PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Processo: 0010403-23.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.469,94 Polo Ativo(s): GESSE BERBET Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. VISTOS.
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente (onde recebe benefício previdenciário), referentes a serviços não contratados como "seguro cartão", "mensal combinaqui", entre outros. Afasto a alegação da prescrição, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional, tem como regra o que disciplina o art. 205 do Código Civil.
Do mesmo modo, a prescrição da pretensão condenatória, no caso de revisão de contrato, é de 10 anos, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é contado da assinatura do contrato. No caso dos autos a assinatura do contrato ocorreu em 05/08/2020(mov. 28.9), logo, não foi atingida pela prescrição. O pedido é improcedente. Tendo em vista que no caso em tela não necessita da produção de outras provas senão as já colacionadas nos autos, o Julgamento Antecipado é a medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 33, parte final, da Lei 9.099/95.
Dos supostos débitos sem contratação e da restituição É cediço que as tarifas e taxas bancárias são inerentes ao próprio sistema financeiro, e as Instituições Financeiras estão legitimadas para sua cobrança com autorização do Banco Central. Somente após a Resolução do Banco Central nº 3.518 de 06/12/2007, teve vigência a necessidade de contratação específica autorizando a cobrança de tarifas, taxas e encargos referentes às transações financeiras e manutenção de conta bancária.
Os contratos em análise são posteriores. Ademais, como se vê dos extratos, os débitos foram realizados em benefício da parte autora ou ainda por força de transações realizadas. Deste modo, não merece guarida o pleito da parte autora, declarando-se lícitas as taxas e tarifas lançadas durante o período dos contratos. Da Regularidade da Contratação e Validade do Negócio Jurídico Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida.
Foram colacionados aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor e mediante validação biométrica/senha pessoal, demonstrando a ciência inequívoca acerca dos serviços e seus respectivos custos. Da Teoria da "Supressio" e Boa-fé Objetiva Compulsando os extratos bancários anexados à inicial, observa-se que os descontos ocorrem de forma reiterada desde o ano de 2020. O autor, embora afirme ter notado a diminuição de sua renda apenas recentemente, manteve-se inerte por aproximadamente cinco anos sem questionar os lançamentos mensais.
Tal comportamento atrai a aplicação do instituto da supressio, derivado do princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC). A aceitação passiva dos descontos por longo período gera na instituição financeira a legítima expectativa de que a contratação era aceita e válida. Não é razoável que o consumidor utilize o serviço (ou o mantenha disponível) por anos para somente então pleitear a restituição em dobro e indenização.
Indiscutível o conhecimento e aceitação tácita, pela parte autora, dos débitos de taxas, tarifas e encargos na conta corrente, mesmo porque, como dito alhures, estes débitos são autorizados pelo Banco Central. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO.
2. TARIFA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Admite-se válida a cobrança da tarifa de anuidade diferenciada de cartão de crédito ante sua previsão nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito, cuja anuência tácita é dada a partir da utilização do cartão pelo beneficiário.
3. Diante da ausência de ilegalidade na cobrança da tarifa de anuidade no caso concreto, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou qualquer outro motivo a ensejar ou justificar a reparação de danos materiais (repetição de indébito em dobro) ou morais, sob pena de enriquecimento sem causa.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062856-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DEVIDAMENTE CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR.
2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança das tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001717-36.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.09.2019) Destaca-se que conforme se vê do documento acostado no mov. 28.2/28.9, o contratante estava ciente das taxas, tarifas e serviços que foram contratados, não havendo irregularidade nas cobranças. Desse modo, diante da ausência na falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito.
Inexistência de Dano Moral Uma vez reconhecida a regularidade dos descontos ou, ao menos, a anuência tácita pelo decurso do tempo, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco réu. Ausente o nexo causal e o dano, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GESSE BERBET em face de ITAU UNIBANCO S.A., o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC Com fundamento no artigo 55, a Lei n. 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, 07 de abril de 2026. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto