PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0010405-86.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.358,00 Exequente(s): MONITAL SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ALARME LTDA Executado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. In casu, o autor alegou o descumprimento da obrigação de fazer, pois, a despeito da ré ter sido intimada para cumprir a ordem exarada no movimento 93.1, deixou realizar a troca do endereço do fornecimento de internet, nos exatos termos do contrato. Por isso, o autor/exequente pugnou pela aplicação de multa pelo descumprimento da medida. Vieram os autos conclusos.
Decido. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Reclamação 7.861/SP, de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: “Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o objetivo é que sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação, para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida.Nesse contexto, as astreintes não têm o fito de reparar danos ocasionados pela recalcitrância, no que tange ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada -, a cumprir a ordem da autoridade judiciária.
No momento em que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.” A parte ré tem o dever de dar cumprimento à ordem judicial, não sendo admitido o descumprimento ante a justificativa de não haver prazo para cumprimento, em razão do grande volume de base.
Pois bem, ficou registrado que em caso de descumprimento dos prazos previstos na decisão inicial que deflagrou o cumprimento de sentença haveria a incidência das multas referidas a ser imputada à parte ré (cf. decisão de mov. 93.1- cf. decisão de mov. 136.1 - ressalva sobre a aplicação da multa em caso e inércia). Diante disso, tendo em vista que a reclamada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, e não o fez, e tendo como base o decurso do prazo indicado na certidão de mov. 112.1, exige-se do julgador a imposição de outra providência que possa ser idônea à tutela do direito.
Deste modo, com o objetivo de dar efetividade à tutela jurisdicional, e como não ficou comprovada a impossibilidade do cumprimento da ordem, nos termos do artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil: a) Declaro já certa e sedimentada a aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da decisão de mov. 93.1; b) fixo nova multa coercitiva diária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o caso de a requerida, no prazo de 10 dias, novamente descumprir a decisão de movimento 93.1 (item 3), a incidir até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Expeça-se mandado para intimação pessoal da ré, instruído com cópia desta decisão e da decisão de movimento 93.1, a fim de que cumpra o obrigação de fazer e comprove nos autos o cumprimento, sob pena da incidência das multas aplicadas imputáveis à reclamada.
Intime-se a reclamada pessoalmente para cumprir a ordem judicial no prazo concedido, sob pena de aplicação de nova astreinte. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de setembro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito