PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
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Réu(s): GEFERSON NUNES CARDOSO Irene Lourenço Cardoso Rene Nunes Cardoso
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. move ação de busca e apreensão em face de Espólio de Geferson Nunes Cardoso, ao argumento de que não houve o cumprimento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requer a busca e apreensão do bem alienado e a procedência da demanda. Concedeu-se a medida liminar (mov. 14). Cumpriu-se a ordem de busca e apreensão (mov. 17).
Os herdeiros do Espólio contestaram no mov.
60. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo se encontra apto a julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas e ocorrência da revelia, nos termos do art. 355, do CPC. Assim, tendo em vista que os elementos necessários para a solução do litígio se encontram presentes, a fim de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, passo desde logo à análise do mérito da demanda. No caso dos autos, para procedência da demanda, basta o simples vencimento do prazo para pagamento para que o alienante tenha direito de requerer a retomada do bem dado em garantia.
É o que expressa a literalidade do § 2º do art. 2º do Decreto Lei 911/69. Além disso, exige também a norma citada que a parte ré tenha sido constituída em mora por meio de notificação válida nos termos lá delineados.
Registre-se também que segundo o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, para afastar a resolução do contrato, caberia à parte ré apenas efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de cinco dias, ou provar que já o fez. Não é o que ocorreu neste feito, vez que não há qualquer notícia de pagamento judicial, tampouco foram apresentados os comprovantes de pagamento das parcelas que constituíram a mora.
Rememore-se, outrossim, que segundo a inteligência que se extraí do recurso paradigmático já citado, que o pagamento deveria ser anterior ao ajuizamento da ação ou no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua a Lei. Portanto, fixadas essas premissas, a procedência do pedido estampado na peça inaugural é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem e seus acessórios, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, na forma do estabelecido no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC. Corrija-se o polo passivo para que passe a constar Espólio de Geferson Nunes Cardoso, representado pelos herdeiros que se habilitam no mov.
59. Incumbe à instituição alienante cumprir o disposto no §1º do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, valendo esta sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando a transferência do mesmo a terceiros indicados pela parte demandante, devendo os títulos exibidos permanecer nos autos. Condeno a parte ré, a título de sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, dada a singeleza da demanda, fixo em 10 % sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, após sopesados o grau de zelo profissional, o trabalho aqui desenvolvido, o local da sua realização, a natureza da lide, bem como o tempo gasto para o seu deslinde.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros, pois a responsabilidade pela sucumbência é do Espólio, até o limite dos bens deixados. Cumpram-se todas as prescrições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 16 de outubro de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito