VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATÁLIA MICHELSEN PEREIRA (OAB 23302/MS), DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT (OAB 22489/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010397-96.2022.8.16.0044, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010397-96.2022.8.16.0044 APELANTE: SIRLEI APARECIDA SERARBO LOPES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO RELATOR CONVOCADO: DES. SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE. ADVOGADOS SUSPENSOS PELA OAB/PR QUANTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SUSPENSÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE POR AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA POR MEIO DA PLATAFORMA ZAPSIGN. CERTIFICADORA NÃO HABILITADA NO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO JUNTADA.
INOCORRÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 76, §2º, II E 932, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (mov. 31.1) prolatada nos autos em epígrafe de ação de exibição de documento c/c tutela de urgência, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, a fim de condenar a parte ré a exibição dos documentos solicitados. Irresignada, a autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença quanto à sucumbência (mov. 34.1).
A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões (mov. 40.1). Em sede recursal, verificou-se a superveniência de irregularidade da representação processual, uma vez que os procuradores da parte autora, ora Apelante, Drs. LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB/MS nº 14.572 e OAB/PR nº 84.232-A), NATÁLIA MICHELSEN PEREIRA (N-MS), (A-PR) e (N-PR) restam suspensos pela OAB quanto ao exerxício da advocacia (in https://cna.org.br/, autos 0918776-10.2023.8.12.0001 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS).
Ante a tal fato, foi determinada a intimação pessoal da autora, por carta com aviso de recebimento (“AR”), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse a regularização processual no presente caso, constituindo novo Procurador judicial (ou justificando eventual e objetiva impossibilidade para fazê-lo) (mov. 20.1). AR devidamente assinado ao mov. 23.1. A parte autora, ora Apelada, então, juntou aos autos procuração assinada via certificado digital ZapSign (mov. 25.1).
Contudo, tal plataforma não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/ (acesso em 21/03/2024), não sendo o suficiente para regularizar a representação processual, razão pela qual intimou-se a Apelante para que apresentasse procuração regularizada (mov. 28.1). A parte deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 31). Vieram-me conclusos.
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, há a possibilidade de o Relator não conhecer monocraticamente de recurso, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem. Compulsando os autos, verificou-se que, ante a superveniência de irregularidade da representação processual, a parte juntou procuração assinada via certificado digital ZapSign (mov. 25.1). De acordo com a Lei 11.419/2006, para utilização da assinatura eletrônica em documentos deve ser observado os seguintes termos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Veja-se que, para a verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível o exame da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil e exige que a assinatura eletrônica possa conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, que apenas é conferido pela utilização do certificado e-CPF ou e-CNPJ.
Dessa forma, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. Ocorre que a plataforma ZapSign não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/ (acesso em 21/03/2024). Logo, a assinatura digital de um documento via plataforma ZapSign não é o suficiente para regularizar a representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte Apelante tenha ciência da demanda e tenha outorgado procuração ao advogado.
Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004202-60.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.05.2023) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE DEMONSTRADA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO. MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE E COM O RECONHECIMENTO DE FIRMA. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (ZAPSIGN).
TEMA DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001. INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO. DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021366-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023) Nestas circunstâncias, com o intuito de promover a possibilidade de regularização, houve a intimação da parte para que juntasse procuração regular aos autos (mov. 28.1).
Contudo, a Apelante deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 31). Portanto, não se vislumbra a devida regularização da representação processual, obstando a análise do mérito no presente caso. Sobre a questão dispõe o Código de Processo Civil: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, é caso de extinguir o feito sem resolução do mérito, com o não conhecimento do recurso, tendo em vista a não constituição de novo advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo tendo sido realizada devidamente a intimação da parte, de modo que está configurada a irregularidade da representação processual.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual e intempestividade de sua interposição.
2. Não obstante seja possível a interposição de recurso por meio de protocolo integrado, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento, ausente nestes autos.
3. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, razão pela qual deixo de analisar o mérito.
DECISÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, consoante os termos acima delineados. No mais, intimem-se as partes acerca da decisão, por meio de seus respectivos advogados, e, oportunamente, restituam-se os autos à origem para que sejam devidamente arquivados, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g11
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATÁLIA MICHELSEN PEREIRA (OAB 23302/MS), DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT (OAB 22489/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010397-96.2022.8.16.0044, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010397-96.2022.8.16.0044 APELANTE: SIRLEI APARECIDA SERARBO LOPES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO RELATOR CONVOCADO: DES. SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora Apelada, a fim de promover a regularização da representação processual, juntou aos autos procuração assinada via certificado digital ZapSign (mov. 25.1). Acerca da referida plataforma, esclarece-se que não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/ (acesso em 16.01.2024), não sendo o suficiente para regularizar a representação processual.
Neste sentido, necessário pontuar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil e exige que a assinatura eletrônica possa conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que apenas é conferido pela utilização do certificado e-CPF ou e-CNPJ. Dessa forma, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência, o que não é o caso da plataforma ZapSign.
Nesse sentido, o entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível é claro em relação à plataforma em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004202-60.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.05.2023) Portanto, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de procuração regularizada, ficando advertida da(s) pena(s) especificada(s) no art. 76, § 2º, incs.
II, do CPC, em caso de descumprimento do aqui determinado. Escoado o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010397-96.2022.8.16.0044, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA APELANTE: SIRLEI APARECIDA SERARBO LOPES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO RELATOR CONVOCADO: DES. SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE
DESPACHO
Ante a notícia de que os Patronos constituídos pela parte Apelante, os Drs. LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB/MS nº 14.572 e OAB/PR nº 84.232-A), NATÁLIA MICHELSEN PEREIRA (OAB 23302N-MS), IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB 105406A-PR) e THIAGO CARDOSO RAMOS (OAB 111602N-PR) restam suspensos pela OAB (in https://cna.oab.org.br/, autos 0918776-10.2023.8.12.0001 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS), quanto ao exercício da Advocacia, verifica-se a superveniência de irregularidade na respectiva representação processual.
Assim, faz-se necessária a suspensão do presente recurso, com o fim de que seja regularizada a referida representação processual. Neste sentido, é a previsão do Código de Processo Civil: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Logo, intime-se a parte Apelante, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (“AR”), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a regularização processual no presente caso, constituindo novo Procurador judicial (ou justificando eventual e objetiva impossibilidade para fazê-lo), ficando advertida da(s) pena(s) especificada(s) no art. 76, § 2º, incs.
I e II, do CPC. Convém acentuar que, nos termos do art. 274, do CPC, “presumem-se válidas” (e eficazes) “as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente” pela pessoa a ser intimada, “se a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada (...) do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Venham conclusos os autos, uma vez retornado do “AR” e certificado tanto o exaurimento do prazo aqui estabelecido quanto a ocorrência, ou não, de manifestação da parte. intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010397-96.2022.8.16.0044, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010397-96.2022.8.16.0044 APELANTE: SIRLEI APARECIDA SERARBO LOPES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO RELATOR CONVOCADO: DES. SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE
DESPACHO
Considerando-se a habilitação dos advogados subscritos na procuração de mov. 1.2 (autos de origem), bem como a retificação da representação processual da parte Apelante 02, à Secretaria da 13ª Câmara Cível para que abra vista aos advogados indicados na procuração. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 Diante do contido no SEI!TJPR Nº 0090497-81.2023.8.16.6000 e SEI!DOC Nº 9453986. Encaminhem-se os autos ao il. Desembargador Substituto Doutor Victor Martim Batschke. Curitiba, 23 de agosto de 2023 Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 Processo: 0010397-96.2022.8.16.0044 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$2.424,00 Autor(s): SIRLEI APARECIDA SERARBO LOPES SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 34), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 Processo: 0010397-96.2022.8.16.0044 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$2.424,00 Autor(s): SIRLEI APARECIDA SERARBO LOPES SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por Sirlei Aparecida Serarbo Lopes em face de Banco Bradesco S/A. Narra a parte autora, em suma, que após emissão de extrato junto ao INSS, identificou vários contratos de empréstimos, os quais demonstram diversos descontos realizados pela ré; que analisando o extrato dos empréstimos averbados, acredita-se ter ocorrido refinanciamentos e portabilidade de crédito, sendo que não sabe precisar com certeza se realmente anuiu ou mesmo solicitou as repactuações, não tendo havido qualquer manifestação de vontade no sentido de contratar todos os contratos averbados, financiamentos/refinanciamentos /portabilidades; que não detém cópia dos instrumentos, dado que as financeiras recusam a entregá-los, possuindo fundadas dúvidas sobre ter realmente celebrado referidos contratos, além de verificar a autenticidade da assinatura, já que tem descontadas em folha dívidas as quais acredita não ter contraído, e também quanto a legalidade das taxas de juros contratados, bem como eventuais encargos cobrados indevidamente; que formalizou requerimento administrativo para que a entidade procedesse à entrega dos instrumentos contratuais ou caso a manifestação de aceite tenha ocorrido verbalmente (por telefone), ou por mensagens, a entrega da mídia; que não houve o fornecimento espontâneo dos instrumentos contratuais.
Deste modo, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que o banco forneça, de forma imediata, original ou cópia dos contratos de empréstimos averbados, autorizações para averbação junto ao INSS e comprovante de entrega dos mútuos, sob pena de multa diária. Ao final, postula pela procedência da ação e concessão de justiça gratuita (mov. 1.1). Juntou Procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). O pedido liminar foi indeferido pelo juízo e foi determinada a citação da parte requerida (mov. 7).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 Processo: 0010397-96.2022.8.16.0044 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$2.424,00 Autor(s): SIRLEI APARECIDA SERARBO LOPES SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por Sirlei Aparecida Serarbo Lopes em face de Banco Bradesco S/A.
Narra a parte autora, em suma, que após emissão de extrato junto ao INSS, identificou vários contratos de empréstimos, os quais demonstram diversos descontos realizados pela ré; que analisando o extrato dos empréstimos averbados, acredita-se ter ocorrido refinanciamentos e portabilidade de crédito, sendo que não sabe precisar com certeza se realmente anuiu ou mesmo solicitou as repactuações, não tendo havido qualquer manifestação de vontade no sentido de contratar todos os contratos averbados, financiamentos/refinanciamentos/portabilidades; que não detém cópia dos instrumentos, dado que as financeiras recusam a entregá-los, possuindo fundadas dúvidas sobre ter realmente celebrado referidos contratos, além de verificar a autenticidade da assinatura, já que tem descontadas em folha dívidas as quais acredita não ter contraído, e também quanto a legalidade das taxas de juros contratados, bem como eventuais encargos cobrados indevidamente; que formalizou requerimento administrativo para que a entidade procedesse à entrega dos instrumentos contratuais ou caso a manifestação de aceite tenha ocorrido verbalmente (por telefone), ou por mensagens, a entrega da mídia; que não houve o fornecimento espontâneo dos instrumentos contratuais.
Deste modo, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que o banco forneça, de forma imediata, original ou cópia dos contratos de empréstimos averbados, autorizações para averbação junto ao INSS e comprovante de entrega dos mútuos, sob pena de multa diária. Ao final, postula pela procedência da ação e concessão de justiça gratuita (mov. 1.1). Juntou Procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). O pedido liminar foi indeferido pelo juízo e foi determinada a citação da parte requerida (mov. 7).
Citada, a requerida apresentou contestação arguindo a irregularidade na representação processual e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito teceu considerações a respeito das formas de se obter a segunda dos documentos na via administrativa, além de afirmar que o ônus de sucumbência seria de responsabilidade da parte autora (mov. 14.1/14.3). Ao se manifestar sobre a contestação a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial (mov. 18.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 Processo: 0010397-96.2022.8.16.0044 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$2.424,00 Autor(s): SIRLEI APARECIDA SERARBO LOPES SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de exibição de documento c/c tutela de urgência, proposta por Sirlei Aparecida Serarbo Lopes em face de Banco Bradesco S.A., narrando a autora, em suma, que após emissão de extrato junto ao INSS, identificou vários contratos de empréstimos, os quais demonstram diversos descontos realizados pela ré; que analisando o extrato dos empréstimos averbados, acredita-se ter ocorrido refinanciamentos e portabilidade de crédito, sendo que não sabe precisar com certeza se realmente anuiu ou mesmo solicitou as repactuações, não tendo havido qualquer manifestação de vontade no sentido de contratar todos os contratos averbados, financiamentos/refinanciamentos/portabilidades; que não detém cópia dos instrumentos, dado que as financeiras recusam a entregá-los, possuindo fundadas dúvidas sobre ter realmente celebrado referidos contratos, além de verificar a autenticidade da assinatura, já que tem descontadas em folha dívidas as quais acredita não ter contraído, e também quanto a legalidade das taxas de juros contratados, bem como eventuais encargos cobrados indevidamente; que formalizou requerimento administrativo para que a entidade procedesse à entrega dos instrumentos contratuais ou caso a manifestação de aceite tenha ocorrido verbalmente (por telefone), ou por mensagens, a entrega da mídia; que não houve o fornecimento espontâneo dos instrumentos contratuais.
Deste modo, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que o banco forneça, de forma imediata, original ou cópia dos contratos de empréstimos averbados, autorizações para averbação junto ao INSS e comprovante de entrega dos mútuos, sob pena de multa diária. Ao final, postula pela procedência da ação e concessão de justiça gratuita (mov. 1.1). Juntou Procuração e documentos (movs. 1.2/1.10).
Decido. Além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes (mov. 1.6), para a concessão de medida pleiteada deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável (REsp 1.349.456/MS, RRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2.2.2015). No caso em apreço, a despeito da solicitação administrativa trazida (mov. 1.10), operada através de e-mail em 05/09/2022, não se mostra possível a concessão do pedido liminar formulado, tendo em vista que não há qualquer comprovação acerca do recebimento, pela instituição, do contido em referida correspondência eletrônica.
Deste modo, não restando demonstrado o recebimento da notificação, e tendo em vista que, se concedida, a medida liminar pleiteada importaria em esgotamento do mérito da demanda, apontando ainda para a existência de riscos de irreversibilidade da decisão, o indeferimento do pedido de urgência é a medida a ser adotada.
1.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado.
2. Considerando que a parte requerente manifestou desinteresse na conciliação, e nos termos do art. 246 do NCPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica, a fim de que a parte requerida apresente sua contestação ao pedido inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o inciso IX, do art. 231, ambos do NCPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do NCPC). 2.1.
Restando impossibilitado o cumprimento da citação eletrônica, expeça-se carta Ar de citação, observando-se, ainda, que na hipótese do §1º-A do art. 246 do NCPC, deverá constar da carta as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do NCPC.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
4. Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido.
5. Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010397-96.2022.8.16.0044 Ap APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010397-96.2022.8.16.0044, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010397-96.2022.8.16.0044 APELANTE: SIRLEI APARECIDA SERARBO LOPES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO RELATOR CONVOCADO: DES.
SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE
DESPACHO
Analisando os autos originários, verifica-se que não foi feita a inclusão de todos os advogados subscritos na procuração de mov. 1.2 (autos de origem). Desta forma, a Secretaria da 13ª Câmara Cível para que promova a retificação da representação processual da parte apelante. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g12
Citada, a requerida apresentou contestação arguindo a irregularidade na representação processual e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito teceuconsiderações a respeito das formas de se obter a segunda dos documentos na via administrativa, além de afirmar que o ônus de sucumbência seria de responsabilidade da parte autora (mov. 14.1/14.3). Ao se manifestar sobre a contestação a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial (mov. 18.1).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19.1), a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial (mov. 18.1/22.1), enquanto o requerido arguiu pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 23.1).
