CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogado
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogados
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131 Processo: 0010397-97.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.753,54 Exequente(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Executado(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP
Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente requereu a extinção dos autos (ev. 219.1).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, a cargo da parte executada, eis que sucumbente. Havendo pedido de expedição de alvará, somente autorizo se inexistir penhora no rosto dos autos e não houver terceiro interessado, o que vale também para eventual dispensa de prazo recursal. Levantem-se eventuais constrições remanescentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
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EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131 Processo: 0010397-97.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.753,54 Exequente(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Executado(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP Aguarde-se o decurso da intimação da executada acerca da penhora bloqueada.
Após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
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EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131 Processo: 0010397-97.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.753,54 Exequente(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Executado(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP
1. Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito, antes da inclusão na minuta.
2. Certificado o cumprimento do item 1, DEFIRO O PEDIDO (ev. 194.1), a fim de que as buscas na conta do devedor sejam feitas de forma contínua por 30 (trinta) dias na modalidade Teimosinha no Sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.1. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 2.2.
Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 2.3. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil.
3. Infrutífera a busca SISBAJUD, DEFIRO a busca de veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 3.1. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3.2. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 3.3.
Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do , do CPC; d) lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do , do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3.4.
Junho 20241 evento
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogados
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131 Processo: 0010397-97.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.753,54 Exequente(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Executado(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual se aduz a existência de excesso de execução (ev. 176.1).
Intimada, a parte exequente se manifestou ao ev. 181.1. Em síntese, o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, executada utilizou como termo final a data de 28/0/2024 para os juros e 01/02/2024 para a correção monetária. Contudo, o pedido de cumprimento de sentença foi realizado ao ev. 11/03/2024, mesma data considerada como termo final no cálculo da parte exequente. Desse modo, verifica-se que a diferença no cálculo de, aproximadamente R$ 50,00 se justifica em razão do termo final utilizado de forma equivocada pela parte executada.
ANTE O EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais, sem honorários em razão da Súmula 519 do STJ. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para análise da diligência requerida pela parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogados
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
I) Da intimação
1- Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogados
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131/2 Recurso: 0010397-97.2020.8.16.0131 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP Requerido(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023 (quinta-feira santa), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, incluída pelo Decreto Judiciário nº 52, de 27 de janeiro de 2023. Portanto, a petição recursal juntada em 11.04.2023 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.045.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Insta salientar que a ocorrência do feriado local, suspensão do expediente forense, bem como a prorrogação dos prazos processuais, deve ser demonstrada por documento oficial, "(...) não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. TIRADENTES. DIA ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020).
5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - Destaquei
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-109E
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogados
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131/1
DESPACHO
Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0143235-80.2022.8.16.6000-
34. Curitiba, 29 de novembro de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogados
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131/1
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
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EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131
DESPACHO
Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 24 de maio de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogados
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131 Processo: 0010397-97.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$77.643,77 Autor(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP Réu(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR
SENTENÇA
I. Relatório: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA EPP contra MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE – PR, partes qualificadas. Narrou a parte autora em sua exordial que participou de processo de licitação ofertado pela ré (edital 002/2018), que tinha como objeto a contratação de empresa para construção de um ginásio de esportes com área de 2.466,74m², sob regime de empreitada, por preço global, tipo menor preço.
Apontou que as partes celebraram o contrato em data de 24 de maio de 2018, ajustando o valor de R$ 1.825.605,31 para a execução da obra, com prazo de 365 dias para a sua conclusão. Elencou que o valor recebido para a execução da obra não mais compactua com o valor de mercado. Discorreu sobre o direito aplicável. Ao final postulou pela procedência da demanda a fim de condenar aparte ré ao pagamento do valor de R$ 77.643,77.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.8). Recebida a presente demanda (mov. 16.1). Citada, a ré apresentou contestação onde defendeu pela impossibilidade da manutenção contratual, vez que não restou evidente qualquer fato imprevisível que justifique a sua alteração. Apontou que houve a realização de aditivo contratual para que que a autora pudesse finalizar a obra dentro do prazo legal. Elencou que a obra foi concluída antes do início da pandemia ocasionada pela COVID-19.
Ao final postulou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 22.1/22.18). Impugnação à contestação (mov. 25.1). Saneamento e organização do processo (mov. 38.1). Audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1). Alegações finais (mov. 121.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
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EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131 Processo: 0010397-97.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$77.643,77 Autor(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP Réu(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Em razão da proximidade da data da audiência e considerando as diligências a serem praticadas, que ensejam possível ausência de tempo hábil para cumprimento, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 20/10/2021, às 14:00 horas.
