Autos nº: 0010405-86.2024.8.16.0017
Autor: Ministério Público
Réu: Romário Gonçalves de Lima
Imputação: art. 155, §§ 1º e 4º, inc. I (1º
fato) e art. 155, §§1º e 4º, inc. I e IV
(2º fato), na forma do art. 69, caput,
todos do Código Penal
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O(a) representante do Ministério Público
ofereceu denúncia contra ROMÁRIO GONÇALVES DE LIMA,
brasileiro, natural de Loanda/PR, nascido em 17/07/1994
(com 29 anos de idade na data dos fatos), portador do RG nº
13.212.518-0/PR, inscrito no CPF sob o nº 068.***.***-52,
filho de Neide Germano de Lima e Joaquim Gonçalves de Lima,
atualmente recolhido na Cadeia Pública de Maringá/PR,
dando-o como incurso nos tipos penais previstos no art.
155, §§ 1º e 4º, inc. I (1º fato) e art. 155, §§1º e 4º,
inc. I e IV (2º fato), na forma do art. 69, caput, todos do
Código Penal.
Eis o teor da peça acusatória:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária - 8º
Subseção
Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública2
FATO 01 – Do crime de furto qualificado
mediante rompimento de obstáculo – art. 155,
§4º, inciso I, do Código Penal
Na data de 16 de abril de 2024, por volta das
05h05min, portanto, durante o repouso noturno,
no Edifício Marataises, localizado na Avenida
XV de novembro, n° 1267, Centro, neste
município e Foro Central de Maringá, o
denunciado ROMÁRIO GONÇALVES DE LIMA,
dolosamente, consciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de
assenhoreamento definitivo, SUBTRAIU para si,
mediante rompimento de obstáculo, 01 (uma)
bicicleta, marca CALOI, aro 29, cor vermelha,
avaliada em R$1.799,00 (um mil e setecentos e
noventa e nove reais), de propriedade da vítima
Matheus Xavier de Moura, conforme boletim de
ocorrência de mov. 1.2, imagens de mov. 1.5/1.6
e 1.8, vídeos de mov. 1.9/1.13, relatório de
diligências de mov. 1.14, auto de avaliação
indireta de mov. 11.3 e laudo pericial de mov.
10.1.
Apurou-se que, o denunciado ROMÁRIO GONÇALVES
DE LIMA cometeu o crime mediante rompimento de
obstáculo, vez que, para adentrar nas
dependências do condomínio e subtrair o
referido bem, arrombou e danificou o portão da
garagem do Edifício, logrando acesso ao
bicicletário do prédio, conforme visualizado
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nas filmagens das câmeras de segurança de mov.
1.9/1.13.
FATO 02 – Do crime de furto qualificado
mediante rompimento de obstáculo e em concurso
de duas pessoas – art. 155, §4º, incisos I e
IV, do Código Penal
Na data de 17 de abril de 2024, por volta das
01h00min, portanto, durante o repouso noturno,
na Avenida Cerro Azul, n.º 1482, Jardim Social,
neste município e Foro Central de Maringá, o
denunciado ROMÁRIO GONÇALVES DE LIMA e 01 (um)
indivíduo não identificado, um aderindo a
vontade do outro, em comunhão de esforços e
unidade de desígnios, dolosamente, conscientes
da ilicitude e reprovabilidade de suas
condutas, com ânimo de assenhoreamento
definitivo, SUBTRAIU para eles, mediante
rompimento de obstáculo, 01 (uma) bicicleta
TSW, cor branca, aro 29, avaliada em R$
3.000,00 (três mil reais), de propriedade da
vítima Rafael Antonio Chaves Brischiliari,
conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3,
vídeos de mov. 1.15/1.17, relatório de
diligências de mov. 1.20, informação de mov.
1.21 e auto de avaliação indireta de mov. 11.3.
Segundo consta dos autos, na data dos fatos, a
vítima Rafael Antonio Chaves Brischiliari havia
esquecido sua bicicleta amarrada a um poste de
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iluminação em frente ao seu Estabelecimento
Comercial, no endereço supramencionado.
De acordo com o apurado, o denunciado ROMÁRIO
GONÇALVES DE LIMA e terceira pessoa não
identificada, cometeram o delito mediante
concurso de pessoas, porquanto os 02 (dois) se
uniram para a prática criminosa, e mediante
rompimento de obstáculo, haja vista que
forçaram o cabo de aço que prendia a bicicleta
no poste de iluminação até arrebentar, conforme
visualizado nas filmagens das câmeras de
segurança de mov. 1.15/1.17.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério
Público em 05/06/2024 (mov. 16.1) e recebida pelo juízo em
06/06/2024 (mov. 29.1).
O réu, regularmente citado (mov. 41.1),
apresentou resposta à acusação (mov. 47.1), por intermédio
de defensora dativa, na qual reservou o direito de se
manifestar apenas após a instrução processual.
Não estando presentes nenhuma das hipóteses de
rejeição tardia da denúncia ou absolvição sumária previstas
nos arts. 395 e 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento
do feito, com a designação de audiência de instrução,
diante da necessidade da coleta da prova oral requerida
pelas partes (mov. 54.1).
Em audiência, foram ouvidas a vítima e as
testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizado o
interrogatório do acusado (mov. 77.1).
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido.
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Em alegações finais, o Ministério Público
pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia
(mov. 81.1). A defesa, por sua vez, pediu a aplicação da
atenuante da confissão e reconhecimento da primariedade
(mov. 85.1).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada
em que se busca apurar a responsabilidade criminal do
acusado Romário Gonçalves de Lima pela prática de dois
furtos duplamente qualificados – art. 155, §§ 1º e 4º, inc.
I (1º fato) e art. 155, §§1º e 4º, inc. I e IV (2º fato),
na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
A análise cuidadosa dos elementos probatórios
reunidos ao longo da investigação policial e instrução
processual conduz ao acatamento parcial da pretensão
punitiva, nos termos adiante expostos.
2.1. Preliminares
Não havendo questões preliminares arguidas
capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou
mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo
como um todo, a questão trazida a juízo merece um
provimento jurisdicional de cunho material.
As eventuais questões que sejam de cunho
prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da
discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a
análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma
como.
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Presentes ainda as condições da ação e os
pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito.
2.2. Mérito
2.2.1. Materialidade
A materialidade do fato decorre dos boletins de
ocorrência (movs. 1.2 e 1.3), qualificação e imagem do
suspeito (movs. 1.4 e 1.7), imagens da câmera de segurança
(movs. 1.5, 1.6 e 1.8), filmagens da câmera de segurança
(mov. 1.9 a 1.13), relatórios de diligências (movs. 1.14 e
1.20), filmagens da câmera de segurança do segundo furto
(movs. 1.15 e 1.17), imagem do suspeito (movs. 1.18 e
1.19), informação (mov. 1.21), laudo de exame em local
(mov. 10.1), imagem da bicicleta (mov. 11.1) e auto de
avaliação indireta (mov. 11.3), bem como da prova oral
produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que
atestam a existência do crime.
2.2.2. Autoria
Consta dos autos que, primeiramente, em 16 de
abril de 2024, por volta das 05h05min, no Edifício
Marataises, localizado na Avenida XV de novembro, n° 1267,
Centro, neste município e Foro Central de Maringá, o réu
Romário Gonçalves de Lima arrombou o portão do condomínio
residencial, entrou no bicicletário e subtraiu 1 (uma)
bicicleta, marca CALOI, aro 29, cor vermelha, avaliada em
R$1.799,00 (um mil e setecentos e noventa e nove reais), de
propriedade da vítima Matheus Xavier de Moura.
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A equipe de investigação manteve contato com a
vítima, que lhe enviou vídeos das câmeras de segurança.
Assim, os investigadores vislumbraram semelhança entre o
autor do fato e o réu Romário Gonçalves de Lima (mov.
1.14).
Inquirida a vítima Matheus Xavier de Moura em
juízo, esta confirmou os fatos (mov. 11.4):
“(…) Que estava saindo para trabalhar na manhã;
Que estava saindo com o carro; Que percebeu que
o portão estava quebrado e o porteiro estava
ali na frente; Que na hora que saiu, perguntou
o que tinha acontecido; Que o porteiro falou
que na madrugada, aproximadamente 05h00min, uma
pessoa conseguiu arrombar o portão e tinha
levado uma bicicleta; Que perguntou que cor era
a bicicleta, e ele falou que era uma vermelha;
Que pensou que poderia ser a sua, deixou o
carro e foi lá ver; Que realmente foi a sua
bicicleta que havia sido furtado; Que o valor
da bicicleta era R$1.800,00; Que não conseguiu
recuperar; Que a ação foi de madrugada”.
No mesmo sentido foi a narrativa da testemunha
André Leonardo Marques Rizzo, síndico do edifício em que o
ofendido morava (mov. 76.1):
(…) Que no dia 16 de abril de 2024, por volta
das 04h05min da manhã, no condomínio
residencial Marataises, um homem forçou o
portão de veículos, conseguiu abri-lo, acessou
o edifício, furtou uma bicicleta de um morador
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e saiu; Que essa ação durou em torno de um
minuto; Que inclusive, no boletim de ocorrência
anexou as imagens de vídeo; Que nas imagens de
vídeo consta o horário das 05h00 da manhã, mas
é porque a câmera está com 01 hora adiantada no
sistema dela; Que essa bicicleta é da vítima
MATHEUS XAVIER; Que a bicicleta não foi
recuperada; Que o portão é um portão
basculante, ele forçou o portão para abrir e
conseguiu abrir o portão; Que o réu quebrou um
braço articulado, um red suite, que teve que
ser reposto por uma empresa responsável por
isso; Que o conserto foi R$1.112,40, esse valor
exato”.
JÁ em relação ao segundo fato, consta que, em
17 de abril de 2024, por volta da 01h00min, na Avenida
Cerro Azul, nº 1482, Jardim Social, nesta cidade e Comarca
de Maringá, o denunciado Romário Gonçalves De Lima e outro
indivíduo não identificado, mediante rompimento de
obstáculo consistente em arrebentar o cabo de aço que
prendia o bem a uma árvore, subtraíram para eles 1 (uma)
bicicleta TSW, cor branca, aro 29, avaliada em R$ 3.000,00
(três mil reais), de propriedade da vítima Rafael Antonio
Chaves Brischiliari.
O ofendido Rafael também enviou as imagens das
câmeras de segurança das redondezas à equipe policial, que
novamente identificou o réu Romário nos vídeos (mov. 1.20).
Em sede de instrução, a vítima foi ouvida e
asseverou
1
(mov. 76.5):
1
Para dar celeridade ao ato sentencial, reproduziram-se as
transcrições feitas pelo Ministério Público nas alegações finais, cuja
fidedignidade foi conferida por este magistrado e não questionada pela
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“(…) Que esqueceu sua bicicleta do lado de
fora, na frente de sua loja na Avenida Cerro
Azul; Que os meninos que trabalham com ele
fecharam a loja correndo, porque estava
chovendo, e também não viram; Que por volta da
01h00min, dois indivíduos estouraram o cabo de
aço e furtaram sua bicicleta; Que não recuperou
a bicicleta; Que comprou em 2015, e pagou
R$3.000,00; Que não tem como valorá-la”
Ainda, em instrução, foram inquiridos os
policiais civis que realizaram as investigações, os quais
relataram:
“(…) Que com relação aos fatos, teve em um
primeiro momento, um furto em um edifício, na
madrugada, que foi arrombado o portão que dá
acesso à garagem e foi furtado uma bicicleta;
Que em data posterior, teve uma situação em que
havia uma bicicleta que estava presa em um
poste de luz; Que no edifício houve só um
autor; Que nessa segunda oportunidade, nesse
segundo furto, foi arrombado um cadeado e
subtraído a bicicleta, nesta oportunidade
estavam duas pessoas; Que foi identificado o
ROMÁRIO, e a outra pessoa até o presente
momento não conseguiram identificar; Que no
primeiro momento, não identificaram ROMÁRIO,
mas após troca de informações com a força de
segurança, ele já era conhecido de outras
defesa em seus memoriais.
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equipes; Que lhes passaram a qualificação do
ROMÁRIO; Que foi isso que aconteceu, obtiveram
as imagens, troca de informações e chegaram na
qualificação de ROMÁRIO; Que não conseguiu
localizá-lo; Que fez diligências, mas tomaram
conhecimento que ele estava em situação de rua;
Que tomaram conhecimento depois que ele estava
preso na Cadeia Pública”. (Depoimento do
policial civil Eduardo Milani Grespan – mov.
76.2)
“(…) Que as imagens chegaram para a equipe
trazidas pela vítima ou conseguiram resgatar as
imagens do local; Que verificaram que já haviam
feito a abordagem desse rapaz há alguns dias;
Que deu a semelhança foi o chinelo branco dele
e do traje dele; Que já tinha a qualificação;
Que fizeram o relatório investigativo
informando que o possível suspeito seria
ROMÁRIO; Que identificaram ROMÁRIO somente pelo
chinelo que ele usava; Que era um chinelo
branco; Que teve época que foram feitas as
abordagens de sexta e quinta a noite; Que tem
uns almanaques de todos os que foram abordados
e qualificados; Que coincidiu com os trajes que
ele estava usando; Que não se lembra de ter
tido contato com ROMÁRIO”. (Depoimento do
policial civil Israel Vicente de Oliveira –
mov. 76.3)
Não é demais lembrar que os depoimentos
prestados por policiais, quando coerentes e harmônicos com
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as demais provas, constituem meio idôneo e suficiente à
formação do édito condenatório, principalmente quando não
evidenciado – como na hipótese versada nos autos – nenhum
elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de
poder. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO
PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de
que os depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão em flagrante são meio idôneo e
suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais
provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu
na hipótese. (STJ - AgRg no AREsp 1840116/SE,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A
DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
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[...] VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E
LOCALIZARAM A RES FURTIVA. VERSÃO DEFENSIVA
ISOLADA E CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IN
DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA
MAJORAR A PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÚMERO DE AGENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO
EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. REPRIMENDA
INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]. III – É assente nesta Corte o
entendimento de que são válidos os depoimentos
dos agentes públicos em juízo, mormente quando
submetidos ao necessário contraditório e
corroborados pelas demais provas colhidas e
pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
[...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009925-
67.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J.
28.02.2022).
A partir disso, tem-se que os policiais
militares contaram que os fatos transcorreram exatamente
como narra a denúncia, corroborando o depoimento das
vítimas.
Por sua vez, quando interrogado em Juízo, o
acusado confessou a autoria delitiva, asseverando que ele
foi o responsável por furtar os bens. Veja-se (mov. 76.6):
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“(…) Que foi ele quem furtou; Que em um estava
sozinho, e no outro estava com outra pessoa;
Que na XV de novembro estava sozinho e pegou
uma bicicleta; Que na Avenida Cerro Azul estava
com outra pessoa e pegaram uma bicicleta que
estava amarrada no poste; Que o portão da XV de
novembro estava meio aberto, que forçou um
pouco e ele abriu; Que entrou (…)”. Diante disso, muito embora a confissão no
sistema probatório penal brasileiro não esteja revestida de
caráter absoluto, esta será validada quando for confirmada
pelos demais elementos probatórios, conforme exposto pelo
art. 197 do Código de Processo Penal: Art. 197. O valor da confissão se aferirá
pelos critérios adotados para os outros
elementos de prova, e para a sua apreciação o
juiz deverá confrontá-la com as demais provas
do processo, verificando se entre ela e estas
existe compatibilidade ou concordância. No caso em tela, a confissão do acusado está
harmonizada com o testemunho dos policiais, das vítimas, da
testemunha e, ainda, com as imagens de câmeras de segurança
coletadas (movs. 1.5, 1.6 e 1.8, 1.9 a 1.13, 1.15 e 1.17).
Não fosse suficiente, ainda se constata que foi
o réu o autor do fato porque, quando ele foi apreendido
pela equipe policial (mov. 1.19), usava os mesmos chinelos
usados no primeiro (mov. 1.5) e segundo (mov. 1.17) furtos,
conforme fotografias em ordem:
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Portanto, isento de dúvidas de que o acusado é
o autor dos fatos apurados.
Constatadas, portanto, a materialidade e
autoria do delito, impõe-se verificar se houve sua
consumação.
Pois bem.
Segundo a teoria da amotio ou apreehensio,
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de furto
e roubo se consumam com a mera inversão da posse, ainda que
por curto período de tempo, sendo prescindível que o bem
saia da esfera de vigilância da vítima ou que a posse seja
mansa, pacífica e desvigiada. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO
CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA
CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA
DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE
DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso
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especial processado sob o rito do art. 543-C, §
2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
superando a controvérsia em torno do tema,
consolidou a adoção da teoria da apprehensio
(ou amotio), segundo a qual se considera
consumado o delito de furto quando, cessada a
clandestinidade, o agente detenha a posse de
fato sobre o bem, ainda que seja possível à
vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro,
em virtude de perseguição imediata. Desde
então, o tema encontra-se pacificado na
jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art.
543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se
o crime de furto com a posse de fato da res
furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e
seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada . 4. Recurso especial provido para
restabelecer a sentença que condenou o
recorrido pela prática do delito de furto
consumado. (STJ – Resp 1.524.450/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 14/10/2015,
DJe 29/10/2015). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES. NÃO
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UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO.
TENTATIVA. ITER CRIMINIS AMPLAMENTE PERCORRIDO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE UNIDADE DE
DESÍGNIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
6. Quanto ao momento consumativo do crime de
roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é
assente a adoção da teoria da amotio por esta
Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual os referidos crimes patrimoniais
consumam-se no momento da inversão da posse,
tornando-se o agente efetivo possuidor da
coisa, ainda que não seja de forma mansa e
pacífica, sendo prescindível que o objeto
subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima.
(...)
(AgRg no HC n. 609.131/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
24/8/2021, DJe de 30/8/2021). No caso em tela, o réu inverteu a posse dos
bens subtraídos, uma vez que os tirou da esfera de
disponibilidade das vítimas, tanto é que as bicicletas
nunca foram recuperadas. Assim, houve a consumação do
furto.
A respeito da coisa alheia móvel que se
objetivava subtrair, esta se tratava, no primeiro furto, de
1 (uma) bicicleta CALOI, aro 29, cor vermelha, avaliada em
R$1.799,00 (um mil setecentos e noventa e nove reais), de
propriedade da vítima Matheus Xavier de Moura; e, no
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segundo furto, de 1 (uma) bicicleta TSW, cor branca, aro
29, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de
propriedade da vítima Rafael Antonio Chaves Brischiliari,
de forma que as condutas praticadas pelo réu se amoldam
totalmente à figura do crime previsto no art. 155 do Código
Penal.
Ademais, em relação às qualificadoras, quanto
ao primeiro fato, o crime foi cometido mediante rompimento
de obstáculo, consistente em arrombar o portão para a
garagem do edifício residencial, conforme exibido pelas
imagens de câmeras de segurança e laudo pericial, razão
pela qual incide a qualificadora prevista no art. 155, §
4º, I, CP.
Acerca do segundo fato, também incide a
qualificadora do furto cometido mediante rompimento de
obstáculo. Neste aspecto, embora não haja laudo pericial
constatando o rompimento, pela própria natureza da ação
(ruptura de corda que prendia a bicicleta à arvore), este
foi comprovado pela palavra da vítima, confissão do réu e
vídeos de câmera de segurança (notadamente mov. 1.17). Por
conseguinte, imperativa a incidência da qualificadora,
consoante posição jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP,
ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE
FURTO SIMPLES PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE
DESCABIDA. RÉU QUE CONFESSOU FORÇAR A PORTA DO
ESTABELECIMENTO PARA EXECUTAR O ILÍCITO.
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CORROBORAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DOS
POLICIAIS MILITARES E PELAS IMAGENS DA CÂMERA
DE SEGURANÇA DO COMÉRCIO. LAUDO PERICIAL
PRESCINDÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA. SÚPLICA PARA AFASTAR A REPRIMENDA DE
MULTA. INVIABILIDADE. ESPÉCIE DE PUNIÇÃO
PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL E
CALCULADA PROPORCIONALMENTE À SANÇÃO PRIVATIVA
DE LIBERDADE. VALOR DO DIA-MULTA ESTIPULADO NO
MENOR TERMO DO ARTIGO 49, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL, JÁ SOB A ÓTICA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL
DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -
4ª Câmara Criminal - 0008734-36.2023.8.16.0058
- Campo Mourão - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA
ESPINDOLA - J. 09.09.2024)
Ademais, a ação também foi cometida em concurso
de pessoas, como fica evidenciado pelas imagens das câmeras
de segurança, nas quais é possível ver que um indivíduo
subtrai a bicicleta da vítima Rafael na companhia do réu
Romário, o que atrai a qualificadora do art. 155, § 4º, IV,
CP.
Por consequência, necessário afastar a causa de
aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP) em
relação a ambos os fatos, uma vez que, conforme
entendimento jurisprudencial, a majorante só é aplicável ao
crime de furto simples, a partir da análise topográfica do
Código Penal
2
.
2
Tese firmada em tema repetitivo 1087 do STJ: A causa de aumento
prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°).
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À vista de tudo o que acima foi exposto,
constatando-se que se tratam de fatos típicos (furtos
qualificados), sendo o acusado imputável quando da ação,
tendo ela consciência da ilicitude de suas condutas, e à
míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de
culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da
materialidade e autoria já comprovadas, a condenação é
medida que se impõe.
As questões relacionadas à dosimetria da pena
eventualmente levantadas pelas partes serão analisadas em
tópico próprio.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o
acusado ROMÁRIO GONÇALVES DE LIMA como incurso nos tipos
penais do art. 155, § 4º, inc. I (1º fato), e art. 155, §
4º, inc. I e IV (2º fato), na forma do art. 69, caput,
todos do Código Penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA
O sistema penal brasileiro adotou, para a
dosimetria da pena, o critério trifásico. Com efeito, o
art. 68, caput, do Código Penal dispõe que “a pena-base
será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de
diminuição e de aumento”. Portanto, a dosimetria da pena
deve obedecer às seguintes fases:
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1ª fase: é destinada à aplicação da pena-base.
Nesta fase, o juiz deve ter como parâmetros as penas mínima
e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal. Deve se
considerar, também, nesta fase, as qualificadoras, já que
estas alteram os limites mínimo e máximo de pena privativa
de liberdade cominada abstratamente ao crime.
Anote-se que apenas uma qualificadora é
suficiente para ensejar o tipo qualificado, devendo outras
eventualmente reconhecidas serem consideradas como
circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria, na
hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como
circunstância judicial do art. 59.
A partir da pena mínima, o juiz deve analisar
as circunstâncias judiciais do art. 59, exasperando a
reprimenda se uma ou algumas delas forem desfavoráveis ao
réu.
2ª fase: fixa-se a pena provisória, com base na
análise das agravantes e das atenuantes. A pena provisória
deve se manter dentro dos limites mínimo e máximo cominados
abstratamente pelo tipo penal, conforme Súmula 231 do STJ.
3ª fase: destina-se à análise das causas de
aumento e de diminuição de pena. Nesta fase, é possível que
a pena concreta fique aquém da pena mínima ou além da pena
máxima cominadas abstratamente no tipo penal. A terceira
fase resulta na aplicação da pena definitiva.
Esclarecido isso, passo a individualizar a pena
dos acusados, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do
Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao
mandamento contido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4.1. Furto contra a vítima Matheus Xavier de
Moura (1º fato)
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4.1.1. Primeira fase de aplicação da pena:
circunstâncias judicias
Como já mencionado, a primeira fase destina-se
à fixação da pena-base, considerando os limites mínimo e
máximo de pena fixados abstratamente no tipo penal,
incluindo eventuais qualificadoras. Nesta fase, deverão ser
consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes,
conduta social e personalidade do agente; motivos,
circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da
vítima.
Antes de sopesar cada uma delas, consigno que o
aumento da pena-base em virtude das circunstâncias
judiciais desfavoráveis depende de fundamentação concreta e
específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo
penal. Em outras palavras, “a pena-base não pode ser
deslocada do mínimo legal com esteio em elementos
constitutivos do crime ou com fundamento em referências
vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a exasperação. ” (STJ. 6ª Turma. HC 61.007/
PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
07/03/2014).
Quanto ao quantum de aumento para cada
circunstância judicial negativa, destaco que “a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o
magistrado fixe a pena-base (1ª fase da dosimetria) no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
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circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea
e bastante para tanto.” (STJ. 5ª Turma. HC 535.030/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2019;
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1756022/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019).
Na falta de razão especial para afastar o
parâmetro prudencial acima, a exasperação da pena-base,
pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve
obedecer a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada
vetorial desfavorecida (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC
666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
01/06/2021; STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, julgado em 15/06/2021).
Por fim, ressalto que não se admite a
compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e
outras consideradas favoráveis. Entretanto, essa regra é
excepcionada quando se trata do comportamento da vítima,
pois é a única vetorial do art. 59 que não pode ser
negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base,
mas somente ser considerada como neutra ou favorável ao
condenado.
Sobre o tema:
A compensação não é admitida no caso de o
comportamento da vítima ser considerado neutro,
mas tão-somente quando há a conclusão de que
este contribuiu para a ocorrência do delito. E,
se não tiver havido a negativação de nenhum
outro vetor, a positivação do comportamento não
autoriza a fixação da pena-base em patamar
abaixo do mínimo legal. (STJ. 6ª Turma. REsp
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1.847.745/, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
03/11/2020).
Feitas essas ponderações, passo à análise de
cada uma das circunstâncias estabelecidas pelos arts. 59 do
Código Penal.
a) Culpabilidade: no sentido de circunstância
judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da
pena, a culpabilidade significa o grau de reprovabilidade
da conduta. Todo crime é reprovável, sendo que as condutas
descritas em alguns tipos penais são mais reprováveis que
outras. Em geral, isso é levado em consideração pelo
legislador quando quantifica abstratamente os limites
mínimo e máximo de pena para o tipo penal. Assim, como
circunstância judicial influenciadora da pena, a
culpabilidade somente pode ser considerada
desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas
específicas que não são inerentes ao próprio tipo penal,
mas que tornam aquele crime, no caso concreto, mais
reprovável, e desde que não configurem qualificadoras,
agravantes ou causas de aumento de pena, sob pena de bis in
idem.
No caso, a culpabilidade do acusado é
especialmente negativa, uma vez que o furto foi cometido
durante repouso noturno, o que facilitou a sua execução e,
portanto, possui especial reprovabilidade
3
.
3
APELAÇÃO CRIMINAL 01 – MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO – artigo
155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO – IMPOSSIBILIDADE – TEMA
REPETITIVO 1087 DO STJ – “A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART.
155 DO CP (PRÁTICA DE FURTO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE
FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 02 – DEFESA. FURTO QUALIFICADO – artigo 155, §4º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
PARA SUA FORMA TENTADA – NÃO PROVIMENTO – INVERSÃO DA POSSE DO BEM –
RES FURTIVA QUE FOI RETIRADA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA – DELITO
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b) Antecedentes: consideram-se maus
antecedentes as sentenças penais condenatórias transitadas
em julgado por fatos anteriormente praticados, ineficazes
para fins de reincidência, vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso, frente ao
princípio da presunção de inocência (STJ, Súmula 444). Da
mesma forma, os atos infracionais cometidos pelo agente
enquanto menor não podem ser sopesados como maus
antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC 499.987/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 30/05/2019).
A análise da folha penal acostada aos autos
(mov. 81.2) permite concluir que o sentenciado ostenta
outras ações penais em curso e até condenações, mas nenhuma
transitada em julgada, razão pela qual deve ser considerado
primário.
c) Conduta social: trata-se do comportamento do
agente no seio social, familiar e profissional, sem se
confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais
são reservados para fatos ilícitos (criminosos). Também não
se pode dar relevo à mera suposição de envolvimento
criminal, sob pena de malferir-se o princípio da presunção
da inocência inserto no art. 5º, LVII, da Constituição
Federal. Dessa maneira, cabe ao juiz apenas aferir a
relação de afetividade do agente com os membros de sua
família, o grau de importância na estrutura familiar, o
conceito existente perante as pessoas que residem em sua
rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a
CONSUMADO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO
PROVIMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NA CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO – POSSIBILIDADE – EM QUE PESE O ÓBICE DO TEMA REPETITIVO N.
1087 DO STJ, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA
PRÁTICA DO DELITO EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM O REPOUSO NOTURNO EM RAZÃO
DO DESVALOR DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ. (...) RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS(TJPR - 3ª Câmara
Criminal - 0000121-09.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTO
ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.09.2024)
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vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a
ociosidade e para a execução de tarefas laborais.
No caso, não há elementos que permitam valorar
negativamente tal circunstância.
d) Personalidade do agente: personalidade é o
conjunto de características psicológicas que determinam
padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a
individualidade pessoal e social de determinada pessoa.
Refere-se ao seu caráter como pessoa humana, serve para
demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São casos
de sensibilidade, controle emocional, predisposição
agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas,
dentre outras.
Não há no processo elementos que permitam ao
juízo aferir a personalidade do condenado.
e) Motivos: os motivos do crime são razões
subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à
prática da infração penal, é o “porquê” da ação delituosa.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as
exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de
acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua
conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. Assim,
o motivo apto a permitir maior reprovação nessa primeira
etapa será aquele que não está presente em absolutamente
todos os casos em que aquele mesmo crime é praticado, nem
constitua qualificadora, agravante ou causa de aumento de
pena, sob pena de bis in idem.
Na hipótese, os motivos são normais ao delito
praticado.
e) Circunstâncias: trata-se do modus operandi
empregado na prática do delito. São elementos que não
compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais
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como o estado de ânimo do agente, o local da ação
delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de
agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no
decorrer da realização do fato, o relacionamento existente
entre o autor e vítima, dentre outros. Não devem ser
valoradas negativamente, sob pena de bis in idem,
circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime,
ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento
de pena.
No caso, as circunstâncias foram inerentes ao
tipo penal.
f) Consequências do crime: constitui-se nos
consectários deletérios anormais do delito para a vítima ou
para terceiros, como danos de cunho material e moral, a
revolta coletiva (extremo descontentamento ou indignação
popular) etc.
In casu, não se apurou quaisquer desdobramentos
anormais ao crime em testilha.
g) Comportamento da vítima: nesta circunstância
deve ser avaliado o comportamento da vítima antes e durante
o fato criminoso, bem como o grau de sua colaboração ou de
negligência, isto é, se em algum momento facilitou ou
provocou a prática do ilícito.
A vítima em nada colaborou para ocorrência dos
fatos.
Considerando que uma circunstância judicial
milita em desfavor do sentenciado (culpabilidade), fixo a
pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
4.1.2. Segunda fase de aplicação da pena:
agravantes e atenuantes
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Os arts. 61 e 65 do Código Penal preveem,
respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a
pena. O art. 66 do mesmo Código dispõe, ainda, que a pena
poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei.
Assim como ocorre em relação às circunstâncias
judiciais, os tipos penais que estabelecem agravantes e
atenuantes não dizem quanto o juiz deve aumentar ou reduzir
a pena. Portanto, a quantidade de acréscimos e de reduções,
em razão da presença dessas circunstâncias legais, deve ser
estabelecida pelo juiz de acordo com a razoabilidade e
proporcionalidade.
A jurisprudência do STJ estabelece a
razoabilidade e proporcionalidade na utilização do fator de
1/6 para atenuar ou agravar a sanção na segunda fase, por
cada circunstância legal, em consonância com as frações
previstas como causas de aumento e diminuição de pena, de
modo que elevação superior e redução inferior devem
apresentar motivação específica à espécie.
A propósito:
O nosso Código Penal não estabelece limites
mínimo e máximo de diminuição de pena a serem
aplicados em razão de circunstâncias atenuantes
e agravantes, cabendo à prudência do magistrado
fixar o patamar necessário, dentro de
parâmetros razoáveis e proporcionais, com a
devida fundamentação. Nesse contexto, a
jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-
se no sentido de que a redução da pena em
fração inferior a 1/6, em relação a atenuante,
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ou o incremento da pena em fração superior a
1/6 , pela aplicação da majorante, deve ser
fundamentado. No presente caso, o Tribunal a
quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6
pela atenuante da confissão de forma
fundamentada, o que está em consonância com o
entendimento desta Corte. (STJ. AgRg no REsp
1866666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020,
DJe 24/08/2020).
[...] 3. Em se tratando de atenuantes e
agravantes, a lei não estabelece os percentuais
de fração de diminuição e de aumento que devem
ser utilizados. Em decorrência, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que a fração de 1/6, mínima prevista para as
majorantes e minorantes, deve guiar o julgador
no momento da dosimetria da pena, de modo que,
em situações específicas, é permitido o aumento
superior a 1/6, desde que haja fundamentação
concreta. (STJ. AgRg no REsp 1822454/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
É necessário observar, também, ainda de acordo
com o STJ (Súmula 231), que “a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal”. Do mesmo modo, por analogia, a circunstância
agravante não pode conduzir a pena acima do máximo legal
previsto em abstrato.
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Lado outro, tais circunstâncias não devem ser
valoradas se ao mesmo tempo constituírem causa de
diminuição ou aumento de pena, impondo-se sua apreciação na
terceira fase de aplicação da reprimenda.
Se as circunstâncias agravantes tiverem rótulo
de qualificadoras, somente aquela escolhida pelo juízo para
alterar os limites mínimo e máximo da pena abstratamente
cominada ao delito (qualificar o crime) deve ser ignorada,
sendo lícito utilizar as demais nesta segunda fase da
dosimetria.
Por fim, cabe registrar as regras aplicáveis
caso se verifique concurso (concorrência) de agravantes e
atenuantes.
Se presentes, simultaneamente, agravantes e
atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma
neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de
equivalência das circunstâncias. O mesmo ocorre quando há
concurso de agravantes e atenuantes preponderantes. Não
haverá equivalência quando presentes simultaneamente
circunstâncias preponderantes e genéricas, prevalecendo
aquelas.
Conforme art. 67 do Código Penal, entendem-se
como preponderantes as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. Vale ressaltar também que, de acordo com o
entendimento jurisprudencial, somente é cabível a
compensação integral entre a atenuante da confissão com a
agravante da reincidência (preponderantes) quando não se
tratar de acusado multirreincidente ou reincidente
específico.
Sobre o tema:
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Apelação criminal [...] – Incabível a
compensação integral entre a reincidência e a
confissão espontânea, por se tratar de réu com
mais de uma condenação definitiva apta a gerar
recidiva – (TJSP; Apelação Criminal 1500005-
33.2019.8.26.0599; Relator: Xisto Albarelli
Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 2ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data
de Registro: 07/04/2022).
Dito isso, adentrando às circunstâncias
propriamente ditas, presente a atenuante da confissão,
razão pela qual atenuo a pena provisória em 1/6 e fixo-a em
2 (dois) anos de reclusão.
4.1.3. Terceira fase de aplicação da pena:
causas de aumento e diminuição:
Nessa terceira fase da dosimetria, valoram-se
causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São
gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de
diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e
a participação de menor importância. E especiais o que se
prescreve para cada tipo.
No caso, não há causas de aumento ou diminuição
de pena. Isso posto, fixo a pena definitiva em 2 (dois)
anos de reclusão.
4.1.4. Pena de multa:
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Com relação à pena de multa adota-se o sistema
bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa
proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os
limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de
cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5
(cinco) salários mínimos, de acordo com a capacidade
econômica do condenado.
Além disso, nos termos do art. 60 do Código
Penal, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é
ineficaz, embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de
incrementos contidos em leis especiais
4
. E pode ser
diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, § 1º, da Lei
9.099/95, que prescreve que nas hipóteses de ser a pena de
multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a
metade.
Na fixação do montante de dias, há de atentar-
se ainda para a proporcionalidade com a pena corpórea.
Nesse diapasão, visto que a maior pena privativa prevista
no Código Penal é de 30 (trinta) anos (a que cumulada multa
– art. 157, § 3º, II), do que redundaria 360 (trezentos e
sessenta) meses, sendo esse também o limite de dias–multa,
cada mês de condenação gera um dia-multa, e para os crimes
com reprimenda menor que 10 (dez) meses, adota-se o mínimo
legal de 10 (dez) dias.
Importado esse regramento ao caso, e observados
os limites da pena privativa e a pena aplicada, comino na
hipótese pena de multa de 24 (vinte e quatro) dias-multa,
4
De que são exemplos: a) a Lei de Drogas prevê (art. 44) o aumento em
até dez vezes do valor máximo, nos casos de crimes previstos no art.
33 a 39; b) a Lei 9.297/1996, que trata dos crimes contra a
propriedade industrial, prevê (art. 197) o amento em até dez vezes; c)
a Lei 7.492/1996, que trata dos crimes contra o sistema financeiro,
também prevê, o amento em até dez vezes.
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em razão de a condenação representar 24 (vinte e quatro)
meses de prisão. Com relação ao valor do dia-multa, e
atentando-se à capacidade financeira da parte apenada,
estipulo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos
fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo
pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º do art. 49 do
Código Penal.
4.2. Furto contra a vítima Rafael Antonio
Chaves Brischiliari (2º fato)
Antes de iniciar a dosagem da reprimenda para o
acusado em questão, a fim de não tornar a sentença
enfadonha, esclareço que este juízo não repetirá conceitos,
definições e particularidades acerca de cada fase da
aplicação da pena e das circunstâncias a elas correlatas,
fazendo remissão aos fundamentos expostos na dosimetria do
crime anterior. Enfim, de agora em diante me limitarei a
simplesmente valorar as circunstâncias judiciais e apontar
a presença ou não de agravantes e atenuantes, majorantes e
minorantes.
4.2.1. Primeira fase de aplicação da pena:
circunstâncias judicias
a) Culpabilidade: negativa, visto que o crime
foi cometido durante repouso noturno;
b) Maus antecedentes: o sentenciado é primário
(mov. 81.2);
c) Conduta social e personalidade: não há
elementos nos autos para avaliá-las;
d) Motivos do crime: inerentes à hipótese;
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e) Circunstâncias: especialmente reprováveis,
já que trata-se de furto duplamente qualificado, de modo
que uma das qualificadoras (concurso de pessoas) será
utilizado para qualificar o crime e a outra (rompimento de
obstáculo), para majorar a pena na primeira fase, dado o
especial desvalor da conduta
5
;
f) Consequências: normais ao tipo;
g) Comportamento da vítima: não influiu para o
cometimento do crime.
Considerando que uma circunstância judicial
(culpabilidade e circunstâncias) militou em prejuízo do
sentenciado, fixo a pena-base 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses de reclusão.
4.2.2. Segunda fase de aplicação da pena:
agravantes e atenuantes
Não estão presentes agravantes. Mas presente a
atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a
pena provisória em 1/6 e a fixo em 2 (dois) anos, 2 (dois)
5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.1. Reconhecida a
incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser
utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo
a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as
demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na
primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como
agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado
negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do
crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de
obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. (...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
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meses e 20 (vinte) dias de reclusão, novamente em atenção à
Súmula 231 do STJ.
4.2.3. Terceira fase de aplicação da pena:
causas de aumento e diminuição
Não se vislumbram causas de aumento ou
diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois)
anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
4.2.4. Pena de multa
Conforme fundamentação pretérita, fixo a pena
de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, por representar
26 (vinte e seis) meses de pena privativa de liberdade. Com
relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade
financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário-
mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado
monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal.
4.3. Crime continuado e pena definitiva
O réu foi condenado por 2 (dois) crimes (fatos
01 e 02), devendo ser equalizada a pena de acordo com as
previsões dos arts. 69 a 72 do Código Penal.
No caso em tela, percebe-se que o réu praticou
os fatos nº 01 e 02 na mesma comarca, ferindo o mesmo bem
jurídico, em curto espaço de tempo (um dia de diferença) e
valendo-se de modus operandi semelhante (os crimes foram
cometidos na mesma comarca; em curso espaço de tempo –
menos de 24 horas; em horário similar, pois no período
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noturno; os dois mediante arrombamento e visando a
subtração do mesmo bem, uma bicicleta), o que resulta na
continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código
Penal.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça compreende que, para a caracterização
da continuidade delitiva, é imprescindível o
preenchimento de requisitos de ordem objetiva
(mesmas condições de tempo, lugar e forma de
execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou
vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos
do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda,
que os delitos sejam da mesma espécie. Para
tanto, não é necessário que os fatos sejam
capitulados no mesmo tipo penal, sendo
suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e
sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.”
(REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).
Como resultado, há a exasperação da pena mais
grave, aumentando-a proporcionalmente ao número de delitos
praticados, conforme:
O aumento decorrente da continuidade
delitiva será determinado pelo número de
infrações penais cometidas dentro do intervalo
legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável
a fração de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6
infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. AgRg
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no HC n. 585.416/MG, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
18/11/2022).
Por fim, acrescento também que, quanto à pena
de multa, não é aplicado do art. 72 do Código Penal
(somatório simples das penas cominadas), uma vez que a
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem
considerado que o texto do referido artigo está adstrito
aos casos de concurso de crimes material e formal, não
aplicado ao crime continuado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL - CP.
PENA DE MULTA. CÚMULO MATERIAL. REGRA
INAPLICÁVEL AO CRIME CONTINUADO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, a regra do cúmulo material com
relação à pena de multa, nos termos
preconizados no art. 72 do CP, não se aplica
aos casos em que reconhecida a continuidade
delitiva, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.952.970/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Assim, tomando a pena fixada do segundo furto
qualificado (2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão) como
base, aumentando a fração de 1/6, visto que se tratam de 2
(dois) crimes, é alcançado o montante da pena privativa de
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liberdade em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias
de reclusão e 30 (trinta) dias-multa , no valor de 1/30 do
salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
5. O regime inicial de cumprimento da pena
De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena
de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto
ou aberto, enquanto que a de detenção, em regime
semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a
regime fechado).
O §2° do referido dispositivo, por sua vez,
prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser
executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o
condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e
não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la
em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá,
desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269
do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-
se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
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social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima).
Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a
reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e
quantidade da pena definitiva, condições especiais do
condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime
inicial mais justo e coerente com os fins da pena
6
.
Na hipótese, diante da espécie de pena
privativa de liberdade aplicada (reclusão), da quantidade
da pena (2 anos e 4 meses) e das condições pessoais do
agente (primário), mostra-se adequada a fixação do regime
ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos
termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
6. Da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos
O art. 44 do Código Penal prevê que “as penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime
não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
6
“Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com
fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de
cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos: a)
tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da
pena; c) primariedade/reincidência e d) circunstâncias judiciais”
(Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).
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circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente”.
Para tanto, na condenação igual ou inferior a
um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma
pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos (art. 44, § 2º, CP).
No caso, portanto, substituto a pena privativa
acima cominada por 2 (duas) restritivas de direitos,
consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade; b)
prestação pecuniária, o que faço com fundamento no art. 44,
§ 2º, do Código Penal.
A prestação de serviços consistirá em execução
de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 1
(uma) hora por dia de condenação, podendo o condenado
cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena
privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código
Penal). O local da prestação de serviços será indicado por
ocasião do início da execução, assim como a disciplina de
sua fiscalização.
A prestação pecuniária será no valor de 1 (um)
salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no
art. 45, § 1
o do Código Penal e considerando a natureza do
delito praticado.
O valor da prestação pecuniária deverá ser
adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do
trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de
guia a ser expedida pela Serventia em prol do FUNJUS.
Em caso de descumprimento das penas restritivas
de direito acima aplicadas, desde já, determino o
cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no
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regime aberto (art. 33, § 2º, alínea “c” e art. 44, § 2º do
Código Penal).
7. Da suspensão condicional da pena
Deixo de aplicar a substituição de pena
prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista
que se operou a substituição prevista no art. 44 do Código
Penal.
8. Detração
Para fins de detração (art. 387, §2°, CPP),
anote-se o período que o sentenciado permaneceu preso.
Consigne-se, por oportuno, que a detração não
tem o condão de modificar o regime prisional em favor do
condenado no presente caso, razão pela qual deverá ocorrer
na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para
tanto.
9. Dos efeitos secundários específicos da
condenação
Não há efeitos secundários específicos da
condenação a serem considerados no caso em apreço.
10. Da prisão cautelar
Dispõe o art. 387, §1º, do CPP que o juiz, ao
proferir sentença condenatória decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
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preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso, o sentenciado respondeu todo o
processo preso preventivamente para garantir a ordem
pública.
A manutenção de uma prisão cautelar merece
atenção redobrada do magistrado, ante a probabilidade de
que, ao final do processo, não seja imposto ao acusado o
efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Impõe-
se uma verificação da homogeneidade da medida adotada, sob
pena de o mal causado durante o curso do processo – prisão
cautelar – ser bem mais gravoso do que aquele que,
possivelmente, poderia ser infligido ao acusado.
Sobre o referido princípio, destaca Gustavo
Henrique Badaró “[...] “se a prisão preventiva ou qualquer
outra prisão cautelar for mais gravosa que a pena que se
espera ser ao final imposta, não será dotada do caráter de
instrumentalidade e acessoriedade inerentes à tutela
cautelar. Mesmo no que diz respeito à provisoriedade, não
se pode admitir que a medida provisória seja mais severa
que a medida definitiva que irá substituir e que ela deve
preservar
7
”.
Na presente discussão, após a instrução, o réu
restou condenado à pena privativa de liberdade a ser
cumprida em regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
HÁ desarmonia entre a condenação definida em
fase decisória e o regime cautelar estabelecido, de modo
que se faz necessária a concessão ao réu do direito de
recorrer em liberdade.
7
Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2ª Ed., p.
202.
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Expeça-se, portanto, alvará de soltura.
11. O valor indenizatório mínimo
Prejudicada a questão porque, embora haja
pedido neste sentido, não houve determinação da quantia
exata de
12. Das apreensões
Não há apreensões cadastradas.
13. Das custas e despesas processuais
Condeno o sentenciado ao adimplemento das
custas e despesas processuais.
Registro que, nos termos do art. 50 do CP, a
multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de
transitada em julgado a sentença, sendo possível, a
requerimento e conforme as circunstâncias, o parcelamento.
Caso não haja adimplemento, a multa será
executada pelo Ministério Público e sob o rito da LEP,
sendo considerada dívida de valor, pois não poderá ser
convertida em prisão.
14. Honorários ao advogado dativo
No tocante aos honorários do(a)(s) advogado(a)
(s) nomeado(a)(s), pontuo o seguinte.
Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) indicado(a)(s)
ao(s) litigante(s), que estaria(m) sob o abrigo da atuação
da Defensoria Pública, mas diante da sua ausência ou
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omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o
entendimento que impera comina o ônus ao Estado.
Veja-se para tanto o art. 5º da Lei Estadual
18.664/2015:
Art. 5º O advogado regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná
- OAB-PR, nomeado judicialmente para defender
réu pobre em processo de natureza civil ou
criminal, ou atuar como curador especial, após
o trânsito em julgado da decisão, terá os
honorários pagos pelo Estado, na forma disposta
nesta Lei.
Nesse compasso, arbitro honorários ao(à)(s)
advogado(a)(s) nomeado(a)(s) - Dr(a). Juliana Bocaleti -,
no valor de R$ 1.800,00, conforme Resolução 15/2019 –
PGE/SEFA (item 1.2), a que faz alusão o §1º da Lei Estadual
acima referida, a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Expeça(m)-se certidão(ões).
15. Disposições finais
Com o trânsito em julgado:
a) Promovam-se as comunicações determinadas
pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná (Distribuidor, Instituto de Identificação
etc);
b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do
disposto no art. 15, III, da Constituição da República;
c) Expeçam-se guias de recolhimento e formem-se
os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da
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Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública44
execução para unificação no caso de já existir execução de
pena em andamento, observando-se, contudo, as orientações
contidas nos SEIs n. 0011836-25.2022.8.16.6000 e 0037872-
07.2022.8.16.6000 ;
d) Remetam-se os autos à Contadoria para
apuração das custas processuais e da multa, intimando o
sentenciado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
e) Cumpram-se as demais disposições pertinentes
do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná.
Sentença publicada e registrada
eletronicamente.
Expeça-se alvará de soltura.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Maringá, data preenchida eletronicamente.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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