PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 4º Andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3121-3129 - E-mail: [email protected]
DESPACHO/DECISÃO Processo: 0010403-55.2010.8.16.0002 Classe Processual: Divórcio Litigioso Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s):
I. R. M. Requerido(s): S. P. M. F.
1. Consoante prevê o art. 189, § 1°, do Código de Processo Civil, o direito de consultar os autos, em segredo de justiça, é restrito às partes e aos seus procuradores. 1.1. Assim, indefiro o pedido formulado à seq. 168.1, pois deduzido por terceira interessada. 1.2. Todavia, havendo interesse da terceira, autorizo a expedição das certidões previstas no art. 189, § 2º, do CPC, bem como de certidão de expedição de mandado de averbação da sentença de divórcio, constando a data do trânsito em julgado, além de certidão eventual partilha de bens nestes autos, os bens arrolados e os partilhados, se o caso. 1.3.
De lado outro, diante da alegação de que ainda não houve a averbação da sentença de divórcio, apesar de já expedido o mandado, uma vez que há interesse de terceiros, EXPEÇA-SE SEGUNDA VIA DO MANDADO DE AVERBAÇÃO (seq. 139.1) ao Serviço do Registro Civil competente, para que proceda à averbação da referida sentença.
2. Em nada mais havendo, voltem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
3. Cumpram-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta vara, e, no que couber, a Instrução Normativa 73/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2025. Joseane Ferreira Juíza de Direito
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