Tendo em vista o Decreto Judiciário n° 400/2020, que determina que as audiências não incidentes nas hipóteses previstas no art. 4º, §1º do referido Decreto sejam realizadas de forma virtual (art. 1º, inciso I), informe-se as partes que a audiência designada será realizada pelo referido meio, mediante disponibilização do link de acesso junto ao Sistema Projudi em momento oportuno. Outrossim, informe-se que caso não seja possível a realização de forma exclusivamente virtual – em razão da inexistência de consenso entre as partes ou pelo apontamento de risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas ou da impossibilidade prática para a realização da audiência virtual – a audiência será de forma semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário n° 373/2021, em que todos os participantes da audiência que não forem prestar depoimento pessoal participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência.
Por fim, esclareço que, não havendo nenhuma razão para o requerimento da realização de forma semipresencial, devem as partes apresentarem e-mail para participação no ato de forma virtual. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131 Processo: 0010397-97.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$77.643,77 Autor(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP Réu(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Defiro o pedido do ev. 60.1.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogados
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131 Processo: 0010397-97.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$77.643,77 Autor(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP Réu(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR Defiro o pedido do ev. 53, nos termos do art. 91 do CPC.
Ainda, defiro a requisição da testemunha Marcelo de Mari, conforme requerido ao ev. 56.1 (art. 455, §4°, inciso III, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE/PR, CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA - EPP
Advogados
EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 43435/PR), ALTAIR RODRIGUES PIRES DE PAULA (OAB 45320/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010397-97.2020.8.16.0131 Processo: 0010397-97.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licitações Valor da Causa: R$77.643,77 Autor(s): Cervid Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda - EPP Réu(s): Município de Itapejara d'Oeste/PR
Vistos 1.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CERVID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA EPP em face de MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE. Alega, em síntese, que participou de processo de licitação ofertado pela ré, edital n° 002/2018, que tinha como objetivo a contratação de empresa para a construção de ginásio de esportes com área de 2.466,74 m2. Aduz que as partes celebraram contrato de prestação de serviços na data de 24/05/2018, tendo sido ajustado o valor para realização dos serviços no prazo de 365 dias.
Alega que concluiu a execução dos serviços na forma acordada e recebeu pelos serviços prestados, mas que o preço orçado não supre mais os custos e insumos do contrato, vez que o prazo de execução da obra necessitou ser alterado por duas oportunidades. Requereu a condenação do Município requerido ao pagamento dos prejuízos causados. Recebida a inicial (ev. 16.1). O requerido apresentou contestação de ev. 22.1, alegou que o descumprimento do prazo de execução da obra inicialmente pactuado não foi cumprido por culpa exclusiva da autora, em razão da má gestão da obra, não se tratando de fato imprevisível que justifique o pedido de ressarcimento por desequilíbrio econômico-financeiro.
Alega que a situação ocasionada pela COVID-19 se iniciou no Brasil muito tempo após o prazo para execução da obra, não servindo de justificativa para adequação do equilíbrio econômico financeiro. Ainda, alegou a impossibilidade do pedido de adequação econômico-financeira após o prazo de vigência do contrato. Por fim, impugnou a planilha e os valores apresentados. Impugnação à contestação (ev. 25.1).
Intimados quanto as provas que desejavam produzir, a parte requerente pugnou pela prova documental, a prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas, e prova pericial contábil (ev. 31.1), ao passo que a parte requerida se manifestou ao ev. 32.1 pela prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas e prova pericial de engenharia civil.
art. 845, §1º
artigo 847
artigo 871, i
intime-se
intime-se
Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 3.5.
Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito.
O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 3.6. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito.
4. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Decido.
II. Fundamentação: O feito comporta julgamento tendo em vista as provas já produzidas nos autos. Não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco questões processuais pendentes, passo a análise do mérito da demanda. Mérito Cuida-se de ação de cobrança, cuja pretensão da parte autora é a condenação do Município requerido ao pagamento dos valores dispendidos em virtude do desequilíbrio econômico verificado após a assinatura do contrato administrativo decorrente da licitação da qual a autora se consagrou vencedora.
Com efeito, a repactuação, assim como o reajuste e a revisão, apresenta-se como instrumento garantidor do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo celebrado, consistente na recomposição ordinária específica do custo que envolve o objeto licitado (ex.: mão de obra, insumo, etc). Portanto, partindo do objeto delimitado aqui neste feito, não se nega, portanto, a possibilidade de submissão do contrato administrativo à repactuação.
Todavia, in casu, não restou comprovado nenhum fato superveniente e imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, capaz de caracterizar desequilíbrio econômico no contrato, como dispõe o artigo 65, inc. II, “d”, da Lei nº 8.666/93. De início, a respeito do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a Constituição Federal preceitua que: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Some-se a isso, as disposições constantes na Lei de Licitações (nº 8.666/93), acerca do tema: Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Entretando, no presente caso, verifica-se que houve a realização de dois aditivos contratuais no contrato objeto da demanda (mov. 1.5), onde entabularam as partes uma dilação de prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, e um acréscimo de R$ 245.185,78 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a fim de viabilizar a conclusão da obra. Nesse sentido a parte autora alega que em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19 houve um aumento anormal dos preços dos insumos utilizados para a realização da obra.
Nesse ponto passo a análise das datas. O contrato principal formulado após o processo licitatório tem como data 24 de maio de 2018 (mov. 1.4), possuindo como prazo fim 365 dias a contar do após o 11º (décimo primeiro) dia da assinatura do contrato, logo, possuímos como data fim, neste primeiro momento, para entrega da obra, a data de 03 de junho de 2019. Contudo, houve dois aditivos contratuais que conferiram ao autor uma dilação de prazo para entrega da obra em 240 (duzentos e quarenta dias), sendo assim, o prazo final da obra passou a ser 29 de janeiro de 2020.
Apesar das afirmações da parte autora quanto ao prazo contratual ser de 730 (setecentos e trinta) dias, a fim de justificar uma prolongação da obra, essa não prospera, vez que a data para a realização da obra está elencada na Cláusula Quarta do contrato principal (mov. 1.4), e essa não se confunde com a vigência contratual disposta na Cláusula Quinta. É de domínio público que a pandemia ocasionada pela COVID-19 teve seu início em março do ano de 2020, onde foi decretado estado pandêmico pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
Com tal informação, se conclui que a obra licitada tinha como prazo fim data anterior à pandemia. Ainda nessa linha, o informante da parte ré trouxe aos autos a informação de que a obra estaria concluída ainda no mês de março do ano de 2020 (mov. 118.3 – 4min54seg), logo, não há o que se falar em variação de preço do material utilizado em decorrência da pandemia vivenciada, vez que todos os insumos necessários para a realização da obra já haviam sido adquiridos.
Importante assinalar que há permissivo legal para manutenção do equilíbrio econômico entre contratantes, desde que devidamente fundamentado em fato excepcional ou imprevisível, alheio à vontade das partes, que modifique substancialmente as condições de execução do pacto (art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93). Contudo, o reajuste de preço mencionado na inicial não traz indicativo que evidencie ter havido fato excepcional, imprevisível ou mesmo extraordinário, vez que a finalização da empreitada se deu em momento anterior estado pandêmico.
Nessa linha, eventuais oscilações inflacionárias que ocasionaram o aumento nos preços da matéria-prima utilizada pela parte autora era previsível, tendo em vista que no momento da aquisição dessas, ainda não havia concretizado os cenários nacionais e internacionais que vivenciamos nos dias atuais. Logo, evidente que pelo risco da atividade, tanto a majoração como minoração do preço, podem ocorrer de forma direta.
É crível que a empresa inserida no ramo convive com incertezas da própria economia, não podendo alegar que os citados aumentos eram inesperados. Não bastasse, não foram juntados documentos idôneos no sentido de comprovar o prejuízo econômico da demandante. A planilha apresentada ao evento 1.6 não demonstra de forma satisfatória a existência de prejuízo ou oneração excessiva da parte autora no tocante à continuidade do cumprimento das obrigações assumidas pelo preço ajustado previamente na proposta.
Convém também lembrar que, em se tratando de fato previsível, só se admite a readequação do contrato administrativo, se dele resultarem consequências incalculáveis, o que também não se observou na hipótese. Desta forma, não há como se dizer que houve fator imprevisível ou excepcional a alterar fundamentalmente o contrato. Outrossim, não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, vez que nenhuma medida de ordem geral foi tomada pela administração a ponto de causar onerosidade ou impossibilidade da execução do contrato.
Mas não é só, ainda que o reajuste tenha proporcionado irresignação à demandante, pela natureza do ramo que está inserida, inevitavelmente assumiu os riscos inerentes à própria atividade mercantil desempenhada, não se podendo invocar a teoria da imprevisão para justificar a relutância em relação ao aumento do preço da matéria-prima utilizada para consecução dos trabalhos contratados, objetos do contrato licitatório, até porque no momento da realização do segundo aditivo contratual, concordou expressamente com os valores ali ofertados.
Desta forma, não demonstrado o alegado desequilíbrio contratual e considerando a disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, o pedido se revela improcedente.
III. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
2. Superadas as preliminares, passo a organizar e sanear o processo.
3. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência de desequilíbrio econômico financeiro no contrato e a possibilidade de revisão contratual; b) a origem de eventual desiquilíbrio econômico financeiro e a responsabilidade; c) o valor de eventual desequilíbrio a ser ressarcido.
4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe:
I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; b) depoimento pessoal da parte autora; e c) juntada de documentos. Postergo a análise do pedido de prova pericial para momento posterior à realização de audiência de instrução e julgamento.
6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2021, às 14h00min. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecer na audiência sob pena de confesso. Em razão da sistemática introduzida pelo Novo CPC, fixo o prazo comum de 05 dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
A fim de evitar dúvidas, para cada fato, serão admitidas no máximo 03 (três) testemunhas. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC).
Havendo manifestação, voltem conclusos. Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito