Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Apucarana
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- RUAN DIOL DOS SANTOS FERREIRA, CALEB RUANITO VIANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone:
43- 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010404-20.2024.8.16.0044 Processo: 0010404-20.2024.8.16.0044 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): CALEB RUANITO VIANA Interessado(s): RUAN DIOL DOS SANTOS FERREIRA
Vistos... Trata-se de averiguação oficiosa de paternidade, figurando no polo ativo o menor CALEB RUANITO VIANA, representado por sua genitora, nascido em 23 de agosto de 2024 e, como interessado, RUAN DIOL DOS SANTOS FERREIRA. Da leitura do termo de alegação de paternidade acostado ao ref. 1.1, p. 05, depreende-se a informação de que o suposto genitor faleceu, sendo indicados os dados concernentes à irmã do falecido, HEVELIN DOS SANTOS FERREIRA, para possível reconhecimento de paternidade.
Frisa-se que não foi informado no termo de alegação de paternidade a data do óbito do suposto genitor, contudo, a mesma foi comprovada por meio de registro fornecido ao juízo, assim, a data do óbito do suposto genitor foi em 12 de junho de 2024 (ref. 13.1, p.32). Contudo, a manifestação acerca da paternidade é personalíssima, não podendo ser suprida pela notificação da irmã do suposto genitor. Ainda, tratando-se de mero procedimento administrativo, a fim de dar celeridade ao reconhecimento do filho, em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, está restrito à hipótese de reconhecimento expresso pelo suposto genitor, o que se mostra impossível no caso sob exame.
Ressalte-se, por oportuno, que a investigação de paternidade se mostra o meio adequado para se averiguar a paternidade, em casos como tais, vez que possibilita a produção de todos os meios legais de prova. Assim, ante a impossibilidade do reconhecimento da paternidade ser suprido pela declaração da irmã do falecido, sob pena de deturpação do procedimento oficioso de averiguação, comprometendo a própria existência do ato e a segurança jurídica dos interessados.
Ademais, verifica-se, por meio do parecer retro, que o Ministério Público manifestou-se informando que a genitora poderá propor a ação de investigação de paternidade e apresentar os elementos suficientes para o ajuizamento da ação, nos termos da . Isto posto, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento. Procedidas às anotações e baixas necessárias, incluindo-se as de distribuição, ARQUIVE-SE.