É o relatório.
Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso requereram julgamento antecipado da lide. Irregularidade na representação A parte requerida argumenta que haveria irregularidade na representação processual, posto que a procuração seria genérica e estaria sendo utilizada de forma indiscriminada para o ingresso massificado de ações.
Apesar dos argumentos não há que se falar em irregularidade na representação, uma vez que o instrumento juntado no mov. 1.2 preencheu os requisitos exigidos pela legislação. Além disso não é requisito essencial o ajuizamento de ação com procuração outorgada com poderes específicos para cada ação. Justiça gratuita O requerido sustentou não ser aceitável a solicitação do benefício da justiça gratuita pela autora em todas as demandas por ela ajuizadas, o que configura abuso de direito.
Solicitou a intimação da parte para recolher as custas processuais. Importa observar que a concessão do benefício está relacionada às condições econômicas da parte autora (art. 5º, inciso XXXV, da CF), cuja revogação depende da demonstração de alteração dessa capacidade, o que sequer foi questionado pelo réu, não restando observado qualquer abuso de direito. Mérito Solicita a parte autora a exibição dos contratos firmados com a parte requerida, afirmando que necessita da cópia dos documentos em questão.
A parte ré com a defesa exibiu o documento e afirmou que não pode ser condenada ao pagamento da sucumbência. Resta incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo. Como a requerida exibiu o documento com a defesa, há que se julgar procedente o pedido contido na inicial. Veja-se que como houve a exibição dos documentos, torna-se dispensável a comprovação do pagamento das taxas administrativas.
Além disso, a parte autora, pelo que se extrai dos autos, não é correntista junto ao requerido, restando dispensável a comprovação. No que tange à sucumbência, importa registrar que não houve pretensão resistida pela parte requerida, posto que não foi realizado prévio requerimento administrativo pela parte autora (o e-mail do mov. 1.10 não tem o condão de comprovar o prévio requerimento, já que não há comprovante de entrega) e na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos a parte ré exibiu a documentação solicitada.
Por estas razões, não se mostra razoável a condenação do réu nos ônus sucumbenciais, pois não foi concedido tempo hábil para a exibição na via administrativa e o réu, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, exibiu a documentação solicitada. Em outras palavras, o autor deu causa a propositura da ação, ao passo que ajuizou ação sem realizar prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO REQUERIDO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. EQUIVOCADA.
DECISÃO
QUE MERECE REFORMA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. NÃO COMPROVADA RESISTÊNCIA DO RÉU, ASSIM COMO QUE O MESMO DEU CAUSA À AÇÃO.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013008-93.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.05.2021) Deste modo, deve ser julgado procedente o pedido contido na inicial, ficando a parte autora responsável pela sucumbência. Dispositivo
Diante do exposto, julgo Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar a parte ré a exibição dos documentos indicados na inicial, observando que já foram exibidos com a defesa. Em razão da causalidade condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no § § 2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00, a serem corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19.1), a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial (mov. 18.1/22.1), enquanto o requerido arguiu pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 23.1).
É o relatório.
Decido. Da análise dos argumentos apresentados pelas partes nos autos, denota-se que não há necessidade de produção de prova oral e pericial. Veja-se que a parte ré apresentou os documentos solicitados na inicial, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas complementares. Deste modo, não há necessidade de produção da prova oral e pericial, posto que tais prova são irrelevantes para o julgamento da lide, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo que a comprovação dos fatos se dá por meio de documentos, os quais já foram juntados aos autos.
1. Com esses fundamentos, indefiro a produção de prova oral e pericial formuladas pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC.
2. Visando a continuidade do feito e seu encaminhamento para julgamento, Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de quinze dias.
3. Caso nada seja requerido, voltem conclusos para sentença.
4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito