da pessoa que estava anteriormente com a motocicleta, não tendo eles aceitado. O policial militar Maxswell (seq. 164) dispôs que na abordagem um indivíduo falou que comprou a moto de uma pessoa, mas não sabia de quem. JÁ o policial Renan (seq. 164.2) relatou que os réus confirmaram que fizeram um negócio, se recordando que Antonio disse que estava conduzindo a motocicleta e que havia adquirido o bem de Jair, o qual não soube fornecer dados de onde teria feito o negócio.
Logo, não é coerente a versão de que a pessoa de Paulo, terceiro não identificado, seria o principal responsável pela venda da motocicleta. Os relatos dos policiais militares, inquiridos na fase policial, caminham de forma coesa com seus depoimentos prestados em Juízo, que apesar de não se recordarem de todos os detalhes da ocorrência, ante o tempo decorrido, foram uníssonos ao informar que os réus lhes disseram que efetuaram a transação envolvendo a motocicleta apreendida nos autos.
Nunca é demais rememorar a validade dos depoimentos prestados por policiais. Consoante a legislação vigente, os policiais civis ou militares, ou ainda os guardas municipais, assim como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202 do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Nossos tribunais, inclusive, têm decidido reiteradamente pela ampla validade dos aludidos depoimentos: 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. (...)
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020) Destarte, não se pode negar valia aos depoimentos dados pelos policiais militares nestes autos, não havendo sequer sugestão de que tivessem eles o mínimo interesse em incriminar os acusados injustamente, mormente diante do notório risco de eventual responsabilidade pelo crime de abuso de autoridade ou de denunciação caluniosa.
Registre-se, ademais, que mesmo em juízo o réu Jair não informou a qualificação do então “proprietário” da motocicleta, limitando-se a fornecer o prenome “Paulo”, sem maiores especificações que pudessem identificá-lo, argumentando simplesmente que não pretendia envolver mais ninguém na situação então posta. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Restou, enfim, demonstrado que os réus Jair Mendes Ferreira e Antonio dos Santos Pereira, com consciência e vontade, adquiriram a motocicleta, que era produto de furto, não havendo que se falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo e com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A conduta é típica e vem prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Quanto aos elementos subjetivos do tipo, é certo que a receptação dolosa exige o dolo específico. Porém, o conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem não é de fácil constatação, devendo ser considerada a conjuntura em que envolveu o delito, pois, do contrário, somente através da confissão ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem.
Desse modo, para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio dos próprios acusados, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta dos receptadores antes e depois do delito. Os réus confirmam que acreditavam ser a motocicleta “piseira”, ou seja, irregular e sem documentação; ainda, Jair comprou a motocicleta de pessoa que inicialmente afirmou não conhecer e, em juízo, afirmou que seria de um conhecido chamado Paulo, sem apresentar maior identificação; Antonio efetuou a compra da motocicleta por valor abaixo do mercado, dizendo que a adquiriu no período noturno, sem sequer ter visto a motocicleta anteriormente ou feito pesquisas junto ao Detran.
Diante da conjuntura em que o delito se desenvolveu, inegável a configuração do crime de receptação dolosa, porquanto as circunstâncias fáticas dão conta de que os acusados tinham amplo e total conhecimento sobre a procedência criminosa do objeto adquirido e conduzido. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Nesse sentido, registre-se: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EXCLUINDO-SE, DE OFÍCIO, A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COMO CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª
C. Criminal - AC - 1627448-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 25.05.2017) (Negritei) Ainda, não se verificam excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. Portanto, demonstrada a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia, que recai sobre os réus JAIR MENDES FERREIRA e ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, restando a conduta tipificada no artigo 180, caput, Código Penal, pela prática do crime de receptação, imperativa sua condenação, mormente ante a inexistência de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
III –
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 56.3, para o fim de CONDENAR os denunciados JAIR MENDES FERREIRA e ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do crime de receptação dolosa, descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, uma única vez, nos termos da fundamentação 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
IV - DA FIXAÇÃO DA PENA JAIR MENDES FERREIRA é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; a reprovabilidade de sua conduta não extrapola o usual para a prática do crime. Quanto aos antecedentes, conforme se denota do relatório extraído do Sistema Oráculo de seq. 5.1, verifica-se que é primário e portador de bons antecedentes.
Não há informações suficientes acerca da sua conduta social. Também não há elementos hábeis para avaliar sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto. Os motivos do crime são o desejo de obter vantagem patrimonial, com a aquisição de objeto abaixo do valor de mercado. As circunstâncias do crime não fogem do usual. As consequências do crime, igualmente, não extrapolam o já previsto pelo legislador, devendo ser observado, in casu, que a motocicleta foi recuperada e devolvida à vítima.
Finalmente, a vítima em nada contribuiu para a perpetração do delito. Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais, do artigo 59 do Código Penal, e não havendo nenhuma desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à míngua de outras circunstâncias definitivas, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não havendo informações acerca da situação econômico- financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa no valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, atualizado monetariamente desde a data de 28 de setembro de 2019. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Considerando a primariedade do réu; a quantidade de pena aplicada; as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas; e, ainda, o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do mesmo diploma legal, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda, mediante o atendimento das seguintes condições:
I – recolher-se em Casa do Albergado ou, inexistindo este estabelecimento, em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00; aos sábados a partir das 14h00; e, aos domingos e feriados, o dia todo;
II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial;
III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo;
IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente;
V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois não há prisão provisória para o cômputo de detração. Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por uma pena RESTRITIVA DE DIREITOS, sem prejuízo da pena de multa também fixada, qual seja: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado.
Não é caso de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritivas de direito, o que inviabiliza a concessão do benefício. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; a reprovabilidade de sua conduta não extrapola o usual para a prática do crime.
Quanto aos antecedentes, conforme se denota do relatório extraído do Sistema Oráculo de seq. 56.1 e consulta virtual realizada junto aos autos de AP nº 3498-74.2012.8.16.0160 – 2ªVCrim, verifica-se que o réu possui maus antecedentes. Não há informações suficientes acerca da sua conduta social. Também não há elementos hábeis para avaliar sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto.
Os motivos do crime são o desejo de obter vantagem patrimonial, com a aquisição de objeto abaixo do valor de mercado. As circunstâncias do crime não fogem do usual. As consequências do crime, igualmente, não extrapolam o já previsto pelo legislador, devendo ser observado, in casu, que a motocicleta foi recuperada e devolvida à vítima. Finalmente, a vítima em nada contribuiu para a perpetração do delito.
Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e sendo desfavorável o vetor dos maus antecedentes, para o qual sopeso 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) dia-multa, fixo, como base, a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias- multa. Na segunda fase, não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes da pena. Na terceira fase, não há a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à míngua de outras circunstâncias definitivas, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Não havendo informações acerca da situação econômico- financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa no valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, atualizado monetariamente desde a data de 28 de setembro de 2019. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Considerando os antecedentes criminais do réu; os elementos elencados no artigo 59 do Código Penal, supra analisados, em que apenas um vetorial é desfavorável; e, ainda, o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do mesmo diploma legal, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda, mediante o atendimento das seguintes condições:
I – recolher-se em Casa do Albergado ou, inexistindo este estabelecimento, em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00; aos sábados a partir das 14h00; e, aos domingos e feriados, o dia todo;
II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial;
III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo;
IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente;
V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois não há prisão provisória para o cômputo de detração. Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por duas penas RESTRITIVAS DE DIREITOS, sem prejuízo da pena de multa fixada na pena original, quais sejam:
1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; e
2) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 2 (dois) salários mínimo nacional vigente, a ser recolhida em conta vinculada ao Juízo. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritivas de direitos, o que inviabiliza a concessão do benefício.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus Jair Mendes Ferreira e Antonio dos Santos Pereira ao pagamento das custas processuais. Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 04/2017 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios à defensora nomeada ao réu Antonio dos Santos Pereira, Dra. Beatriz Sanches Gimenez – OAB/PR nº 97.542 e à defensora nomeada ao réu Jair Mendes Ferreira, Dra.
Juliana Mocci Costa – OAB/PR nº 95.401, a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), cada uma, concernente à atuação em processo de rito ordinário, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação.
Deixo de fixar qualquer valor referente a reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido específico formulado pelo Ministério Público, além do que, a vítima foi devidamente restituída (Auto de Entrega de seq. 48.1). 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença, a fim de atender o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Na decisão de seq. 8 foram aplicadas ao réu Jair medidas previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal, fiscalizadas nos autos nº 10498-81.2019.8.16.0160. Contudo, ante a condenação nestes autos e fixado o regime aberto para cumprimento da pena, substituída por uma restritiva de direitos, revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas, acostando-se cópia dessa decisão aos supracitados autos de fiscalização, a fim de que sejam arquivados, cumprindo-se as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Confiro a possibilidade aos réus de recorrerem em liberdade, uma vez que se livraram soltos durante toda a instrução e por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente porque fixado o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 602, inciso VII e 603 do novo Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais e a pena de multa; e expeçam-se as competentes guias de recolhimento. Com relação ao réu Jair, deverão ser formados os respectivos autos de Execução de Pena e, com relação ao réu Antonio, a guia de recolhimento deverá ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Sarandi, onde já há Execução de Pena tramitando em desfavor dele (SEEU 3695-48.2020.8.16.0160). 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Ainda, após o trânsito em julgado, com o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimem-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a disposição do artigo 686 do Código de Processo Penal, advertindo-os acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça.
Em caso de inércia, comunique-se o FUNJUS e o FUPEN, por meio dos sistemas respectivos; encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, querendo, procedam à devida execução; e adotem-se as providências necessárias para o protesto do débito referente às custas, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 25